ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019
Publicação: terça-feira, 18/06/2019
Outro ponto levantado pelos autores, é a correção monetária e os juros de mora fixados
na sentença, os quais foram determinados a partir da data da elaboração da estimativa de preços
(laudo pericial).
NR.PROCESSO: 0390676.14.2015.8.09.0051
Destarte, julgo que o valor da condenação de primeiro grau, em R$ 2.946,57 (dois mil,
novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), deve ser mantida.
A insurgência alhures deve ser acolhida. Segundo a Súmula nº 43/STJ, a correção
monetária, pelo INPC, se dá a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do surgimento
dos danos decorrentes dos vícios da edificação, o que deve ser apurado por profissional técnico
quando da liquidação da sentença.
Já sobre os juros de mora, segundo o art. 405, CC, este se dão desde a citação.
3.2.1. CONVERSÃO DOS DANOS MATERIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretende a construtora recorrente, de forma alternativa, a conversão de sua
condenação ao ressarcimento por danos materiais em obrigação de fazer, qual seja, reparar os
defeitos no imóvel.
Neste ponto, entendo que a não merece respaldo, visto que se trata de matéria não
examinada na sentença do juiz singular, logo a análise desse pedido implicaria em supressão de
instância e em flagrante violação ao conteúdo do artigo 492 do Diploma de Processo Civil, razão
pela qual não há que se falar em conversão de condenação.
Outrossim, configurada a responsabilidade da construtora pelos vícios no imóvel da
autora e reconhecido o dever de ressarcir os prejuízos materiais, não menos importante tem-se o
dever de reparar os abalos ocorridos na esfera extrapatrimonial, quais sejam: os danos morais
decorrentes da conduta da requerida.
Outrossim, este é o entendimento do TJGO:
“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMÓVEL - VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS
CONFIGURADOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.(…)5. Considerando o teor do artigo 492, do Código de Processo
Civil, não deve prosperar o pedido da ré de conversão da indenização por danos materiais
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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