ANO XII - EDIÇÃO Nº 2763 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 07/06/2019
Publicação: segunda-feira, 10/06/2019
NR.PROCESSO: 0508181.30.2008.8.09.0129
lícito, bem como que fora observada a forma prescrita em lei, mostram-se satisfeitos os requisitos legais a
autorizar a homologação da transação.
Ao teor do exposto, homologo a composição das partes à luz dos arts. 932, inciso I8, e 487, inciso
III, alínea “b”9, do Digesto Processual Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, fica o Apelo parcialmente prejudicado (art. 932, inciso III, do CPC10), isso
em relação àqueles litigantes que aderiram ao acordo coletivo alhures referido (JOSÉ RODRIGUES DO
NASCIMENTO, EURÍPEDES DA ROCHA DIAS, ANDRÉ LUIS SOARES MACHADO, CARMEN LÚCIA
SOARES, JALES FERREIRA LOPES, JOÃO BATISTA DA SILVA e JOAQUIM EDUARDO SILVA).
Por derradeiro, quanto aos pedidos de expedição dos respectivos alvarás judiciais para
levantamento do quantum já adimplido11, saliento que após o trânsito em julgado desta decisão terá de ser
apresentado petitório, devidamente instruído com as cópias necessárias, perante o Magistrado a quo, eis que,
além de os valores provenientes da avença terem sido depositados em contas vinculadas à comarca de origem,
no momento, a remessa destes autos ao primeiro grau de jurisdição é inviável à medida que ainda pende de
apreciação o Apelo em relação aos recorridos que não manifestaram a intenção de conciliar ou tiveram sua
habilitação, via Portal FEBRABAN, negada.
Transitada em julgado, volvam-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eudélcio Machado Fagundes
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
1 Vide Movimentação 3 (fls. 50/73, vol. 2, do histórico do processo físico).
2 Vide Movimentação 3 (fls. 31/45, vol. 2, do histórico do processo físico).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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