ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I
DECISAO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019
caracterizaτπo, a presenτa do menor na prßtica
delituosa. Merece especial reprovaτπo a influΩncia
negativa de um adulto sobre o comportamento de
uma pessoa em formaτπo. ╔ Irrelevante a
circunstΓncia de o menor eventualmente jß estar
inserido no mundo do crime ou da efetiva
corrupτπo. O que se reprova Θ o ato de
oportunizar a participaτπo de uma pessoa em
desenvolvimento, em conduta criminosa que o afasta
do caminho da boa formaτπo. Reflexo em geraτ⌡es
futuras.
4 - Invißvel a absolviτπo do rΘu pelo
crime de corrupτπo de menor, quando ele pr≤prio
imputa ao adolescente as prßticas criminosas.
5
- Mesmo da ocorrΩncia, no mesmo contexto fßtico,
das hip≤teses de concurso formal de continuidade
delitiva, deve-se dar preferΩncia ao critΘrio da
continuidade delitiva para a exasperaτπo da pena,
por ser o mais benΘfico ao rΘu, levando-se em
consideraτπo a pluralidade de condutas, porΘm
evitando-se o bis in idem. Em se tratando de trΩs
crimes, deve ser acrescida α maior pena a
proporτπo de 1/5. Parecer ministerial acolhido.
RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELA╟├O PROVIDA.
SEGUNDA APELA╟├O DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiτa do Estado de Goißs, por sua
Segunda CΓmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, α unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiτa, em conhecer os
apelos para prover o primeiro e desprover o
segundo, nos termos do voto do Relator.
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8835-17.2018.8.09.0164(201890088358)
CIDADE OCIDENTAL
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
DOM BARROS DOS SANTOS
ADV(S) : 30818/GO -FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELA╟├O CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO
MAJORADO. TESE DE NULIDADE RECHA╟ADA.
DESCLASSIFICA╟├O PARA FURTO. INCOMPORTABILIDADE.
AUS╩NCIA DE IRRESIGNA╟├O QUANTO A DOSIMETRIA. Nπo
hß que se falar em nulidade quando o Magistrado
analisa as teses defensivas apresentadas nas
alegaτ⌡es finais. Mesmo que assim nπo fosse,
eventual omissπo na sentenτa acerca da tese
ventilada pela defesa, na fase de alegaτ⌡es
finais, pode ser suprida em segunda instΓncia
(Precedente, STJ 165.789&8260;MG).
2. A grave ameaτa foi concretizada
tanto no momento em que foi anunciado o assalto,
quanto na ocasiπo em que a vφtima foi amedrontada
com uma arma de fogo, reduzindo sua capacidade de
defesa, tornando a entrega do bem desdobramento
l≤gico da situaτπo vivenciada. Revela-se acertada
o reconhecimento do rΘu como incurso na
tipificaτπo prevista no roubo, tornando invißvel a
pretendida desclassificaτπo para o crime de
furto. APELA╟├O CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiτa do Estado de Goißs, por sua
Segunda CΓmara Criminal, na conformidade da Ata
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