ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018
Publicação: segunda-feira, 12/11/2018
Neste contexto, a pretensão da autora/apelada consubstanciada no
fato que nos termos da Lei Delegada nº 04/03 deveria perceber o importe de R$ 8.250,00 (oito
mil, duzentos e cinquenta reais), ou seja, na mesma forma paga ao atual ocupante do cargo de
Superintendente equivalente na Secretaria de Agricultura, não tem sustentação jurídica.
NR.PROCESSO: 0212863.10.2009.8.09.0051
Analisando a questão em voga, verifica-se que a apelada/apelada é
pensionista do funcionário público estadual Domingos Rodrigues Pereira, aposentado através do
processo administrativo nº 7139560.
Digo isto porque, consoante o entendimento supra citado quanto á
aludida Lei Delegada nº 04/2003, em tese, afastou a isonomia e paridade existente entre os
servidores da ativa e os aposentados, pela antiga redação do artigo 40, § 8º, da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Assim, não há falar em direito adquirido a regime jurídico
remuneratório ao emprestar o atributo da paridade entre ativos e inativos indevidamente, o que
não se pode admitir, posto que inexiste o instituto da estabilidade financeira entre servidores e,
por consequência, o alegado direito adquirido, posicionamento este que foi confirmado pelos
fundamentos esposados no RE n. 563.965-RN (acórdão com repercussão geral), do Supremo
Tribunal Federal, que acabou fixando-se como precedente para diversos outros julgados,
unânimes, de ambas as turmas julgadoras dessa Corte.
Com efeito, nos termos do predito julgado, repito, não há falar em
direito adquirido a regime jurídico, bem assim à forma de cálculo da remuneração de vantagem
pessoal, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Pelo
que se infere no caso em exame, esta é exatamente a situação dos autos.
Ora, da análise da Lei Delegada nº 04/2003, é de se verificar que foi
modificada a remuneração dos cargos em comissão para o subsídio, tendo sido o valor mensal
fixado em parcela única, in verbis:
“Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Chefe
do Gabinete de Controle Interno, Ouvidor_Geral do Estado, Chefe
do Gabinete Militar, Comandante-Geral da Polícia Militar,
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor-Geral
da Polícia Civil e dos demais cargos de direção e
assessoramento superior, integrantes da estrutura básica da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, passam a ser remunerados exclusivamente por
subsídios, conforme os respectivos valores mensais fixados, sob
esse título, em parcelas únicas, no Anexo Único desta Lei.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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