2 – quarta-feira, 08 de Outubro de 2014 Diário do Executivo
Atendimento à Judicialização da Saúde, podendo recorrer à Unidade da Assessoria Jurídica, desde que solicitado pela Chefia;
XII – auxiliar, no que couber, no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Chefia
do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde, exceto aqueles previstos como atribuição da Assessoria
Jurídica;
XIII – assinar Termo de Referência, para subsídio de procedimentos licitatórios, convênios, ou
instrumentos similares.
Seção II
Da Coordenação Administrativa
Art. 10-B. A Coordenação Administrativa tem por finalidade promover a gestão dos documentos
relativos ao Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde, prestar apoio administrativo e realizar atividades
de Gestão de Pessoas, competindo-lhe:
I - receber, cadastrar no sistema pertinente e digitalizar a documentação encaminhada para o
Núcleo;
II - gerir a documentação inserida no sistema e o arquivo físico de documentos;
III - prestar apoio administrativo ao Núcleo;
IV - executar as atividades referentes à administração de pessoas;
V - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados do Núcleo
de Atendimento à Judicialização da Saúde, apoiando o Gestor do Núcleo na tomada de decisão;
VI - responder às demandas de ouvidoria;
VII - gerir a correspondência eletrônica do Núcleo;
VIII - gerir, no que for cabível ao Núcleo, o Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência
Farmacêutica – SIGAF;
IX - gerir o material de consumo;
Seção III
Da Coordenação de Dispensação
Art. 10-C. A Coordenação de Dispensação tem por finalidade gerenciar o processo de dispensação
de medicamentos, materiais e insumos para cumprimento das demandas judiciais, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de medicamentos, materiais e insumos;
II - inventariar e monitorar o estoque de medicamentos, materiais e insumos no âmbito do
Núcleo;
III - faturar medicamentos, materiais e insumos necessários para atendimento das demandas judiciais para a regional correspondente;
IV - faturar e dispensar medicamentos, materiais e insumos necessários para o atendimento das
demandas judiciais em Belo Horizonte.”
Art. 6º O inciso II do art. 53 do Decreto nº 45.812, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 53. .............................................................................................................................
II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com pessoal, material e
patrimônio, arquivo, transportes e serviços gerais.”(nr)
Art. 7º Ficam revogados:
I - o inciso III do art. 53, o inciso VI do art. 58, o inciso I do art. 62 e o art. 65 do Decreto nº 45.812,
de 14 de dezembro de 2011;
II - o art. 25 do Decreto nº 46.409, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
José Geraldo de Oliveira Prado
DECRETO NE Nº 545, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
Abre crédito suplementar no valor de R$11.196.118,45.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do parágrafo
único do art. 8º da Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar de R$11.196.118,45 (onze milhões cento e noventa e seis
mil cento e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), indicado no Anexo, não onerando o limite estabelecido
no art. 8º da Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I - da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II - do saldo financeiro do convênio n.º 778771/2012, firmado em 21 de dezembro de 2012, entre a
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, no valor de R$179.999,95 (cento e setenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e
cinco centavos); e
III - do excesso de arrecadação da receita de Notificação de Infração de Trânsito, da Polícia Civil
do Estado de Minas Gerais, no valor de R$11.000.000,00 (onze milhões de reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO AO DECRETO NE Nº 545, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
(REGISTRADO NO SIAFI/MG SOB O NÚMERO 156)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 1º
DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
R$
1231.20608161-4.114-0001-3390-0-24.1
179.999,95
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1401.06182294-4.273-0001-3390-0-70.1
7.000,00
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
1551.06125183-4.437-0001-3390-0-34.2
6.000.000,00
1551.06181183-4.505-0001-3390-0-34.2
5.000.000,00
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2251.23125245-4.220-0001-3390-0-60.1
7.588,50
2251.23125245-4.220-0001-4490-0-60.1
1.530,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
11.196.118,45
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 2º, INCISO
I, DESTE DECRETO:
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1401.06182294-2.087-0001-3390-0-70.1
7.000,00
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2251.23122013-1.300-0001-3390-1-60.1
9.118,50
TOTAL DA ANULAÇÃO
16.118,50
Minas Gerais - Caderno 1
DECRETO NE Nº 546, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
Abre crédito suplementar no valor de R$25.070.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 21.148,
de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar de R$25.070.000,00 (vinte e cinco milhões e setenta mil
reais), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 21.148, de 15 de
janeiro de 2014.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes da anulação das
dotações orçamentárias indicadas no Anexo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO AO DECRETO NE Nº 546, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
(REGISTRADO NO SIAFI/MG SOB O NÚMERO 157)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 1º
DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
R$
1491.04131709-4.680-0001-3390-0-10.1
25.000.000,00
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3041.20665208-1.047-0001-3390-0-10.1
70.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
25.070.000,00
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTE
DECRETO:
EGE-SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
R$
1941.04122701-2.106-0001-4490-0-10.3
25.000.000,00
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3041.20608177-4.154-0001-3390-0-10.1
70.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
25.070.000,00
* DECRETO NE N° 498, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio pela Companhia de Saneamento de Minas
Gerais – COPASA MG, terreno necessário à ampliação do
sistema de abastecimento de água no Município de Campina Verde.
(MG 23/09/2014)
RETIFICAÇÃO:
Na ementa, onde se lê:
“Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, terreno necessário à ampliação do sistema de abastecimento de água
no Município de Campina Verde.”
Leia-se:
“Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, terreno situado no Município de Itapagipe, necessário à ampliação do
sistema de abastecimento de água do Município de Campina Verde.”
No caput do artigo 1º, onde se lê:
“Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, mediante
acordo ou judicialmente, terreno situado no Município de Campina Verde, com medidas, confrontações e descrição topográfica identificadas no Anexo.”
Leia-se:
“Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, mediante
acordo ou judicialmente, terreno situado no Município de Itapagipe, necessário à ampliação do sistema de
abastecimento de água no Município de Campina Verde, com medidas, confrontações e descrição topográfica
identificadas no Anexo.”
*Retificação em virtude de incorreção verificada no original encaminhado à SECCRI/ATL.
07 616955 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
em atendimento à decisão judicial, comunicada por meio do Ofício n.
203/2014-OP.PL.31-S/CV/RENOV da Vara Federal e Juizado Especial
Federal de Bagé/RS, que restabelece os efeitos da decisão colegiada
da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do
Agravo de Instrumento nº 5014248-77.2013.404.0000, suspende, a
contar de 25.10.2013, o direito de celebrar contratos, convênios ou
quaisquer negociações ou tratativas com o poder público estadual
que envolvam verbas públicas federais, das pessoas físicas e jurídicas
abaixo indicadas, bem como de todas as sociedades, consórcios, “parcerias”, “convênios” e associações das quais sejam elas sócias, usufrutuárias de cotas ou ações ou administradoras, com qualquer participação ou qualquer espécie de poder decisório, ficando ressalvadas a
celebração de aditivos em contratos firmados antes da referida data e a
celebração de contratos homologados também em data anterior àquela,
considerando-se nulos aqueles que não se inserirem nessas ressalvas:
ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
CNPJ: 90.333.790/0001-10
ACL – ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA.
CNPJ: 12.529.764/0001-58
FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES
RG: 1087792311-SJS/RS - CPF: 242.297.330-20
GLAUBER CÂNDIA SILVEIRA
RG: 9005130357-SSP/RS - CPF: 448.493.200-82
JAIRO FAERMANN BARTH
RG: 9010325182-SSP/RS - CPF: 265.632.820-91
PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no uso da competência que lhe confere o artigo 90, XXV, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto nos artigos 199, 200
e 201 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, e com o artigo 59, § 4º,
do Decreto nº 46.297, de 19 de agosto de 2013, resolve:
DISPENSAR, da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar
de Minas Gerais, os seguintes oficiais:
Membro Nato:
073.058-0, Coronel PM Luis Carlos Dias Martins.
Membros Efetivos:
081.412-9, Coronel PM Sérgio Augusto Veloso Brasil.
081.396-4, Coronel PM Dilmar Fernandes Crovato.
083.936-5, Coronel PM Luiz Rogerio de Andrade.
083.929-0, Coronel PM Jader Mendes Lourenço.
083.166-9, Coronel PM Antonio de Carvalho Pereira.
Membros Suplentes:
083.942-3, Coronel PM Eduardo Campos de Paulo.
083.928-2, Coronel PM Antonio Leandro Bettoni da Silva.
083.920-9, Coronel PM Joaquim Adelson Cabral de Souza.
DESIGNAR, para a referida Comissão, os seguintes Oficiais da Polícia
Militar de Minas Gerais:
Membro Nato:
095.605-2, Coronel PM Alex de Melo.
Membros Efetivos:
083.942-3, Coronel PM Eduardo Campos de Paulo.
083.928-2, Coronel PM Antonio Leandro Bettoni da Silva.
083.920-9, Coronel PM Joaquim Adelson Cabral de Souza.
086.735-8, Coronel PM Laércio dos Reis Gomes.
084.152-8, Coronel PM Ricardo Matos Calixto.
Membros Suplentes:
086.743-2, Coronel PM Marco Antonio Badaro Bianchini.
086.943-8, Coronel PM Neuza Maria Aparecida Mendes.
083.913-4, Coronel PM Jordão Bueno Júnior.
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c
o art. 60, ambos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, acolhe os
fundamentos apresentados na Nota Jurídica nº 855 da Advocacia Geral
do Estado/SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo Sd PM
JÚLIO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA, n° 156.659-6, do 17° BPM,
contra a decisão proferida pelo Comandante -Geral da Polícia Militar
do Estado de Minas Gerais no procedimento administrativo disciplinar
instaurado pela Comunicação Disciplinar de Protocolo n° 4.383/2010
– 17° BPM.
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c
o art. 60, ambos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, acolhe os
fundamentos apresentados na Nota Jurídica n° 856 da Advocacia Geral
do Estado/SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo Sd PM
WELINTON TARCÍSIO ARMENDANI, n° 138.327-2, da 22ª Cia
PM Ind., contra a decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais no procedimento administrativo
disciplinar instaurado para apurar transgressões disciplinares residuais
verificadas no Inquérito Policial Militar de Portaria n° 11.200/2007.
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso XXV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I c/c
o art. 60, ambos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, acolhe os