ANO XI - EDIÇÃO Nº 2609 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 15/10/2018
Publicação: terça-feira, 16/10/2018
possui o condão de inibir questionamento judicial no que se refere aos seus aspectos
jurídicos.
III - A força vinculante da confissão da dívida e da respectiva cláusula de renúncia aos meios
de defesa eventualmente manejados liga-se às circunstâncias fáticas sobre as quais incidem
as normas tributárias. (...)” (4ª CC, DG nº 279253-88.2011.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel
Filho, julgado em 21/01/2016, DJe nº 1970 de 17/02/2016). Grifei.
NR.PROCESSO: 0043478.29.2014.8.09.0006
“(…) II – A adesão a programa de parcelamento de débitos tributários pelo contribuinte não
Destarte, inegável é a possibilidade de discussão jurídica do valor, ou seja, da verificação da legalidade da taxa “Solo
Criado”, pelo Poder Judiciário.
Destaco que é perfeitamente possível a discussão, no âmbito judicial, da legalidade da taxa “Solo Criado”, sob pena
de afrontar o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, verbis:
“Art. 5º (…)
XXX - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Neste sentido, a lição do renomado doutrinador Celso Ribeiro Bastos:
"Isto significa que lei alguma poderá auto-excluir-se da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua
constitucionalidade, nem poderá dizer que ela seja inivocável pelos interessados perante o Poder
Judiciário par resolução das controvérsias que surjam da sua aplicação." (Celso Ribeiro Bastos, Curso
de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 18ª ed., p. 214).
O Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio definiu a essência da prestação jurisdicional imposta pela Constituição
Federal, verbis:
"A garantia constitucional alusiva ao acesso ao Judiciário engloba a entrega da prestação jurisdicional
de forma completa, emitindo o Estado-Juiz entendimento explícito sobre as matérias de defesa
veiculada pelas partes. Nisto está a essência da norma inserta no inciso XXXV, do art. 5º da Carta da
República." (STF, 2ª Turma, RE nº. 172.084/MG - DJ de 3/3/95, p. 4.111.)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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