ANO XI - EDIÇÃO Nº 2597 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 26/09/2018
Publicação: quinta-feira, 27/09/2018
NR.PROCESSO: 0316719.82.2012.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0316719.82.2012.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
1º APELANTE ESTADO DE GOIÁS
2º APELANTE JOSÉ DO PERPÉTUO SOCORRO SANTA
CRUZ DAS VIRGENS
1º APELADO JOSÉ DO PERPÉTUO SOCORRO SANTA
CRUZ DAS VIRGENS
2º APELADO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CARGA
HORÁRIA DE 30H SEMANAIS. VENCIMENTO SUPERIOR
AO PISO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO PELA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. 1. Demonstrado que o Estado de
Goiás procedeu com pagamento acima do piso nacional do
magistério nos meses de janeiro a maio/2012, considerando a
carga horária de 30h semanais, deve ser reformada a
sentença, neste ponto, a fim de afastar a condenação ao
pagamento da diferença, neste período. 2. A correção
monetária deverá ser calculada com fundamento no IPCA,
após 25/03/2015, data da decisão proferida pelo Plenário do
excelso STF sobre Questão de Ordem nas ADI's nºs 4.357 e
4.425. 3. Configurada a sucumbência mínima do Estado de
Goiás, premissa que leva à condenação da parte Autora ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto logrou êxito
em parte mínima dos pedidos, como bem decidido na sentença
recorrida. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. A PRIMEIRA
PROVIDA, EM PARTE. A SEGUNDA, DESPROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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