ANO XII - EDIÇÃO Nº 2760 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019
Publicação: quarta-feira, 05/06/2019
NR.PROCESSO: 5128624.92.2019.8.09.0000
A primeira decisão agravada considerou constituída em mora a devedora
através da notificação por edital de protesto, deferindo a busca e apreensão do veículo
objeto da lide.
Nas razões recursais a consumidora agravante (agravo de instrumento nº
5100291.33.2019.8.09.0000) relata os fatos e justifica a necessidade da concessão do
efeito suspensivo ao instrumental. Alega a irregularidade da comprovação da mora
através de realização ilegal pelo banco de notificação por edital de protesto. Colaciona
diversos julgados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com efeito
suspensivo para determinar a restituição do veículo, tendo em vista a invalidade da
comprovação da mora. Recolhimento do preparo devidamente comprovado
(movimentação nº 1 – arquivo 6).
Na movimentação nº 5 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso e
determinada a restituição das partes ao status quo ante, tendo a consumidora
agravante direito à restituição do veículo objeto da lide. No processo de origem, o
magistrado determinou a restituição do veículo, sob pena de multa diária.
Contrarrazões aportadas na movimentação nº 9 - arquivo 1, nas quais o
banco agravado afirma ser cabível o protesto do título por edital quando não localizado
o devedor e esgotadas as possibilidades de notificá-lo. Explica que, após o
inadimplemento do devedor, a instituição financeira procedeu à tentativa de notificação
extrajudicial enviada ao endereço do contrato mas não obteve êxito após três
tentativas de entrega e, dessa forma, providenciou o protesto via edital. Ao final, pede
o desprovimento do agravo a fim de manter a decisão vergastada.
Já nas razões do agravo interposto pela instituição financeira (agravo de
instrumento nº 5128624.92.2019.8.09.0000) em face da decisão que determinou a
devolução do veículo sob pena de multa diária, o banco recorrente requer a
determinação para manter o veículo dado em garantia no pátio do fórum da comarca
de origem. Requer o afastamento da multa em caso de descumprimento. Ao final,
requer o conhecimento e provimento do recurso. Recolhimento do preparo
devidamente comprovado (movimentação nº 1 – arquivo 1).
Em síntese é o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço dos agravos de
instrumento e passo a decidi-los monocraticamente (artigo 932, IV, a, Código de
Processo Civil) e simultaneamente a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes.
Como relatado, a consumidora agravante pretende reverter decisão
concessiva de medida liminar de busca e apreensão, sob o argumento de não
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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