ANO XII - EDIÇÃO Nº 2734 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 25/04/2019
Publicação: sexta-feira, 26/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 285095.44.2014.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª APELANTE: DOLORES CÉZAR DE ARAÚJO
2ª APELANTE: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
1ª APELADA: DOLORES CÉZAR DE ARAÚJO
NR.PROCESSO: 0285095.44.2014.8.09.0051
121/CLA
2ª APELADA: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DECADÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO 1. Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor nas ações que versem sobre contratos de
compra e venda de imóvel firmados entre construtora e destinatário
final. 2. Defeitos de construção (trincas e rachaduras, com grande
quantidade de umidade e mofo), são vícios intrínsecos de qualidade
do produto por insegurança, que potencializam um acidente de
consumo, sujeitando-se a parte consumidora a um perigo iminente
que proporciona o direito em reclamar a reparação por danos no
prazo de até cinco anos, a contar da data do evento e do momento
em que se torna conhecido, nos termos do artigo 27 da Lei
Consumerista. Não havendo se falar assim em decadência do direito
do consumidor, pois os defeitos construtivos apurados no imóvel
em nada se assemelham ao conceito de “vício aparente” extraído da
redação do artigo 26 da referida lei, fato este que impõe a não
aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no
dispositivo retromencionado. 3. Na hipótese dos autos, é de trivial
conhecimento que a responsabilidade da construtora é presumida,
ou seja, é objetiva e independe de culpa, não havendo que se falar
então em ausência de responsabilidade da mesma pelos vícios
apresentados no imóvel. Desse modo, restou configurada a
responsabilidade da requerida pelos problemas no imóvel. 4.
Entendo que não merece respaldo o pedido de conversão da
condenação em danos materiais para obrigação de fazer, visto que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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