ANO XI - EDIÇÃO Nº 2556 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 30/07/2018
Publicação: terça-feira, 31/07/2018
Em outros termos, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa
como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição.
NR.PROCESSO: 5128785.51.2016.8.09.0051
Por outro lado, a Constituição Federal estabelece que o acesso à justiça e o
direito de petição são direitos fundamentais (artigo 5º, incisos XXXIV, a, e XXXV). Isso significa
dizer que, qualificado o acesso à justiça como direito fundamental e, não havendo em lei,
qualquer condição para sua busca não se pode vetar, in limine, a pretensão da parte.
Por salutar, trago ensinamentos de Alexandre de Moraes:
“Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para
que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988,
diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição
condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu
pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o
provimento judicial (?).? (in Direito Constitucional, 22ª ed., Editora Atlas: São
Paulo, 2007. p. 78).
Desse modo, o pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental
previsto na Carta Magna, não sendo razoável a imposição, para sua busca, de uma condição não
prevista em lei. Assim, considera-se desnecessária a comprovação de esgotamento da via
administrativa, para a propositura da ação de cobrança de diferença salarial, visto que o processo
de progressão vertical, não se concluiu por inércia do próprio recorrido.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Nos
termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, não
se faz necessário o esgotamento da via administrativa para se
ingressar na via judicial. Recurso desprovido.(STJ. 5ª turma. REsp 664682
/ RS. Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Julgado 18/10/2005. DJ
21/11/2005 p. 282).(destaquei).
Assim, a exigência do esgotamento da via administrativa viola o princípio da
legalidade e do acesso à justiça, não encontrando, pois, amparo legal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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