ANO XII - EDIÇÃO Nº 2740 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2019
ADV REQD
: 119910 RJ - RAFAEL BARROSO FONTELLES
179876 RJ - MARIANA CUNHA E MELO
22930 GO - YANA CAVALCANTE DE SOUZA
3306
GO - RENALDO LIMIRO DA SILVA
34523 GO - RAQUEL FALCAO BARROS
50189 DF - IGOR DE ARAUJO VILELLA
37226 GO - ALINE THOMAZ FERREIRA
DESPACHO
:
AUTOS N 200700794810 EMBARGANTES: ITAU S/A E MUNICIPIO DE CIDADE
OCIDENTAL EMBARGADA: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
DA CIDADE OCIDENTAL NATUREZA: ACAO COMINATORIA DECISAO TRATA-SE
DE EMBARGOS DE DECLARACAO INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS/EMBARGANTE
, ALEGANDO EM SINTESE QUE A SENTENCA DE FLS. 370/376, E OBSCURA,
HA ERRO DE PREMISSA E DO ERRO MATERIAL NA CONDENACAO DO MUNICIPIO
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECIDO. PRIMEIRAMENTE INSTA
SALIENTAR QUE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NAO SERVEM COMO PEDIDO
DE RECONSIDERACAO NEM COMO IMPUGNACAO DE DESCONTENTAMENTO PELA SE
NTENCA PROFERIDA, PARA IMPUGNAR E TENTAR REVERTER A DECISAO PROFE
RIDA EXISTE RECURSO PROPRIO, O QUAL SEJA APELACAO DIRIGIDA AO TRI
BUNAL DE JUSTICA DE GOIAS. DESTA FORMA, CASO AS PARTES ESTEJAM DE
SCONTENTES COM A SENTENCA PROFERIDA POR ESTE JUIZO DEVEM ARRIMAR
O RECURSO APROPRIADO. SENDO ASSIM, ADVIRTO AMBAS AS PARTES QUE A
INTERPOSICAO CONSTANTE DE EMBARGOS DE DECLARACAO COM A FINALIDADE
DE PEDIDO DE RECONSIDERACAO, OU PARA IMPUGNAR DECISAO QUE A DEIX
E DESCONTENTE, SERA CONSIDERADO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTELATOR
IO BEM COMO APLICADA A RESPECTIVA MULTA LEGAL A REFERIDA PARTE (A
RT. 80, INCISO VII E ART. 1.026, 2 DO NCPC) OS EMBARGOS DE DECLAR
ACAO INTERPOSTOS PELO BANCO ITAU S/A, TEM NITIDO CARATER DE RECUR
SO DE APELACAO, OU SEJA, A REFERIDA PARTE QUER ATRAVES DA INTERPO
SICAO DE EMBARGOS DE DECLARACAO QUE ESTE JUIZO REFORME SUA PROPRI
A SENTENCA NA MEDIDA DOS INTERESSES DA REFERIDA PARTE, O QUE E VE
DADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PATRIO. SE A EMBARGANTE BANCO IT
AU S/A, NAO CONCORDA COM A REFERIDA SENTENCA PROFERIDA AS FLS. 37
0/376, DEVE ELA PROPOR O RECURSO PROPRIO PARA O PRESENTE CASO, E
NAO TENTAR DE FORMA ARDILOSA ATRAVES DE EMBARGOS DE DECLARACAO MA
NIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, REFORMAR A SENTENCA POR VIA TRANSVERS
AL E PROCESSUAL IMPROPRIA. BASTA SIMPLES LEITURA DOS EMBARGOS DE
DECLARACAO INTERPOSTOS PELO BANCO ITAU AS FLS. 352/362, EM ESPECI
AL PARAGRAFO PRIMEIRO, TERCEIRO E QUATRO DA FL. 354, PARAGRAFO PR
IMEIRO DA FL. 355, PARAGRAFO PRIMEIRO DA FL. 359 E PARAGRAFO PRIM
EIRO E SEGUNDO DA FL. 361. OS EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADO
PELO BANCO ITAU ATACAM DIRETAMENTE O MERITO DA SENTENCA, NAO APON
TA NENHUM FUNDAMENTO CONCRETO PARA UMA OMISSAO, CONTRADICAO OU ER
RO MATERIAL NA SENTENCA, O QUE A PETICAO DE FLS. 352/362 TRAVESTI
DA DE EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADA PELO BANCO ITAU VISA E N
ITIDAMENTE A REFORMA DA FUNDAMENTACAO DA SENTENCA, OU SEJA, NITID
O CARATER DE RECURSO DE APELACAO, TORNANDO OS REFERIDOS EMBARGOS
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, HAJA VISTA QUE NAO ENCONTRA QUALQUE
R FUNDAMENTACAO CONTIDA NO ART. 1.022 DO NCPC. A EMBARGANTE ATACA
SENTENCA EMBARGADA DIZENDO QUE E LEGAL OS DESCONTOS REALIZADOS,
HA DESINTERESSE DOS SUBSTITUIDOS NA MEDIDA POSTULADA E QUE A SENT
ENCA PROFERIDA NAO ENCONTRA RESPALDO LEGAL, OU SEJA, TODAS AS MAT
ERIAS VENTILADAS SAO DE MERITO, NAO ABARCADO NENHUMA DAS MATERIAS
DOS EMBARGOS DE DECLARACAO. ASSIM, OS EMBARGOS DE DECLARACAO INT
ERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR O MERITO DA DEMANDA, OU S
EJA, O CERNE DA FUNDAMENTACAO DA SENTENCA, NAO BUSCA SANAR OMISSA
O, CONTRADICAO OU OBSCURIDADE DO JULGADO, REQUISITOS INDISPENSAVE
IS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022 DO N
CPC, MAS DESBORDANDO DO CABIMENTO DOS EMBARGOS, A REDISCUTIR MATE
RIA JA APRECIADA E JULGADA POR ESTE JUIZO, TRATANDO-SE, PORTANTO,
DE RECURSO PROTELATORIO. EM RELACAO AOS EMBARGOS DE DECLARACAO I
NTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL AS FLS. 391, EM PART
E TAMBEM TEM O MESMO OBJETIVO PRETENDIDO DO EMBARGOS DE DECLARACA
O INTERPOSTOS PELO BANCO ITAU S/A, O QUAL SEJA, ATACAR O MERITO D
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