ANO XII - EDIÇÃO Nº 2698 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 27/02/2019
Publicação: quinta-feira, 28/02/2019
NR.PROCESSO: 5369538.04.2018.8.09.0146
Goiânia,
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369538.04.2018.8.09.0146
Comarca de São Luís de Montes Belos
4ª Câmara Cível
Apelante:
ESTADO DE GOIÁS
Apelado:
JEFFERSON MARCIANO DOS REIS
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ATO
ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE
LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. HONORÁRIO RECURSAL.
INCOMPORTABILIDADE.
1. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à
discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido
exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública,
tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de
elementos meramente objetivos.
2. O controle judicial alcançará todos os aspectos de legalidade dos atos
administrativos, não podendo, todavia, estender-se à valoração da conduta
que a lei conferiu a oportunidade e conveniência do administrador.
Precedentes do STJ e do TJGO.
3. Destaca-se, que nem mesmo o fato de a Administração Pública ter
contemplado outros militares que participaram da operação similar, é capaz
de limitar a sua ampla discricionariedade para a concessão do benefício aos
demais, pois cada comportamento é analisado individualmente, até mesmo
porque esse tipo de decisão administrativa não tem caráter vinculante.
4. Na espécie, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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