ANO XI - EDIÇÃO Nº 2638 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 29/11/2018
Publicação: sexta-feira, 30/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a
conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro,
quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma,
AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
10/12/2013, DJe 24/03/2014)
NR.PROCESSO: 5246403.05.2018.8.09.0000
PÚBLICO EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM
DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública. (…) Agravo regimental a que se
nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG
FERNANDES, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Cito ainda entendimentos goianos:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTABILIZADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É
devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em
dobro quando da aposentadoria do servidor público, sob pena de enriquecimento
indevido da Administração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal. 2. Tendo em vista o caráter indenizatório dos valores recebidos a título
de licença-prêmio não gozada, não há falar-se em acréscimo patrimonial nem
tampouco em incidência do Imposto de Renda ou da Contribuição Previdenciária.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança 504580972.2018.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara
Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS. APOSEN-TADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTABILIZADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É
devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em
dobro quando da aposentadoria do servidor público, sob pena de enriquecimento
indevido da Administração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal. 2. Tendo em vista o caráter indenizatório dos valores recebidos a título
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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