ANO XI - EDIÇÃO Nº 2612 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 18/10/2018
Publicação: sexta-feira, 19/10/2018
NR.PROCESSO: 0301248.25.2015.8.09.0082
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301248.25.2015.8.09.0082
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE BANCO PECUNIA S.A
APELADO ROBSON RODRIGUES DA SILVA
RELATOR Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
SÍNTESE: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO PELOS
LITIGANTES. DIREITO DISPONÍVEL. PARTES DEVIDAMENTE
ASSISTIDAS POR ADVOGADOS. HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, CPC, C/C
ART. 487, III, b, CPC.
Decisão MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PECUNIA S.A. em ataque a
sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos consignatórios e revisional,
para declarar o contrato entabulado, como de adesão, com incidência do CDC, e
excluir os juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado do mês da
contratação, ficando a esta limitada, nos termos do presente decisium;
Declarou a legalidade da capitalização de juros anual e nula a cláusula que prevê a
cobrança de Taxa para Abertura de Crédito, e de cobrança das tarifas bancárias,
devendo tais tarifas serem compensadas do valor a ser adimplido pelo autor.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes, ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$3.400,00, levando-se
em conta o grau de complexidade da causa, o tempo exigido e o zelo dos
profissionais, arcando o Requerido com 80% (oitenta por cento) de tais verbas e o
Requerente com 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 86 do Código de
Processo Civil.
O apelante demonstra a necessidade de substituição processual tendo em vista a
cessão de crédito realizada com OMNI S/A – Crédito Financiamento e Investimento.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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