ANO XII - EDIÇÃO Nº 2740 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2019
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PODER JUDICIARIO
15,
又Aj
Tribunal de Justiga do Estado de Goias
Gabinete da Presid合ncia
consequ6ncia necess白 ria, bem como na ocorrencia de erro material evidente OU
de manifesta nulidade, o que nao ocorreu na esp白cie
O Supremo Tribunal Federal nao diverge
NR.PROCESSO: 5289320.10.2016.8.09.0000
o,Fis.“ DE
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''EMBARGOS DE DECLARACAO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. AUSENCIA DE
OMISSAO,
OBSCURIDADE
REDISCUSSAO DA
OU
CONTRADICAO.
MATERIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO
REJEITADOS. I-Aus6ncia dos pressupostos do art. 1.022, I e
II, do Cddigo de Processo Civil. II 一 Busca-se t白o somente a
rediscussao da mat白ria, porem os embargos de declaraCao
nao constituem meio processual adequado para a reforma do
decisum, nao sendo possivel atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situa96es excepcionais, o que nao
ocorre no caso em questao. III 一 Embargos de declaragao
rejeitados." (ARE 863796 AgR-ED, Relator Mmn. RICARDO
LEWANDOWSKI,julgado em 01107/2016, Dje-169, PUBLIC 1208-20 16)
. Ante_ o exposto,【 . conhe「o dos Embargos de Declara「“o
porem, rejeito-os, peias razoes expenaipas
E o voto
Goiania,23 dgj月neko de 2019
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GILBE側加 M4巾UES FILHO
Presiden
721nl
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GILBERTO MARQUES FILHO
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