ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019
Publicação: terça-feira, 04/06/2019
Digo isto porque, consoante o entendimento supra citado quanto á
aludida Lei Delegada nº 04/2003, em tese, afastou a isonomia e paridade existente entre os
servidores da ativa e os aposentados, pela antiga redação do artigo 40, § 8º, da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
NR.PROCESSO: 0212863.10.2009.8.09.0051
Neste contexto, a pretensão da autora/apelada consubstanciada no
fato que nos termos da Lei Delegada nº 04/03 deveria perceber o importe de R$ 8.250,00 (oito
mil, duzentos e cinquenta reais), ou seja, na mesma forma paga ao atual ocupante do cargo de
Superintendente equivalente na Secretaria de Agricultura, não tem sustentação jurídica.
Assim, não há falar em direito adquirido a regime jurídico
remuneratório ao emprestar o atributo da paridade entre ativos e inativos indevidamente, o que
não se pode admitir, posto que inexiste o instituto da estabilidade financeira entre servidores e,
por consequência, o alegado direito adquirido, posicionamento este que foi confirmado pelos
fundamentos esposados no RE n. 563.965-RN (acórdão com repercussão geral), do Supremo
Tribunal Federal, que acabou fixando-se como precedente para diversos outros julgados,
unânimes, de ambas as turmas julgadoras dessa Corte.
Com efeito, nos termos do predito julgado, repito, não há falar em
direito adquirido a regime jurídico, bem assim à forma de cálculo da remuneração de vantagem
pessoal, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Pelo
que se infere no caso em exame, esta é exatamente a situação dos autos.
Ora, da análise da Lei Delegada nº 04/2003, é de se verificar que foi
modificada a remuneração dos cargos em comissão para o subsídio, tendo sido o valor mensal
fixado em parcela única, in verbis:
“Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Chefe
do Gabinete de Controle Interno, Ouvidor_Geral do Estado, Chefe
do Gabinete Militar, Comandante-Geral da Polícia Militar,
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor-Geral
da Polícia Civil e dos demais cargos de direção e
assessoramento superior, integrantes da estrutura básica da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, passam a ser remunerados exclusivamente por
subsídios, conforme os respectivos valores mensais fixados, sob
esse título, em parcelas únicas, no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único – Ressalvados o 13º salário e o adicional de
férias (CF. Arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º), é vedado o acréscimo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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