ANO XI - EDIÇÃO Nº 2633 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 22/11/2018
Publicação: sexta-feira, 23/11/2018
pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, observada, ainda, a redistribuição das verbas de
sucumbência. No mais, mantenho a sentença nos termos em que prolatada.
É o voto.
Goiânia, 13 de novembro de 2.018.
NR.PROCESSO: 0362716.73.2015.8.09.0119
restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
01
1EDcl no REsp 1005046/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe
23/03/2009.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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