2 – quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2014 Diário do Executivo
IV - rotas de acesso das demais equipes respondedoras;
V - necessidade de acionar planos específicos de atendimento pré-hospitalar.
Art. 11. Os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Saúde e de Defesa Social, ao tomarem
conhecimento da ocorrência de múltiplas vítimas, deverão ativar a resposta operacional integrada, acionando de
imediato os demais órgãos e serviços envolvidos no atendimento.
Art. 12. Compete aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Saúde e de Defesa Social envolvidos no atendimento pré-hospitalar a situações com múltiplas vítimas, e sem prejuízo do cumprimento de suas
competências legais, as seguintes atribuições:
I – à Secretaria de Estado de Saúde e à Central Operativa da Rede de Urgência e Emergência:
a) acionar, imediatamente, o plano de catástrofe dos hospitais;
b) organizar e coordenar a rede e as ações de assistência às urgências e emergências;
c) executar o atendimento pré-hospitalar, utilizando instalações fixas ou temporárias e ambulâncias, com equipes de suporte básico e avançado de vida;
d) executar a regulação médica da assistência às vítimas, incluindo os atendimentos pré-hospitalares executados pelo CBMMG, a partir de centros de regulação fixos ou móveis;
e) coordenar a Força Estadual de Saúde, em caso de acionamento;
f) notificar as autoridades sanitárias internacionais, nacionais, estaduais e municipais, quando da
ocorrência de eventos de importância em saúde pública para cada uma das esferas, de acordo com as definições
do Código Sanitário Internacional e legislação sanitária nacional;
II – ao CBMMG:
a) delimitar os perímetros de segurança no atendimento pré-hospitalar a múltiplas vítimas;
b) adotar procedimentos de autoproteção, de proteção dos demais respondedores da ocorrência,
dos circunstantes e das vítimas;
c) participar da decisão da localização do posto de comando em função dos riscos presentes na
cena;
d) estabelecer a localização das estruturas de atendimento médico, de forma a garantir a segurança
da cena e proteção dos respondedores e vítimas;
f) executar prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento das vítimas;
g) executar o atendimento pré-hospitalar e encaminhamento das vítimas, de acordo com a regulação médica;
III – à Polícia Militar de Minas Gerais:
a) realizar a contenção e o isolamento do local da ocorrência;
b) prestar apoio e segurança aos demais respondedores, especialmente em relação à mobilidade e
ações de trânsito;
c) adotar os procedimentos iniciais de socorro das vítimas;
d) adotar procedimentos de autoproteção, de proteção dos demais respondedores da ocorrência,
dos circunstantes e das vítimas em situações que envolvam artefatos explosivos.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Defesa Social contribuirá diretamente:
I – no apoio à articulação e na coordenação das ações de integração referentes às estruturas, aos
sistemas e aos protocolos integrados de atuação da defesa social;
II – no fomento e auxílio à coordenação de ações de capacitação referentes aos protocolos integrados de atuação da defesa social.
Art. 14. Será empregada a metodologia do Sistema de Comando em Operações – SCO – como
ferramenta gerencial para planejar, organizar, dirigir e controlar, de forma padronizada, a resposta em situações
com múltiplas vítimas.
Art. 15. Nas operações conjuntas, conforme a metodologia do SCO, serão disponibilizados os profissionais dos órgãos envolvidos, recursos logísticos e instalações de cada órgão, nos limites de suas atribuições
e capacidades, sem prejuízo de sua autonomia e do regular desempenho de suas atividades-fim, com vistas à
cooperação na resposta às situações com múltiplas vítimas.
Art. 16. A designação do coordenador-geral do atendimento pré-hospitalar a múltiplas vítimas
dependerá da especificidade da operação, sendo observada a atuação de maior relevância, para que o órgão
competente assuma a liderança situacional.
§ 1º A Coordenação do SCO poderá ser modificada ou compartilhada entre órgãos ou instâncias,
de acordo com a sua especificidade, evolução do evento e as competências institucionais.
§ 2º Nas ocorrências complexas, que demandam alto grau de especialização, o comando unificado
deverá ser integrado por especialista da área.
§ 3º Nas ocorrências envolvendo múltiplas vítimas e que exijam ações concomitantes de busca e
salvamento, a coordenação do atendimento pré-hospitalar caberá ao CBMMG, devendo os esforços de atendimento às vítimas serem divididos entre o Lider de Busca e Salvamento e o Líder de Socorros Médicos.
Art. 17. Para os fins de que trata esse Decreto, poderão ser utilizadas as seguintes estruturas de
apoio:
I – Sala de Operações das Unidades do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e da Polícia
Militar de Minas Gerais;
II – Centro Integrado de Atendimento e Despacho – CIAD;
III – Central de Regulação dos SAMUs Macrorregionais;
IV – Sala de Situação da Secretaria de Estado de Saúde;
V – Centro Integrado de Comando e Controle Regional – CICCR;
VI – Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde – CIEVS.
Art. 18. Outros órgãos públicos e privados poderão ser demandados para integrar os esforços de
resposta conjunta previstos neste Decreto, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. O Secretário de Estado de Saúde, o Secretário de Estado de Defesa Social, o ComandanteGeral da Polícia Militar de Minas Gerais e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar baixarão instruções sobre os procedimentos a serem adotados pelas respectivas chefias e comandos subordinados, em todos
os níveis, com vistas a cumprir o disposto no presente Decreto.
Art. 20. O Gabinete Militar do Governador, através da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil,
deverá integrar os esforços de treinamento do SCO em conjunto com os órgãos componentes do Sistema de
Defesa Social e com o Grupo Gestor.
Art. 21. As disposições deste Decreto referentes ao SAMU aplicam-se somente aos casos em que a
gestão do serviço for estadual ou quando, para esta finalidade, houver acordo formal celebrado pelo Estado com
os Municípios ou por deliberação da Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Alexandre Silveira de Oliveira
Márcio Martins de Sant’Ana, CEL PM
Sílvio Antônio de Oliveira Melo, CEL BM
Luis Carlos Dias Martins, CEL PM
DECRETO NE Nº 78, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera o Anexo do Decreto NE nº 396, de 19 de junho
de 2012, que dispõe sobre as normas do Cerimonial do
Governador do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos VII e XVII do art. 90 da Constituição do Estado,
Minas Gerais - Caderno 1
Tribunais de Contas, Defensores Públicos-Gerais e os Procuradores-Gerais do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, dirigentes máximos das instituições essenciais à justiça, Presidente da Associação Mineira de
Municípios – AMM – e outras autoridades ou personalidades, a critério do Cerimonial do Governador.
....................................................................................................................................”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Gustavo de Castro Magalhães
DECRETO NE Nº 79, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Renova o reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, ministrado pela Faculdade de
Políticas Públicas Tancredo Neves da Universidade do
Estado de Minas Gerais – UEMG, no Município de Belo
Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art.10 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CEE nº 826, de 27 de novembro de 2013, homologado pelo
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública,
ministrado pela Faculdade de Políticas Públicas Tancredo Neves da Universidade do Estado de Minas Gerais –
UEMG, no Município de Belo Horizonte, pelo prazo de quatro anos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Narcio Rodrigues da Silveira
DECRETO NE Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno
domínio, imóvel necessário à instalação de Centro Socioeducativo no Município de Janaúba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, mediante
acordo ou judicialmente, imóvel com área de 44.000,00 m², situado no Município de Janaúba, registrado sob o
nº R1-10431, livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, com medidas, confrontações e descrição topográfica identificadas no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
existentes no interior do terreno.
Art. 2º O imóvel descrito no Anexo destina-se à instalação de Centro Socioeducativo para internação de Adolescentes Autores de Ato Infracional dos Sistemas Prisional e Socioeducativo da Secretaria de
Estado de Defesa Social.
Art. 3º A Advocacia-Geral do Estado - AGE - fica autorizada a promover a desapropriação de
pleno domínio do imóvel descrito no Anexo e respectivas benfeitorias, podendo,
para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº
3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Marco Antônio Rebelo Romanelli
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 80, de 25 de fevereiro de 2014)
As medidas, confrontações e descrição topográfica do imóvel de que trata este Decreto são as
seguintes: imóvel com área de 44.000,00m², situado no Município de Janaúba, necessário à instalação de Centro
Socioeducativo para internação de Adolescentes Autores de Ato Infracional dos Sistemas Prisional e Socioeducativo da Secretaria de Estado de Defesa Social, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: o ponto de partida inicia-se no ponto PH=PP no canto da área à margem da rua, onde se inicia a descrição desta área; daí, segue com azimute de 151°21’24” numa distância de 110,65m, margeando a Rua Augusto
de Lima, tendo como limite a mesma, onde alcança o P02, no canto da área; daí, segue virando à direita com
azimute de 223°06’51” numa distância de 357,11m, tendo como limite a Cerâmica Gorutuba, onde alcança a
estaca E2, no canto da área; daí, segue virando à direita ainda com os mesmos limite e azimute de 311°51’09”
numa distância de 126,75m, onde alcança o PV1, no canto da área; daí, segue virando à direita com azimute de
42°33’25” numa distância de 104,16m, tendo como limite o Condomínio de Credores, onde alcança o ponto
PY; daí, segue com os mesmos limite e azimute de 43°14’58” numa distância de 99,54m, onde alcança o PB;
daí, segue com o mesmo limite virando à direita com azimute de 132°41’43” numa distância de 22,86m, onde
alcança o ponto PC; daí, segue virando à esquerda com os mesmos limitante e azimute de 42°55’48” numa distância de 88,09m, onde alcança o PD; daí, segue com os mesmos limite e azimute de 42°57’17” numa distância
de 39,62m, onde alcança o ponto PG; prossegue por fim com os mesmos limite e azimute de 43°04’10” numa
distância de 62,97m, onde alcança o PH=PP, início dessa descrição.
DECRETO NE Nº 81, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 2º e o § 1º do art. 7º do Anexo do Decreto NE nº 396, de 19 de junho de
2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Após a entrada do Governador do Estado no recinto onde ocorrerá a cerimônia, adentrarão o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça
do Estado, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado e o ProcuradorGeral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, com precedência sobre autoridades federais,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972.
.....................................................................................................................................”(nr)
Art. 7º .................................................................................................................................
§ 1º Serão nominados apenas os Chefes dos Poderes da União e dos Estados, Ministros e Secretários de Estado, Procurador-Geral da República, Ministros dos Tribunais Superiores, Senadores, Deputados
Federais e Estaduais, oficiais comandantes das Forças Armadas, dirigentes máximos de órgãos ou entidades da
administração pública direta e indireta da União e do Estado, Procuradores-Gerais de Justiça, Presidentes dos
Abre crédito suplementar no valor de R$328.209.627,84.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I, II e IV do parágrafo
único do art. 8º da Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar de R$328.209.627,84 (trezentos e vinte e oito milhões
duzentos e nove mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), indicado no Anexo, onerando
em R$56.776,00 (cinquenta e seis mil setecentos e setenta e seis reais) o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº
21.148, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro da receita de Operação de Crédito Contratuais, do contrato nº 9001864,