ANO XI - EDIÇÃO Nº 2601 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 02/10/2018
Publicação: quarta-feira, 03/10/2018
Ressalta ter restando demonstrado nos autos os requisitos necessários
à concessão da tutela de urgência (periculum in mora e fumus boni iuris).
Adiante, brada que os citados servidores, que compõem o quadro do
Município de Rio Verde, têm sua carga horária regulamentada pela Lei Complementar 6.111/2012
a qual prevê a jornada de trabalho mensal de 30 (trinta), 24 (vinte e quatro) ou 20 (vinte) horas
semanais, no entanto, o embargado determinou que fosse realizada a jornada de 40 (quarenta)
horas mensais.
NR.PROCESSO: 5142962.08.2018.8.09.0000
prejuízo, haja vista que estão trabalhando em carga horária maior, sem a devida contraprestação,
causando, claro enriquecimento ilícito à Administração Pública.
Nestes termos, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e
acolhidos, para sanar a contradição acima citada.
É, em síntese, relatório.
Peço dia para julgamento.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
Datado e Assinado digitalmente conforme Resolução 59/2016
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
Validação pelo código: 10443567502979400, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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