ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018
Publicação: quinta-feira, 26/07/2018
NR.PROCESSO: 5386614.28.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5386614-28.2017.8.09.0000
COMARCA GOIÂNIA
IMPETRANTE NOBILE AUTO POSTO LTDA. (POSTO ALE)
IMPETRADO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
LIT. PASSIVO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
VOTO
Como visto, cinge-se a controvérsia, em síntese, à restituição da diferença
de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando apurada disparidade
entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.
Antes, porém, de adentrar ao cerne da impetração, atenho-me as
preliminares aventadas pelo Estado de Goiás em sua intervenção no feito.
I) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA:
Alega o ente estatal contestante que deve ser extin-to anomalamente o
mandamus em razão da inadequação da via elei-ta, por ausência de ato coator, uma vez que a
impetrante não promo-veu o pedido na via administrativa, além da presente ação não ser ca-bível
contra lei em tese.
Todavia, não vingam tais argumentos, uma vez que a questão já se
encontra superada pela orientação veiculada no enun-ciado de Súmula nº 213 do STJ, onde se
entendeu que o mandado de segurança é ação adequada para se pleitear o direito à
restitui-ção/compensação tributária derivada do recolhimento a maior pela cobrança antecipada do
ICMS, senão vejamos:
“Súmula nº 213/STJ. O mandado de seguran-ça constitui ação
adequada para a decla-ração do direito à compensação tributá-ria”
Ademais, no caso, não está sendo impugnada a va-lidade constitucional da
norma, mas sim os efeitos concretos dos atos para a incidência do imposto (ICMS), de sorte que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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