ANO XI - EDIÇÃO Nº 2574 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 23/08/2018
Publicação: sexta-feira, 24/08/2018
NR.PROCESSO: 0444906.45.2011.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL N° 444906-45.2011.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
1º APELANTE
:
(ME)
2º APELANTE
:
MALHARIA SANTA CÁSSIA LTDA (ME) E OUTROS
1º APELADO
:
MALHARIA SANTA CÁSSIA LTDA (ME) E OUTROS
ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
2º APELADO
:
(ME)
AGRAVO
RETIDO
AGRAVANTE
:
MALHARIA SANTA CÁSSIA LTDA (ME) E OUTROS
ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO
:
(ME)
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DESPACHO
Após minuciosa análise dos autos para julgamento de mérito, constatou-se a
imprescindibilidade de nova diligência.
E que, para averiguar com segurança a tempestividade das apelações
manejadas, mister a juntada de certidão narrativa expedida pela serventia do juízo de primeiro
grau informando a data em que a decisão proferida em sede de embargos de declaração foi
publicada no Diário da Justiça (evento 03, doc. 110).
Sendo assim, determino a intimação dos apelantes ECONOMIX FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA (ME) e MALHARIA SANTA CÁSSIA LTDA (ME) E OUTROS,
para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem o documento solicitado, sob pena de não serem
conhecidas as apelações.
Intimem-se. Cumpra-se
Goiânia, 21 de agosto de 2018.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Validação pelo código: 10423560589802110, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
727 de 3268