ANO XI - EDIÇÃO Nº 2588 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 13/09/2018
Publicação: sexta-feira, 14/09/2018
O-SE DE ILICITO CONTRATUAL, OS JUROS DE 1% AO MES INCIDEM DESDE A
CITACAO (ART. 405 DO CCB) E A CORRECAO MONETARIA PELO INPC DESDE
O ARBITRAMENTO (SUMULA 362 DO STJ). ANTE A SUCUMBENCIA, CONDENO
A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIO
S ADVOCATICIOS, ESSES ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONS
IDERANDO O GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TEMPO DE DURACAO DO P
ROCESSO E A DEDICACAO DO PROFISSIONAL, COM FULCRO NOS ARTIGOS 85
E 86 DO CPC. E NA ACAO RECONVENCIONAL JULGO PARCIALMENTE PROCEDEN
TE O PEDIDO PARA CONDENAR O RECONVINDO AO PAGAMENTO DO MONTANTE D
E R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC
, DESDE A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO E ACRESCIDAS DE JUROS DE
MORA DE 1% AO MES, A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 397 DO CC. SENDO CERTO QUE OS HONORARIOS NA RECONVENCAO S
AO INDEPENDENTES DAQUELES FIXADOS NA ACAO PRINCIPAL, INCLUSIVE DO
RESULTADO E DA SUCUMBENCIA DESTA CONDENO O RECONVINDO AO PAGAMEN
TO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS DO PATRONO DO RECONVINTE, FIXADOS
ESTES EM OUTROS R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONSIDERANDO O GRAU DE C
OMPLEXIDADE DA CAUSA, O TEMPO DE DURACAO DO PROCESSO E A DEDICACA
O DO PROFISSIONAL, COM FULCRO NOS ARTIGOS 85 E 86 DO CPC. EXPECASE OFICIO AO TABELIONATO DE PROTESTO DESTA COMARCA, VIA MALOTE DI
GITAL, ACERCA DO TEOR DESTA SENTENCA, PARA AS PROVIDENCIAS DE MIS
TER, AS EXPENSAS DO INTERESSADO. APOS O TRANSITO EM JULGADO, INEX
ISTINDO OUTROS REQUERIMENTOS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DEST
INACAO DA CAUCAO PRESTADA. P. R. I. TRANSITADA, ARQUIVEM-SE COM B
AIXA. DECORRIDO E CERTIFICADO O PRAZO, FACULTO A PARTE O DESENTRA
NHAMENTO DOS DOCUMENTOS, MEDIANTE TRASLADO A CARGO E AS EXPENSAS
DO INTERESSADO. EXPECA-SE O NECESSARIO. AUTORIZO O SERVIDOR JUDIC
IARIO A ASSINAR O DOCUMENTO, POR ORDEM, MEDIANTE AS CAUTELAS DE P
RAXE.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERIDO
: 448530-55.2014.8.09.0162
: 1321
: DECLARATORIA
: NEFRON SERVICOS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA ME
BANCO BRADESCO SA
BANCO SANTANDER BRASIL SA
REQUERENTE
: EUDILENE ARAUJO VIEIRA LOPES
ADV REQDO
: 36071 GO - FABIO MOREIRA DE SOUSA
30792 GO - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
31619 GO - JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
32791A GO - PAULO EDUARDO PRADO
37214 GO - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBO
ADV REQTE
: 42890 DF - EDUARDO ASSUNCAO GONCALVES
43866 DF - RAYSSA JORDANA MINIZ CARVALHO MARINH
DESPACHO
:
DO EXPOTO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESS
O CIVIL, RESOLVO O MERITO DA LIDE, E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENT
E O PEDIDO INICIAL, PARA CONFIRMAR A TUTELA PROVISORIA CONCEDIDA
E DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE DA DIVIDA ORIUNDA DO CO
NTRATO N 2013767856600, CUJO OBJETO ERA O EMPRESTIMO DE R$ 14.500
,00 E CONDENAR OS CORREUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENI
ZACAO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS),
ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MES, C
ALCULADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DA CONTRATACAO DO EMPRE
STIMO) NOS TERMOS DA SUMULA 54 DO STJ, E CORRIGIDO MONETARIAMENTE
, PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SUMULA 362 DO STJ). C
ONDENO OS CORREUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIO
S ADVOCATICIOS, QUE ORA FIXO EM R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS), PRO
-RATA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, 8, DO CPC, TENDO EM VISTA O GRAU
DE ZELO DOS PROFISSIONAIS QUE ATUARAM NA ACAO, O LUGAR DA PRESTAC
AO DE SERVICO E A NATUREZA E IMPORTANCIA DA CAUSA, BEM COMO DO TR
ABALHO DOS ADVOGADOS E O TEMPO EXIGIDO PARA OS SEUS SERVICOS. P.
R. I. APOS O TRANSITO, ARQUIVEM-SE COM BAIXA. DECORRIDO E CERTIFI
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