ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019
Publicação: terça-feira, 04/06/2019
Ademais, não é da competência do Tribunal de Justiça apreciar Habeas Corpus
impetrado contra atos do Corregedor da Polícia Militar do Estado de Goiás, conforme consignado na petição
inicial.
No caso, constata-se que a autoridade coatora é o Corregedor da Polícia Militar,
valendo frisar que sequer foi oferecida denúncia contra o paciente.
NR.PROCESSO: 5113158.58.2019.8.09.0000
por autoridade judicial competente, supostamente revestido de ilegalidade.
Sob esse aspecto, dispõe o artigo 15, I, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que compete às Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
julgar e processar:
“b) os habeas corpus quando a coação for atribuída a juiz de direito ou substituto, ao
Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos
Tribunais de Contas, ao Conselho ou ao Auditor da Justiça Militar e aos Secretários
de Estado”
Sobre o tema, confira-se:
"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE
DE PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DA CORTE. DECRETO PRISIONAL
FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. I – Falece competência ao Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus
buscando o trancamento de inquérito policial, indicado como autoridade coatora
Delegado de Polícia, ausentes atos de constrangimento ilegal atribuído a Juiz
de Direito, a teor do art. 15, inciso I, letra “b”, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (…). ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." (TJGO, HABEAS CORPUS
366612-93.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2ª CÂMARA
CRIMINAL, julgado em 17/11/2015, DJe 1929 de 14/12/2015). Grifos não originais.
Oportuno ressaltar que a pretensão aventada se limita a pedido genérico para
trancamento de Inquérito Policial Militar, sem a alegação de prolação de ato dos possíveis legitimados para
figurar como autoridade coatora, atrativa da competência deste Egrégio.
Dessa forma, esta Corte é incompetente para a apreciação da matéria posta.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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