ANO XII - EDIÇÃO Nº 2668 - SEÇÃO III
Disponibilização: quarta-feira, 16/01/2019
Publicação: quinta-feira, 17/01/2019
M FASE DE CUMPRIMENTO NOS AUTOS 201002059580 (CATALAO), RAZAO PEL
A QUAL ELEVO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E (TRES)
DIAS-MULTA, TORNANDO A PENA INTERMEDIARIA FIXADA EM 02 (DOIS) ANO
S E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA A RAZAO D
E 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO MINIMO VIGENTE A EPOCA DO FATO D
ELITUOSO. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO E DE AUMENTO DE PENA. NES
TE COMPASSO, TORNO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 06
(SEIS) MESES DE RECLUSAO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA A RAZAO DE 1/30
(UM TRIGESIMO) DO SALARIO MINIMO VIGENTE A EPOCA DO FATO DELITUO
SO. COM RELACAO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 311 DO CP CIRCUNSTANC
IAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 CP). A CULPABILIDADE APRESENTOU-SE PATEN
TE, POR TER O REU AGIDO COM EFETIVA INTENCAO DE ADULTERAR A PLACA
VEICULAR DIANTEIRA DO AUTOMOVEL CORSA. ANTECEDENTES. O ACUSADO P
OSSUI OUTROS REGISTROS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONSOANTE SE IN
FERE DA CERTIDAO DE FLS. 476/481. CONTUDO, ESTES SERAO ANALISADOS
NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, EVITANDO INCORRER NO BIS
IN IDEM. MOTIVOS. INERENTES AO NUCLEO DO TIPO SUBTRAIR. CIRCUNSTA
NCIAS: INFERE-SE QUE A CONDUTA DO REU COLOCOU A PROPRIETARIA DO V
EICULO EM SITUACAO DE PREJUIZO, TANTO QUE O VEICULO FICOU RETIDO
JUNTO A POLICIA, SENDO ASSIM DESFAVORAVEL. CONSEQUENCIAS. AS NORM
AIS, NAO LHE PREJUDICANDO. O COMPORTAMENTO DA VITIMA NAO HA QUE S
ER VALORADA POIS TRATA-SE DA FE PUBLICA. A CONDUTA SOCIAL DO REU
NAO RESTOU BEM DELINEADA NOS AUTOS. QUANTO A PERSONALIDADE, NAO R
ESTOU AFERIDA. CONSIDERO POR FIM MEDIANA O GRAU DE REPROVABILIDAD
E, MOTIVO PELO QUAL FIXO-LHE A PENA BASE NO ACIMA DO MINIMO LEGAL
, FIXANDO-A ASSIM EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSAO E 15 (QUINZE) D
IAS-MULTA A RAZAO DE 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO MINIMO VIGENT
E A EPOCA DO FATO. DENOTO INEXISTIR CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES. PO
REM, CONSTATO QUE PESA SOBRE O REU A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO
61, INCISO I, DO CODIGO PENAL, DIANTE DA CONDENACAO SOFRIDA QUE
ENCONTRA-SE EM FASE DE CUMPRIMENTO NOS AUTOS 201002059580 (CATALA
O), RAZAO PELA QUAL ELEVO A PENA-BASE EM 09 (NOVE) MESES DE RECLU
SAO E (TRES) DIAS-MULTA, TORNANDO A PENA INTERMEDIARIA FIXADA EM
04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSAO E 18 (DEZOITO) DIA
S-MULTA A RAZAO DE 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO MINIMO VIGENTE
A EPOCA DO FATO DELITUOSO. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO E DE AUM
ENTO DE PENA. NESTE COMPASSO, TORNO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 04
(QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSAO E 18 (DEZOITO) DIASMULTA A RAZAO DE 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO MINIMO VIGENTE A
EPOCA DO FATO DELITUOSO. VI - DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES APL
ICO AO CASO EM QUESTAO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, NOS TERMOS
DO ARTIGO 69 DO CODIGO PENAL E EM OBEDIENCIA AO CRITERIO DO CUMUL
O MATERIAL PROCEDO A SOMA DAS PENAS APLICADAS AOS CONDENADOS. RES
TARAM FIXADAS DUAS PENAS DEFINITIVAS, SENDO UMA DE 02 (DOIS) ANOS
E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA PELA PRATI
CA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E A OUTRA PENA DE 04 (QUATRO) AN
OS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSAO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA PELO C
OMETIMENTO DO DELITO DE ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEI
CULO AUTOMOTOR. DESTA FORMA, TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE IMPOSTA AO ACUSADO, FIXANDO-A EM 07 (SETE) ANOS E 03 (
TRES) MESES DE RECLUSAO E 31 (TRINTA E UM) DIAS-MULTA A RAZAO DE
1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO MINIMO VIGENTE A EPOCA DO FATO DEL
ITUOSO, A SER CUMPRIDA A PENA CORPOREA INICIALMENTE EM REGIME FEC
HADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, CAPUT, 1 ALINEA A, 2, ALINEA B E 3
, COMBINADO COM O ARTIGO 34, TODOS DO CODIGO PENAL, SOMADO AS SUM
ULAS 719 DO STF E 269 DO STJ, EM VIRTUDE DA REINCIDENCIA, DO TOTA
L DA PENA FIXADO E DA QUANTIDADE DE CIRCUNSTANCIAS JUDICAIS DESFA
VORAVEIS, O QUE NOS LEVA A ENTENDER SER ESTE REGIME O MAIS APROPR
IADO PARA REPREENSAO A REITERACAO DELITIVA. LEVANDO-SE EM CONSIDE
RACAO QUE O ACUSADO JONAS DE OLIVEIRA MELO ENCONTRA-SE PRESO PROV
ISORIAMENTE POR MAIS DE 18 (DEZOITO) MESES, MERECE ELE SER CONTEM
PLADO COM A DETRACAO, E, NOS TERMOS DA NOVA REDACAO DO 2, ART. 38
7 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N 12.736/12), RESTANDO UMA PEN
A SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, TENHO COMO INVIAVEL A FIXACAO DE OUT
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