ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019
Publicação: quinta-feira, 13/06/2019
NR.PROCESSO: 0118298.43.2017.8.09.0158
APELAÇÃO CÍVEL N. 0118298.43.2017.8.09.0158
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : JOSÉ RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO : MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
VOTO
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie,
conheço da apelação cível.
Conforme relatado, JOSÉ RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA interpôs apelação
cível em face de sentença proferida pela Juíza de Direito, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, em
substituição na 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas da comarca de Santo Antônio do
Descoberto, nos autos da ação cominatória com pedido de pagamento retroativo ajuizada em
desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, ora apelado.
Depreende-se dos autos que a demanda refere-se à cobrança gratificações de
titularidade e de qualificação profissional (Lei Municipal n. 867/2010, artigos 14, § 1º, e 9º, §1º),
nos percentuais de 25% e 35% sobre o salário-base respectivamente, de servidor público
municipal (autor e apelante), ocupante do cargo de enfermeiro desde 12/09/2011.
Diante da negativa via administrativa do Município, o servidor ajuizou a presente
ação e, após regular instrução do feito, o juízo a quo proferiu sentença de seguinte teor (evento
03, doc. 16):
“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, por não ter
o autor preenchido os requisitos legais para o recebimento das gratificações
pleiteadas, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do
autor em litigância de má-fé.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso 1 do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, CPC, verba que fica, desde já,
em condição suspensiva de exigibilidade, face o deferimento da assistência
judiciária ao autor (f. 65), nos termos do artigo 98, § 3°, CPC. (...)”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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