10 – terça-feira, 16 de Setembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Superintendência de Tributação
PORTARIA CONJUNTA SUTRI-SUFIS-SAIF Nº 01/2014
Aprova o Manual de Orientação para o cumprimento das obrigações
acessórias decorrentes das operações alcançadas por tratamento tributário diferenciado, assegurado na legislação tributária ou concedido
mediante regime especial de tributação.
Os Superintendentes de Tributação, de Fiscalização e de Arrecadação e
Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Capítulo III do Título V do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no art.
96 c/c art. 113 da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional,
que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e,
considerando a necessidade de orientar os contribuintes quanto à correta informação a ser prestada sobre as obrigações acessórias decorrentes das operações alcançadas por tratamento tributário diferenciado
(TTD) assegurado na legislação tributária ou concedido mediante
regime especial de tributação pela autoridade competente;
considerando a “Gestão dos Tratamentos Tributários Diferenciados” –
constante do PAFE 2014, que tem como uma das iniciativas estratégicas mensurar os efeitos tributários resultantes dos benefícios concedidos, através da codificação dos TTD na Escrituração Fiscal Digital,
da geração de indicadores fiscais e da padronização de procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes
beneficiados;
considerando que, a partir deste ano de 2014, os contribuintes mineiros
que apuram o imposto pela sistemática de débito/crédito estão obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), sendo necessário padronizar os
procedimentos a serem observados quanto ao registro dos documentos
fiscais, sobretudo aqueles relativos às operações praticadas pelo estabelecimento beneficiário do TTD;
considerando que o aplicativo DAPISEF, utilizado para preenchimento
e transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS -DAPI
1, na recente versão 8.0, agregou alterações importantes em relação à
versão anterior, e que os aprimoramentos são significativos, principalmente para os contribuintes detentores de regime especial de tributação,
pois, agora, o aplicativo dispõe de campos próprios e adequados para
recepcionar as informações fiscais correspondentes aos resultados obtidos na EFD, tendo em vista a codificação especial destinada ao registro
das operações alcançadas pelo benefício fiscal;
considerando as inúmeras consultas de contribuintes e o próprio corpo
fiscal que demandam orientações quanto ao correto cumprimento das
exigências previstas em regime especial de tributação, em face dos
registros dos documentos nos livros fiscais, EFD e DAPI, necessários
para o atendimento daquelas exigências;
considerando que padronizar e sistematizar os registros fiscais na EFD
e DAPI permitirá a extração de informações econômicas e fiscais e o
acompanhamento mais adequado dos efeitos do tratamento tributário
diferenciado concedido ao contribuinte, visando à manutenção ou não
do benefício ou à sua reavaliação;
considerando, por fim, que os servidores fazendários responsáveis pelo
acompanhamento fiscal das operações alcançadas por regime especial
utilizam ferramentas baseadas nas informações fiscais dos contribuintes, RESOLVEM:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientações sobre o cumprimento
das obrigações acessórias decorrentes das operações beneficiadas com
o tratamento tributário diferenciado (TTD) assegurado na legislação tributária ou concedido mediante regime especial de tributação.
Parágrafo único. As orientações para o cumprimento das obrigações
acessórias relativas ao regime especial de tributação são as constantes
dos Anexos a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2014; 226° da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação
Anderson Aparecido Félix
Superintendente de Fiscalização
Osvaldo Lage Scavazza
Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais
15 607795 - 1
(Anexo à Portaria SUTRI-SUFIS-SAIF Nº 01/2014)
MANUAL DE ORIENTAÇÕESESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITALTRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
O Manual de Orientações, aprovado pela Portaria Conjunta SUTRI-SUFIS-SAIF nº 01, de 15 de setembro de 2014, tem por objetivo instruir os contribuintes detentores de regime especial sobre os procedimentos a serem observados, visando ao correto cumprimento das obrigações acessórias relacionadas às operações beneficiadas com o tratamento tributário diferenciado concedido e ficará disponível para acesso dos contribuintes na página
eletrônica “legislação tributária” no site da www.fazenda.mg.gov.br.
Regime Especial de Tributação
O Processo Tributário Administrativo (PTA) encontra-se disciplinado no Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento
do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA). O art. 2º do RPTA, que trata das disposições gerais, estabelece que será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (e-PTA), dentre outros, o pedido de regime especial de caráter individual. De forma específica,
os atos e procedimentos relativos aos regimes especiais estão disciplinados nos arts. 49 a 64 do mesmo Regulamento.
Atendidos os requisitos que lhe são próprios e superadas as hipóteses de vedações previstas no art. 51 do RPTA, o regime especial de tributação tem
por objetivo formalizar o tratamento tributário diferenciado concedido nas hipóteses previstas no Regulamento do imposto ou em razão de Protocolo
de Intenções celebrado para investimentos no Estado, para atender situações peculiares do contribuinte cujas operações necessitam de regras próprias
ou para implementação de programas de incentivo fiscal a estabelecimentos mineiros que têm a competividade comprometida por estarem em desigualdade tributária com as empresas concorrentes estabelecidas em outra unidade da Federação.
A par disto, o Decreto nº 45.218, de 20 de novembro de 2009, fundamentado no art. 225 da Lei mineira nº 6.763/75, dispõe sobre a adoção de medidas
de proteção da economia do Estado, em face da concessão, por outra unidade da Federação, de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS
sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. A adoção dessas medidas se faz na forma de Regime Especial de Tributação – RET e são consolidadas em regime especial, o e-PTA.
O Tratamento Tributário Diferenciado
A Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Superintendência de Tributação (SUTRI) e das Superintendências Regionais de Fazenda, no uso da
atribuição que lhes conferem a legislação tributária e o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), analisam e concedem aos contribuintes interessados tratamento tributário diferenciado (TTD), compatíveis e adequados com os objetivos pontuados
para a sua concessão.
Normalmente, o tratamento tributário diferenciado é operacionalizado pela concessão de crédito presumido para abatimento no imposto debitado, de
redução da base de cálculo do imposto ou diferimento total ou parcial do pagamento do imposto.
1. Crédito Presumido
Regra geral, o imposto devido pelo contribuinte resulta do sistema de apuração do ICMS que consiste, basicamente, no confronto entre os créditos apropriados por ocasião da entrada, no estabelecimento, de mercadoria, bens ou serviços, com os débitos apurados nas saídas de mercadorias
promovidas pelo contribuinte. O resultado desse confronto entre os débitos e créditos é o valor a ser recolhido para satisfazer a obrigação tributária
devida.
Observe-se então que:
Valor destacado na nota fiscal de saída da mercadoria = ICMS debitado
Valor destacado na nota fiscal de entrada da mercadoria = ICMS creditado
Diferença positiva entre o débito e o crédito = ICMS devido.
Caso haja ocorrência de apropriação de outros créditos ou existência de outros débitos, tais valores serão considerados para a apuração do ICMS
devido, conforme dispõe a legislação tributária.
A técnica de utilização do crédito presumido permite ao contribuinte a simplificação da apuração do imposto devido, aplicável somente nas hipóteses autorizadas pela legislação tributária ou em regime especial de tributação. Consiste em substituir os créditos normais passíveis de apropriação,
em razão da entrada de mercadorias ou bens, por um determinado percentual sobre o imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou
prestações de serviço.
Da forma como foi concebida na legislação tributária estadual, a técnica de aplicação do crédito presumido pressupõe a ocorrência de operação e/
ou prestação de serviço com a incidência do ICMS, tendo como parâmetro, precisamente, o imposto debitado na operação/prestação, tornando-se
inapropriada a aplicação do crédito presumido nas situações em que haja desoneração fiscal.
Mediante esse mecanismo, o crédito presumido será, então, confrontado com os débitos havidos pelas saídas das mercadorias beneficiadas, de modo
que resulte em determinado valor a recolher conforme determina a norma autorizativa.
Há casos em que a legislação tributária ou mesmo o regime especial concedido poderá autorizar a apropriação de crédito presumido cumulado com
os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto. Nessas hipóteses, há que se observar o art. 75-A do RICMS/02, conjuntamente com a Resolução SEF/MG nº 4.547/2013, que dispõe sobre a hipótese de estorno da parcela de crédito
presumido e os procedimentos relacionados à sua apuração.
A apropriação de crédito presumido cumulada com o aproveitamento dos créditos relativos ao imposto incidente na entrada de mercadoria ou bens
deve ser aferida em relação à mesma mercadoria beneficiada ou outra dela resultante, e não em relação ao estabelecimento como um todo.
Por outro lado, importa também dizer que não há que se falar em aplicação do art. 75-A do RICMS/02 citado anteriormente quando se verificar que
o regime especial veda ao estabelecimento a apropriação de créditos por entradas de mercadorias, bens ou serviços relacionados às operações com as
mercadorias alcançadas pelo benefício ou quando estabelece o recolhimento efetivo do imposto.
1.1. Escrituração dos documentos fiscais relacionados às operações beneficiadas com o crédito presumido
Operações de Entrada
Todas as operações de entrada de mercadoria, bens e serviços, devoluções, etc., inclusive aquelas que tenham o aproveitamento de crédito vedado
por força da concessão do crédito presumido, serão normalmente lançadas na EFD utilizando-se os Blocos “C” e “D”, conforme o caso, com seus
respectivos créditos, em substituição ao livro Registro de Entrada.
Em face do disposto no Título II do Regulamento do ICMS, a apropriação dos créditos relativos às entradas será feita na EFD utilizando-se o Bloco
“E”, em substituição ao livro Registro de Apuração, na forma prevista no RICMS.
Os valores dos créditos apropriados serão lançados nos campos próprios da DAPI, QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES - ENTRADAS, conforme Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013, que aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1.
Portanto, os documentos fiscais que acobertarem as aquisições dos insumos relacionados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido
deverão ser escriturados normalmente, inclusive o valor do crédito do ICMS, desde que permitido pelas regras gerais de creditamento do imposto.
Por ocasião da apuração do imposto, deverão ser estornados os valores dos créditos por entradas, que tenham o aproveitamento vedado por força de
concessão de crédito presumido.
Operações de Saída
Todas as operações de saídas de mercadoria, devoluções, etc. serão normalmente lançadas na EFD, utilizando-se os Blocos “C” e “D”, conforme o
caso, com seus respectivos débitos, em substituição ao livro Registro de Saída.
Os débitos relativos às saídas serão informados na EFD utilizando-se o Bloco “E”, em substituição ao livro Registro de Apuração, na forma prevista
no RICMS.
Os valores dos débitos serão lançados nos campos próprios da DAPI, QUADRO V - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DE
SAÍDAS, conforme Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013, que aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1.
Da mesma forma, deverão ser escriturados os documentos fiscais com o débito do imposto na forma regulamentar, mesmo quando acobertarem operações alcançadas pelo crédito presumido, visto que este instituto não altera o Código de Situação Tributária (CST) e o CFOP aplicável à operação,
a alíquota relacionada à mercadoria, a forma de emissão do documento fiscal, etc. Essa técnica tributária modifica apenas o critério de apuração do
imposto devido no período pelo estabelecimento, em substituição ao sistema de débito e crédito, amparado nos respectivos documentos fiscais de
saída e entrada, respectivamente, não desobrigando o contribuinte do cumprimento das exigências previstas na legislação tributária.
Considerando a obrigatoriedade quanto à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o estabelecimento beneficiário deverá atentar às orientações contidas
neste Manual e registros específicos contidos no “Guia Prático da EFD” e à codificação estabelecida na “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração
do ICMS” elaborada pelo Estado de Minas Gerais, ambos disponíveis nos sítios http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/default.htm
e http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_nacional.htm.
1.2. Crédito Presumido – Carga efetiva
Ao tratar de benefício tributário pela utilização de crédito presumido, não raro a legislação mineira ou mesmo o regime especial, que asseguram tratamento tributário diferenciado, cuidam em disciplinar a apropriação de crédito presumido de modo a estabelecer determinado percentual de carga
tributária efetiva para a apuração do imposto devido no período relativo às operações beneficiadas.
Vale dizer, a norma autorizativa permite que o estabelecimento beneficiário aproprie de um certo valor de crédito presumido necessário para obter o
resultado pretendido, qual seja, o valor do imposto correspondente ao percentual de carga efetiva previamente estabelecido.
O montante de carga efetiva é obtido pela aplicação do percentual indicado na respectiva norma autorizativa sobre o valor das saídas de mercadorias
beneficiadas, normalmente restrito ao valor das operações de vendas realizadas no período.
À guisa de exemplo, transcreve-se abaixo o dispositivo de regime especial que concede a aplicação de crédito presumido com a previsão de carga
efetiva:
Fica assegurado ao Contribuinte crédito presumido que resulte em carga tributária efetiva de 3% (três por cento) nas vendas, em operações internas
ou interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto (...).
No exemplo acima, ao final do período de apuração, o estabelecimento beneficiário deverá apurar o valor do crédito presumido necessário para que
se efetue a dedução no montante dos débitos do ICMS destacado nas notas de saída das mercadorias beneficiadas, de modo que resulte emcargatributáriaefetivade 3% (três por cento), obtida pela aplicação desse percentual sobre o valor das vendas efetuadas no período. Esse montante de crédito
presumido deverá ser informado no campo 67 do Quadro VI – Outros créditos/débitos da DAPI.
Nota: Para fins de aplicação do percentual sobre os valores da operação, considera-se incluído no valor de venda todos os elementos a que se refere
o art. 50 do RICMS/02, como todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou
outra despesa e a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
Não compõe o valor de venda a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos, nos termos do art. 49 do RICMS/02.
Alguns regimes especiais ou mesmo a norma regulamentar que conceder o benefício fiscal poderá disciplinar que, tão somente para efeitos de apuração do ICMS, o percentual estabelecido para o recolhimento efetivo seja aplicado sobre o valor da base de cálculo da operação, observado o disposto
nos arts. 43, 49 e 50 do RICMS, desconsiderada qualquer redução prevista na legislação.
A forma de operacionalização acima descrita para a carga efetiva não implica em alteração no preenchimento dos campos próprios do documento
fiscal que deverá ser feito conforme dispuser a legislação de regência do ICMS.
O contribuinte beneficiário deverá observar se o regime especial dispõe que o percentual de carga efetiva seja aplicado sobre o valor das saídas do
estabelecimento, incluindo todas as saídas tributadas, inclusive as operações de transferência, bem como quando houver a restrição de que a operação
beneficiada seja destinada apenas a contribuintes do ICMS.
Posteriormente, na consolidação dos registros para aapuraçãodo ICMS devido no período de que trata oart.65do RICMS/02, o valor apurado na
forma acima deverá compor o somatório do imposto apurado relativamente às operações não beneficiadas pelo crédito presumido realizadas no
estabelecimento.
Em outras palavras, na apuração total do ICMS pelo estabelecimento, o débito do imposto (carga tributária efetiva de 3% e demais débitos relativos
às operações não alcançadas pelo RET) e os créditos (relativos às operações não alcançadas pelo RET) poderão ser compensados entre si, resultando
em saldo devedor ou saldo credor do imposto, conforme o caso, referente ao respectivo período.
Em respeito àvedação de aproveitamento dos créditos vinculados com as operações beneficiadas com o crédito presumido, ao final do período de
apuração, com base no demonstrativo mensal, o contribuinte deverá apurar o montante de créditos por entradas que deverão ser estornados, informando esse valor no campo 95 daDAPI. Para esse procedimento, verifique o item 1.4.1 “Estorno de créditos – Mercadorias adquiridas no período
de vigência do regime especial” deste Manual.
O benefício impõe, também, o estorno de créditos anteriormente escriturados relativos às mercadorias constantes em estoque, vinculadas às saídas
beneficiadas com o crédito presumido. Para esse procedimento, vide item 1.4.2 “Estorno de créditos – Mercadorias existentes em estoque”.
Caso o estabelecimento beneficiário promova saídas de mercadorias não alcançadas pelo benefício, faz-se imperioso o controle das operações para
fins do mencionado estorno de crédito. Não sendo possível identificar corretamente o montante dos créditos vinculados às saídas beneficiadas pelo
tratamento tributário previsto no regime especial e que impõem o estorno de créditos, deve-se observar os critérios constantes do item 1.4 “Crédito
Presumido – Estorno de créditos”.
Por fim, no caso em que haja previsão de apropriação de crédito presumido que resulte em carga efetiva, o recolhimento do imposto relativo às operações alcançadas pelo benefício será feito em conjunto com as demais obrigações do período do estabelecimento beneficiado. O valor total de ICMS a
recolher será gerado pelo programa DAPISEF, no campo 99 do Quadro IX, e deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) com o código de receita apropriado, ICMS normal, comércio ou indústria.
O Anexo I deste Manual demonstra os procedimentos necessários para o correto registro das obrigações acessórias relativas às operações alcançadas
pelo benefício do crédito presumido pela modalidade carga efetiva.
1.2.1. Crédito Presumido – Carga efetiva – Deduções – Incentivo a projetos culturais e esportivos
Os contribuintes beneficiários de regime especial que investiram recursos financeiros em projetos culturais (Lei Estadual de Incentivo à Cultura nº
17.615/2008) ou esportivos (Lei Estadual de Incentivo ao Esporte nº 20.824/2013) poderão utilizar o campo 98 da DAPI 1 para efetuar as deduções
autorizadas, pois, no caso em tela, o valor relativo à carga efetiva comunica-se com os demais resultados da apuração.
1.2.2. Crédito Presumido – Carga efetiva – Benefícios previstos no RICMS
Conforme dito anteriormente, alguns tratamentos tributários diferenciados estão previstos no Regulamento do ICMS. Nesses casos, independente da
formalização de regime especial de tributação e em complemento às disposições previstas na respectiva norma regulamentar, as orientações apresentadas para o cumprimento das obrigações acessórias relativas às operações beneficiadas com o crédito presumido/carga efetiva deverão ser aplicadas
pelo estabelecimento que optar pelo benefício previsto no RICMS.
1.3. Crédito Presumido – Recolhimento Efetivo
O regime especial que assegura o tratamento tributário diferenciado poderá estabelecer que o valor do imposto relativo às operações beneficiadas seja
recolhido separadamente das demais obrigações tributárias apuradas no mesmo período.
Denominou-se esse critério de apuração do imposto como “recolhimento efetivo”, cujo valor será obtido pela aplicação de determinado percentual
sobre o valor total das vendas realizadas no período. Assim, diferentemente da apuração do imposto pela modalidade “carga efetiva”, na hipótese
em que o regime especial determinar “recolhimento efetivo” do ICMS relativamente às mercadorias beneficiadas, tal valor deverá ser recolhido em
documento de arrecadação distinto.
Nessa modalidade, o ICMS apurado relativo às operações beneficiadas não poderá sofrer qualquer compensação pela utilização dos demais créditos
por entrada, tampouco qualquer valor de saldo credor existente na escrita fiscal anteriormente à vigência do regime especial.
O valor do imposto apurado na forma do regime especial, também não poderá ser reduzido por eventuais créditos de imposto recebido em transferência, na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII, bem como a compensação prevista no § 2º do art. 65, ambos do Regulamento do ICMS.
A vedação ao aproveitamento de créditos não se aplica às operações de devoluções de mercadorias, sendo permitido o creditamento do valor do
imposto de valor igual ao efetivamente pago nas operações realizadas com o benefício.
À guisa de exemplo, abaixo a transcrição de dispositivo de regime especial que concede a aplicação de crédito presumido com a previsão de recolhimento efetivo:
Fica assegurado ao Contribuinte crédito presumido do ICMS implicando recolhimento efetivo de 3% (três por cento) do valor das operações de vendas, em operações internas ou interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto (...).
Assim, no exemplo dado, ao fim do período de apuração, o estabelecimento beneficiário deverá apurar o valor do ICMS de modo que resulte em um
recolhimento efetivode 3% (três por cento) sobre o valor das operações efetuadas no período. Para tanto, será necessária a apropriação do crédito
presumido, conforme demonstrado no Anexo II deste Manual.
Relevante dizer que o contribuinte deve observar as situações nas quais o regime especial dispõe sobre a aplicação do percentual de recolhimento
efetivo: se apenas sobre o valor das vendas realizadas ou sobre o valor das saídas do estabelecimento, incluindo todas as saídas tributadas, inclusive
as operações de transferência. O contribuinte beneficiário deve atentar para essa condição, bem como quando houver a restrição de que a operação
beneficiada seja destinada apenas a contribuintes do ICMS.
Nota: Para fins de aplicação do percentual sobre os valores da operação, considera-se incluído no valor de venda todos os elementos a que se refere
o art. 50 do RICMS/02, como todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou
outra despesa e a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
Não compõe o valor de venda a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos, nos termos do art. 49 do RICMS/02.
Alguns regimes especiais ou mesmo a norma regulamentar que conceder o benefício fiscal poderá disciplinar que, tão somente para efeitos de apuração do ICMS, o percentual estabelecido para o recolhimento efetivo seja aplicado sobre o valor da base de cálculo da operação, observado o disposto
nos arts. 43, 49 e 50 do RICMS, desconsiderada qualquer redução prevista na legislação.
A forma de operacionalização acima descrita para o recolhimento efetivo não implica em alteração no preenchimento dos campos próprios do documento fiscal que deverá ser feito conforme dispuser a legislação de regência do ICMS.
Em respeito àvedação ao aproveitamento do ICMS por entrada de mercadorias vinculadas com as operações beneficiadas com o crédito presumido,
ao final do período de apuração, deve-se apurar o valor dos créditos que deverá ser estornado e que será informando no campo 95 daDAPI. Para esse
procedimento, verifique o item 1.4.1 “Estorno de créditos – Mercadorias adquiridas no período de vigência do regime especial” deste Manual.
O benefício impõe, também, o estorno de créditos anteriormente escriturados relativos às mercadorias constantes em estoque, vinculadas às saídas
beneficiadas com o crédito presumido. Para esse procedimento, vide item 1.4.2 “Estorno de créditos – Mercadorias existentes em estoque”.
Caso o estabelecimento beneficiário promova saída de mercadorias não alcançadas pelo benefício, faz-se imperioso o controle das operações para
fins do mencionado estorno de crédito. Não sendo possível identificar corretamente o montante dos créditos vinculados às saídas beneficiadas pelo
tratamento tributário previsto no regime especial e que impõem o estorno de créditos, deve-se observar os critérios constantes do item 1.4 “Crédito
Presumido – Estorno de créditos”.
1.3.1. Recolhimento Efetivo – Escrituração Fiscal Digital
O valor relativo ao recolhimento efetivo será obtido pela aplicação do percentual estabelecido no regime especial sobre o valor das operações beneficiadas, cuja natureza deve ser verificada no mesmo regime. Na hipótese em que for determinada a escrituração em separado das operações alcançadas
pelo crédito presumido, o contribuinte utilizará o recurso da sub-apuração existente na Escrituração Fiscal Digital.
Para tanto, deve-se atentar para as orientações contidas neste Manual e registros específicos contidos no “Guia Prático da EFD” e à codificação estabelecida na “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” elaborada pelo Estado de Minas Gerais, ambos disponíveis nos sítios http://www1.
receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/default.htm e http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_nacional.htm.
O Anexo II deste Manual orienta sobre os códigos que deverão ser utilizados no registro dos ajustes necessários para os documentos fiscais que acobertarem as operações alcançadas pelo benefício e a correspondente apuração do imposto a título de recolhimento efetivo.
1.3.2. Crédito Presumido – Recolhimento efetivo – Deduções – Incentivo a projetos culturais e esportivos
Os contribuintes beneficiários de regime especial que investiram recursos financeiros em projetos culturais (Lei Estadual de Incentivo à Cultura nº
17.615/2008) ou esportivos (Lei Estadual de Incentivo ao Esporte nº 20.824/2013) poderão utilizar o campo 98 da DAPI 1 para efetuar as deduções
autorizadas, caso haja valor de imposto apurado no campo 97 da mesma Declaração.
No entanto, se a totalidade das operações praticadas pelo estabelecimento incentivador estiverem lançadas na sub-apuração da EFD, conforme as
orientações deste Manual, as deduções autorizadas relativas a projetos de incentivo poderão ser efetuadas no montante do imposto apurado a título
de recolhimento efetivo. Nesta hipótese o resultado obtido após as deduções será informado no campo 104.1 da DAPI1, sem prejuízo dos ajustes
necessários nos detalhamentos do campo 98 da Declaração, conforme descrito abaixo.
1.3.3. Recolhimento Efetivo – Aplicativo DAPISEF, versão 8.0
A partir da versão 8.00 do DAPISEF, juntamente com o recurso da sub-apuração na EFD, o débito do ICMS destacado nas operações relativas às mercadorias beneficiadas deverá ser anulado, de modo a retirar o respectivo montante da apuração geral do ICMS devido pelo estabelecimento, fazendo
repercutir o débito de recolhimento efetivo apenas pelo resultado da sub-apuração da EFD.
Para tanto o contribuinte deverá observar as informações relativas aos campos abaixo indicados.
Campo 90 – Estorno de Débitos – O detalhamento de código 5 presta-se para o registro das informações relativas ao estorno de todos os débitos do
ICMS incidentes nas saídas de mercadorias alcançadas pelo crédito presumido. O contribuinte não poderá realizar este estorno sem que tenha transportado as respectivas operações para a sub-apuração, conforme orientações contidas neste Manual.
Campo 95 – Estorno de Créditos – Os detalhamentos 3 e 4 tratam das informações relativas ao estorno dos créditos apropriados na entrada de mercadoria devolvida, cuja saída ou outra dela resultante esteja beneficiada com o tratamento tributário diferenciado (TTD) autorizado em regime especial de tributação. O montante equivalente ao imposto efetivamente pago por ocasião da saída da mercadoria devolvida será apropriado na forma
de crédito na sub-apuração.
Campo 98 – Deduções – Os contribuintes que investiram recursos financeiros em projetos culturais ou esportivos no Estado e que são beneficiários
de regime especial que determina recolhimento efetivo poderão efetuar as deduções da parcela relativa ao incentivo realizado, utilizando o campo 98
da DAPI, para dedução no valor do ICMS apurado, relativo às demais operações praticadas pelo estabelecimento, lembrando que nesse montante do
imposto não estarão incluídos os débitos decorrentes das saídas das mercadorias beneficiadas.
O contribuinte incentivador, beneficiário de regime especial, também poderá aplicar o percentual de dedução autorizado sobre o resultado verificado