ANO XI - EDIÇÃO Nº 2564 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 09/08/2018
Publicação: sexta-feira, 10/08/2018
Também não há provas suficientes das ilegalidades arguidas. Apesar
de acostado aos autos o edital de processo seletivo simplificado (evento nº 03), destinado à
promoção de contratações temporárias, não se pode aferir que estas se destinam ao
desempenho das mesmas funções do cargo efetivo Agente Comunitário de Saúde (ACS). Além
disso, não se pode inferir que estejam fora das hipóteses constitucionais autorizadas. Observa-se
que a contratação por prazo determinado, por si só, não traduz preterição de servidor aprovado
em cadastro de reserva. Dessarte, correta a sentença ao julgar improcedente a pretensão inicial,
visto não provada pela apelante a preterição no concurso a que se submeteu.
NR.PROCESSO: 0364582.37.2013.8.09.0168
Consideradas tais premissas jurídicas, mostra-se improcedente a
pretensão inicial como reconhecido na sentença. A tese de arbitrariamente preterida a nomeação
ao argumento de realização de processo seletivo simplificado para a contratação de servidores
temporários não está demonstrada nos autos.
Observado o art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios
recursais para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), suspensa a cobrança nos termos do art. 98, §
3º, CPC.
Do exposto, e com alicerce no artigo 932, IV, b, CPC, desprovejo o
apelo e mantenho inalterada a sentença de origem.
Documento datado e assinado no sistema próprio.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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