66 – quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015 Diário do Executivo
Ano Fab.:1996 Prop.: Lucilea Do Carmo GoncalvesBv Financeira S.a
Credito Fin.inv. / Placa: KMS9616 Chassi: 9C64AN100V0015715
Marca/Modelo: YAMAHA/DT 200 Ano Fab.:1997 Prop.: Rodrigo
Fulanete / Placa: KNN6911 Chassi: 9C2JC250TTR096348 Marca/
Modelo: HONDA/CG 125 TITAN Ano Fab.:1996 Prop.: Cristiana
Vieira Da Silva / Placa: KOI3976 Chassi: 9BFLXXLLAKBT14314
Marca/Modelo: FORD/ESCORT 1.8 XR3 S Ano Fab.:1989 Prop.: Fernando Leandro Da Silva / Placa: KOZ3291
Chassi:
9C2MD280XWR001593 Marca/Modelo: HONDA/XR 200R Ano
Fab.:1998 Prop.: Edmilson Feliciano Pereira / Placa: KPL9159 Chassi:
CG1252025671 Marca/Modelo: HONDA/ML 125 Ano Fab.:1980
Prop.: Joao Paulo Do Valle / Placa: KPO0822
Chassi:
9C2JC30708R534668 Marca/Modelo: HONDA/CG 125 FAN Ano
Fab.:2008 Prop.: Claudio Silva FreitasPanamericano Arrendamento
Mercantil S A / Placa: KSY8879 Chassi: 9BFZZZ54ZMB154799
Marca/Modelo: FORD/ESCORT L Ano Fab.:1991 Prop.: Antonio
Daniel Da Rocha / Placa: KTR4541 Chassi: 9BD146000J3311582
Marca/Modelo: FIAT/UNO 1.5 R Ano Fab.:1988 Prop.: Fabiano Graciano / Placa: KUD7132 Chassi: BS299705 Marca/Modelo: VW/
FUSCA Ano Fab.:1972 Prop.: Wendel Pereira Da Silva / Placa:
KUY9840 Chassi: 9C2KC08108R265166 Marca/Modelo: HONDA/
CG 150 TITAN KS Ano Fab.:2008 Prop.: Sebastiao P Alves / Placa:
KWA0749 Chassi: 9C2JD0801HR101291 Marca/Modelo: HONDA/
XL 125 S Ano Fab.:1986 Prop.: Cleber Jacinto De Oliveira / Placa:
LAG2569 Chassi: 9C2JD0801HR111124 Marca/Modelo: HONDA/
XL 125 S Ano Fab.:1987 Prop.: Alcemar Da Silva / Placa: LAQ9166
Chassi: 9BWZZZ377ST043965 Marca/Modelo: VW/GOL ROLLING
STONES Ano Fab.:1995 Prop.: Cristiano Delfino De Freitas / Placa:
LCY3379 Chassi: 9C2JD1700YR002097 Marca/Modelo: HONDA/
XLR 125 Ano Fab.:1999 Prop.: Jose Fonseca De Barros / Placa:
LIK2176 Chassi: 9BGJJ69GPPB054894 Marca/Modelo: GM/
MONZA CLASS EFI Ano Fab.:1993 Prop.: Carlos Levi Candido De
Souza / Placa: LJF2703 Chassi: 9BWZZZ30ZDP114034 Marca/
Modelo: VW/VOYAGE LS Ano Fab.:1983 Prop.: Euclides Ferreira
Alves / Placa: LJK7243 Chassi: 9BWZZZ32ZJP236761 Marca/
Modelo: VW/SANTANA GLS Ano Fab.:1988 Prop.: Raimundo
Nonato Da Silva Leite / Placa: LJN3273 Chassi: M3734319 Marca/
Modelo: FIAT/UNO MILLE BRIO Ano Fab.:1991 Prop.: Meriane
Winther Dias / Placa: LJQ5272 Chassi: 30830212604873 Marca/
Modelo: M.B./M.BENZ L 608 D Ano Fab.:1982 Prop.: A Vicente Ind E
Comercio Ltda / Placa: LKW0856 Chassi: 9C62TW000L0026030
Marca/Modelo: Y/YAMAHA DT 180 Ano Fab.:1990 Prop.: Valdemir
De Oliveira / Placa: LNJ7521 Chassi: 9C2JC30101R193893 Marca/
Modelo: HONDA/CG 125 TITAN KS Ano Fab.:2001 Prop.: Moises
Cordeiro / Placa: LNM4494 Chassi: 9C6KE013010002413 Marca/
Modelo: YAMAHA/YBR 125K Ano Fab.:2001 Prop.: Airton Prado
Mothe / Placa: LNO6662 Chassi: 9BWCA05X11T228725 Marca/
Modelo: VW/GOL 16V PLUS Ano Fab.:2001 Prop.: Wesley Moura
EisenlohrBv Financeira Sa C F IJose Caetano Filho / Placa: MOZ3736
Chassi: 9C2JC250TTR049154 Marca/Modelo: HONDA/CG 125
TITAN Ano Fab.:1996 Prop.: Sebastiao Pereira De Laya / Placa:
MPC1979 Chassi: 9C2JC250VTR003503 Marca/Modelo: HONDA/
CG 125 TITAN Ano Fab.:1996 Prop.: Helio Pereira Da Silva / Placa:
MPD9828 Chassi: 9C2JC1911HR111272 Marca/Modelo: HONDA/
ML 125 Ano Fab.:1987 Prop.: Marceonias Schroeder / Placa: MPG0125
Chassi: 35N108652 Marca/Modelo: Y/YAMAHA RD 125 Ano
Fab.:1986 Prop.: Jurandir Ribeiro Marques / Placa: MPG0968 Chassi:
LB4KZD91474 Marca/Modelo: FORD/CORCEL II L Ano Fab.:1982
Prop.: Davi Alves Pereira / Placa: MPG7349
Chassi:
9BWZZZ30ZEP059644 Marca/Modelo: VW/VOYAGE LS Ano
Fab.:1984 Prop.: Rogerio Ribeiro Ferreira / Placa: MPH2720 Chassi:
9C2JC250VTR020769 Marca/Modelo: HONDA/CG 125 TITAN Ano
Fab.:1996 Prop.: Elzeni Da Silva Oliveira / Placa: MPH4326 Chassi:
9C2MD2701PRR00623
Marca/Modelo: HONDA/NX 200 Ano
Fab.:1993 Prop.: Alex Xavier De Sousa / Placa: MPM2589 Chassi:
9BD146000P5072966 Marca/Modelo: FIAT/UNO ELECTRONIC
Ano Fab.:1993 Prop.: Jonas Ferreira Da Silva /
Manhumirim, 2 de Fevereivo de 2
Anderson Alcântara Silva Melo
Delegado Geral de Polícia
Diretor Do DETRAN/MG
Portaria nº 66, de 20 de janeiro de 2015
Dispõe sobre a liberação dos veículos automotores removidos e mantidos sob a guarda de pessoa natural ou jurídica, credenciados junto ao
DETRAN – MG em decorrência de infrações administrativas de trânsito, infrações penais e restrição judicial.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia
Civil, no uso de suas atribuições – em especial nas que lhe foram conferidas pelo art. 37, II, “d”, da Lei Complementar nº 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais) –, com esteio nos arts.
22, 262 e 271, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na
forma da legislação em vigor, com o objetivo de disciplinar a liberação
de veículos automotores legalmente apreendidos e,
Considerando a necessidade de garantir tratamento isonômico aos usuários que necessitam das atividades de remoção e guarda de veículos
em pátios credenciados no Estado;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil),
Lei Federal nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil) e Lei Federal
nº 6.575/1978;
Considerando a necessidade de padronizar os atos necessários à liberação de veículos apreendidos e mantidos sob a guarda nos pátios credenciados pelo DETRAN/MG;
Considerando a necessidade de normatizar mecanismos preventivos de
segurança, bem como a fim de evitar a prática de fraudes, no intuito de
preservar os direitos dos legítimos proprietários;
Considerando que a prerrogativa para autenticação em documentos em
documentos públicos e particulares com sinal público e raso, é do tabelião conforme previsto na Lei Federal nº 8.935/94;
Resolve:
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Da atribuição para liberação de veículos
Art. 1º A liberação de veículos removidos em Belo Horizonte/MG, a
qualquer dos pátios devidamente credenciados junto ao DETRAN/MG,
em decorrência da aplicação de penalidade por infração de trânsito,
ou em face de infração penal ou com restrição judicial, será realizada
pela Coordenação de Operações Policiais do DETRAN/MG, por meio
do Setor de Investigação e Liberação de Veículos (SIL), observadas
as cautelas de praxe para a inequívoca identificação do bem e de seu
real proprietário.
§ 1º A titularidade do Setor de Investigação e Liberação de Veículos
será exercida por Delegado de Polícia de carreira, designado pelo Diretor-Geral do DETRAN/MG.
Capítulo II
Da regularização do veículo
Art. 2º A liberação de veículo removido ao pátio credenciado, em
decorrência de medida administrativa prevista no artigo 269, inciso II,
do Código de Trânsito Brasileiro ou por infração penal ou por restrição
judicial, se dará mediante o atendimento às seguintes condições:
I – conformidade entre os dados cadastrais existentes no banco de dados
do DETRAN/MG e as características existentes no veículo físico;
II – correção da irregularidade que ensejou a remoção do veículo ao
pátio; observadas as formalidades do artigo 29 desta Portaria.
III – inexistência de restrição administrativa, policial ou judicial que
impeça a emissão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento
do Veículo);
IV – pagamento da taxa de transferência de registro da propriedade do
veículo, havendo o registro de comunicação de venda;
V – licenciamento regularizado ou baixa do veículo;
VI – pagamento dos débitos relativos a impostos, taxas e DPVAT’s,
devendo, ainda, serem quitados os valores referentes às infrações à
legislação de trânsito ou a primeira parcela quando possível;
VII – pagamento das despesas referentes à remoção e estada do veículo
nos pátios credenciados ao DETRAN/MG;
Parágrafo único. A despesa de estada compreenderá todo o período em
que o veículo permanecer no pátio credenciado.
Capítulo III
Do proprietário pessoa natural
Art. 3º O veículo registrado em nome de pessoa natural somente será
liberado a ela própria, ao seu representante legal ou ao seu procurador
legalmente constituído, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo
2º desta Portaria.
§ 1º Para liberação do veículo ao representante legal, ao procurador da
pessoa natural ou ao advogado, deverá ser apresentada procuração por
instrumento público ou particular, com firma do proprietário reconhecida como autêntica ou por semelhança por Tabelião.
§ 2º Seja por instrumento público ou particular, a procuração deverá
outorgar poderes específicos para a retirada do veículo discriminado.
Art. 4º Sendo o veículo registrado em nome de pessoa falecida, a liberação dar-se-á:
I – ao inventariante, mediante apresentação do Termo de Compromisso
de Inventariante ou certidão expedida pelo Escrivão do processo, além
da Certidão de Óbito; ou
II – a pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação
de inventário; ou
III – mediante requerimento formalizado por todos os herdeiros que
constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em
Tabelionato, por autenticidade ou semelhança. O requerimento poderá
ser suprido por procuração ou autorização do (a) viúvo (a) e de cada
um dos herdeiros, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade ou semelhança, outorgando poderes sobre o bem a qualquer pessoa. Poderá, ainda, o requerimento ser suprido por declaração expedida
pelo Tabelionato, onde esteja sendo realizada a partilha extrajudicial
dos bens, a qual deverá indicar a pessoa que representa o espólio, sendo
o veículo liberado a esta ou ao seu representante legal, observadas as
regras definidas nesta Portaria.
Art. 5º Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa hospitalizada
e sem condições de assinar procuração ou autorização, a liberação darse-á à ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro
grau, mediante comprovação do vínculo familiar e do estado de saúde
do proprietário do bem. Para a comprovação do estado de saúde do
proprietário do veículo deverá ser apresentada certidão/declaração do
hospital ou do médico responsável.
Art. 6º Estando o veículo registrado em nome de pessoa recolhida
ao sistema prisional, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes gerais ou específicos para a retirada do veículo discriminado, da
seguinte forma:
I – por procuração ou autorização, com firma reconhecida em Tabelionato, por semelhança, acompanhada de cópia do documento de
identidade;
II – para a pessoa recolhida observar-se-á extrato de pesquisa junto aos
sistemas INFOPEN ou SIP; estando impossibilitada a pesquisa, com
autorização firmada pelo proprietário acompanhado de atestado ou
declaração do Diretor da Casa Prisional, ou quem possa substituí-lo, de
que a pessoa se encontra recolhida.
Art. 7º Estando o veículo registrado em nome de pessoa que se encontra em outro Estado da Federação ou no exterior, a liberação dar-se-á
mediante outorga de poderes gerais ou específicos para a retirada do
veículo discriminado, da seguinte forma:
I – por procuração ou autorização, com firma reconhecida em Tabelionato, Consulado ou Embaixada, por autenticidade; ou
II – por procuração ou autorização assinada pelo proprietário à ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau,
mediante comprovação do vínculo familiar e de que o proprietário se
encontra em outro Estado ou no exterior, sendo aceita, neste caso, a
apresentação dos documentos mediante fac-símile (FAX), ou outros
meios tecnológicos, lavrada junto ao Tabelionato, Consulado ou
Embaixada.
Capítulo IV
Do proprietário pessoa jurídica
Art. 8º O veículo registrado em nome de pessoa jurídica será liberado ao
representante legal da empresa discriminado no Ato Constitutivo ou ao
Administrador Judicial no caso de falência ou recuperação da empresa,
após satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º desta Portaria.
§ 1º Admitir-se-á a liberação mediante procuração ou autorização, assinada por representante legal da empresa, com firma reconhecida em
Tabelionato, por autenticidade ou semelhança, outorgando poderes
específicos para a retirada do veículo discriminado.
§ 2º Sendo o veículo registrado em nome de locadora de veículos, a
liberação do veículo, na ausência do representante legal da empresa ou
de seu procurador, poderá ser feita ao locatário; desde que, comprovada
a relação de locação do bem por meio de instrumento contratual.
Título II
Das determinações judiciais
Capítulo I
Disposições comuns
Art. 9º Recebida uma determinação judicial por ofício, mandado ou
alvará, o servidor responsável pela liberação deverá observar os seguintes requisitos:
I – documento impresso em papel timbrado, contendo os dados do
juízo, nome e assinatura do Juiz ou Escrivão Judicial, podendo ser apresentada cópia autenticada pelo Cartório Judicial ou Tabelionato;
II – sendo a ordem judicial de Comarca diversa da localização do pátio
credenciado, o cumprimento dar-se-á por Oficial de Justiça através de
Carta Precatória;
III – caso a ordem judicial seja vinculada aos termos de petição inicial
apresentada em Juízo, e ela não acompanha a ordem, exigir-se-á cópia
autenticada da petição, devendo ser anexada ao documento de liberação
e arquivada em local apropriado;
IV – havendo dúvida quanto à autenticidade do documento judicial
apresentado, deverá ser consultado o Cartório da respectiva Vara,
devendo ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor
judiciário que prestou a informação, seguido de identificação e assinatura de quem realizou a consulta;
V – fica vedada a liberação do veículo mediante a apresentação apenas de cópia de despacho do Juiz exarado no processo judicial, sem a
emissão da ordem;
VI – a liberação de veículo em cumprimento à determinação judicial não
isenta o proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes
da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa do juízo
de isenção na ordem judicial. Havendo isenção, a retirada deverá ocorrer no máximo em 03 (três) dias contados da data da expedição da
ordem judicial. Após esse prazo, a liberação ocorrerá com o pagamento
dos dias excedentes ou através de nova ordem judicial, situação em
que será reaberto o prazo de 03 (três) dias para a retirada, conforme
definido neste inciso;
Capítulo II
Do cumprimento à determinação judicial executada por oficial de
justiça
Art. 10. Na liberação de veículo por ordem judicial executada por Oficial de Justiça deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – identificação do Oficial de Justiça, através da apresentação da carteira funcional, em conformidade com o artigo 143, inciso I, do Código
de Processo Civil Brasileiro;
II – descrição do bem no corpo da ordem judicial apresentada, conforme prevê o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;
III – original, ou cópia autenticada pelo Cartório Judicial, do documento apresentado contendo a determinação judicial. Em seu verso
deverá ser certificado o cumprimento da ordem, com a identificação e
assinatura do Oficial de Justiça executor.
§ 1º Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo continuará retido e, imediatamente, deverá ser oficiado o juízo
expedidor da ordem a fim de comunicar as razões da não liberação do
veículo;
§ 2º Cumprida a ordem judicial o veículo deverá ser liberado
incontinente;
§ 3º Fica vedada a permanência do veículo no pátio credenciado após o
cumprimento da ordem judicial.
Capítulo III
Do cumprimento à determinação judicial apresentada pelo interessado
Art. 11. Na liberação de veículo por ordem judicial, apresentada pelo
interessado deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – identificação da pessoa autorizada a receber o veículo, conforme
constar na ordem judicial, através de apresentação de documento de
identidade ou que substitua;
II – descrição do bem no corpo da ordem apresentada, conforme prevê
o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;
III – original ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial,
da ordem apresentada;
IV – lançamento das informações da determinação judicial nos sistemas
informatizado do DETRAN/MG;
Parágrafo único. Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste
artigo, o veículo continuará retido, até deliberação fundamentada da
Autoridade que Preside o ato.
Título III
Do veículo removido por infração penal
Capítulo I
Disposições comuns
Art. 12. A liberação de veículo removido/apreendido em decorrência
de infração penal deverá ser precedida de autorização expedida pelo
Delegado de Polícia responsável pela investigação criminal, acompanhada de cópia do boletim de ocorrência (Registro de Evento de Defesa
Social, REDS) gerado na apreensão/remoção, devendo ainda ser observado o disposto nos títulos I e IV desta Portaria, no que couber.
Art. 13. O veículo removido ao depósito em decorrência de infração
penal somente será liberado à pessoa designada no Alvará expedido
pela Autoridade Policial responsável.
§ 1º O despacho em Ocorrência Policial de remoção do veículo não é
documento hábil para a sua liberação; devendo sempre ser apresentado
o alvará expedido pela Autoridade competente.
Art. 14. Na liberação de veículo apreendido, somente por infração
penal, a Autoridade Policial competente pela Investigação deverá isentar os valores referentes à remoção e estada no ato da liberação, consignando esta situação no Alvará;
§ 1º A validade do Alvará expedido, conforme previsto no caput, vence
no primeiro dia útil posterior à data da sua expedição.
§ 2º Para a liberação de veículo envolvido em infração penal deverá
ser apresentado o documento de licenciamento anual vigente (CRLV).
Caso não apresentado, o veículo poderá ser liberado, desde que transportado por guincho contratado pelo proprietário ou representante legal
e mediante a formalização da declaração constante no Anexo II desta
Portaria.
Capítulo II
Do procedimento específico para a liberação de veículos recuperados
de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor de competência da
Delegacia Especializada de Investigação a Furto e Roubo de Veículos
Automotores da Coordenação de Operações Policiais – DETRAN/MG
Art. 15. A remoção, a guarda e a liberação de veículo automotor objeto
material dos crimes de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato,
receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor,
previstos, respectivamente, nos artigos 155, 157, 168, 171, 180 e 311,
do Código Penal Brasileiro, regem-se pelo disposto nesta Portaria e na
legislação vigente.
Art. 16. A área de abrangência constante no parágrafo 1º do artigo 2º
da Resolução/PCMG 7.053/2008, deverá ser observada para a remoção
e guarda de veículo apreendido, conforme descrito no artigo nº 15, no
município de Belo Horizonte/MG.
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento pelas unidades policiais
sediadas na área de abrangência descrita no artigo 15 e o recebimento
de veículo automotor pelo pátio credenciado de veículo objeto de fatos
típicos diversos dos mencionados nesta Portaria, observando-se, ainda,
as condições específicas relativas à cada infração penal.
Art. 17. Na prisão ou apreensão em flagrante de pessoa pela suposta
prática de infrações penais previstas no artigo 15 e havendo a apreensão do veículo automotor, Autoridade Policial plantonista destinatária
do Registro de Evento de Defesa Social – REDS, na Central de Flagrantes - CEFLAN/DETRAN ou na Coordenação de Operações Policiais COP/DETRAN, após adotar as medidas pertinentes deverá autorizar o
recolhimento ao Pátio credenciado.
Art. 18. Os dados dos veículos apreendidos e recolhidos ao pátio credenciado por infração penal deverão ser inseridos pelo credenciado no
Sistema de Apreensão e Leilão de veículo automotor – SIAL, na data
de entrada no pátio.
Art. 19. É atribuição do DETRAN/MG notificar o proprietário do veículo automotor apreendido, objeto de infração penal descrita no artigo
15, de sua recuperação e o prazo de 03 (três) dias úteis para sua retirada,
findo o qual se responsabilizará pelo pagamento das despesas relativas
à sua remoção e estada.
§ 1º Sendo devolvida a notificação sem o efetivo recebimento por parte
do proprietário do veículo automotor apreendido, será notificado por
edital na forma da Lei.
§ 2º A notificação de que trata este artigo não exime o credenciado da
comunicação de localização a ser enviada ao proprietário do veículo
automotor apreendido quando de seu ingresso no Pátio.
Art. 20. É atribuição do Setor de Investigação e Liberação - SIL da
Coordenação de Operações Policiais - COP/DETRAN/MG realizar o
procedimento de liberação de veículos automotores removidos ao Pátio
Minas Gerais - Caderno 1
credenciado e emitir o alvará, após a Autoridade Policial titular da
Investigação retirar os impedimentos que recaem sobre o veículo.
Art. 21. O(s) veículo(s) objeto(s) da(s) infração(ões) penal(ais)
descrito(s) no artigo 15, não restituído(s) poderá(ão) ser levado(s) à
hasta pública, observando-se as normas legais.
Art. 22. As normas de funcionamento do Pátio credenciado para recebimento de veículos objeto de infração penal constam do Anexo I desta
Portaria.
Título IV
Disposições finais e Transitórias
Art. 23. Todos os documentos referidos nesta Portaria deverão ser apresentados ao Setor competente de liberação de veículo das unidades
policiais em sua forma original ou por cópias autenticadas em Tabelionato, ou Cartório Judicial, devendo ser arquivados em local apropriado
pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 1º O arquivo digital da documentação descrita no caput poderá ser
implementado por meio de modulo no SIAL, estruturado no Projeto
DETRAN sem papel.
Art. 24. A liberação de veículos mediante a apresentação de contrato de
compra e venda, arras, recibo de compra e venda ou outros documentos
não previstos nesta Portaria poderá ser aceitos desde que constatada
verossimilhança, sem prejuízo no contexto desta Portaria.
Art. 25. Se houver suspeita ou indícios de falsificação dos documentos
apresentados para a liberação de veículos, deverá o servidor comunicar
o fato imediatamente à Autoridade Policial.
Art. 26. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) poderá ser adotado para liberação do veículo automotor apreendido, desde que atendidas as seguintes condições:
I – apresentação do CRV (Recibo de Compra e Venda) devidamente
preenchido e com a firma do proprietário legal e do adquirente reconhecidas por Tabelião;
II – duas cópias simples do CRV;
III – efetuar o pagamento da taxa de transferência do registro do veículo
para seu nome, quando o CRV datar de mais de 30 (trinta) dias.
Art. 27. Nos casos em que não for possível realizar a regularização
mecânica (reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório
que não esteja em perfeito estado de funcionamento) e documental do
veículo nas dependências do pátio responsável pelo depósito, a liberação dependerá de prévia autorização do Setor de Investigação e Liberação de veículos da unidade policial competente, devendo ser preenchido e assinado o Anexo II desta Portaria.
§ 1º Havendo necessidade de obtenção de Certificado de Segurança
Veicular (CSV), o veículo sairá do pátio transportado para a regularização, em guincho contratado pelo interessado, devendo ser preenchido e
assinado o Anexo III desta Portaria.
§ 2º Se o reparo no veículo referido no “caput” demandar providência
que não possa ser executada no pátio credenciado, a Autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para regularização e posterior
apresentação à unidade policial competente munido do CSV.
§ 3º Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo anterior, a Autoridade de trânsito deverá recolher o CRLV até a aprovação do veículo em
vistoria, inserindo-se referida informação nos sistemas informatizados;
neste caso o veículo deverá ser levado em reboque ou prancha adequada ao local de vistoria, assinalando o prazo para reapresentação.
§ 4º No ato de recolhimento do CRLV, a Autoridade lançará impedimento administrativo no prontuário do veículo automotor, descrevendo
no campo observação o motivo.
§ 5º O Alvará de liberação do veículo deverá constar, além do prazo
assinalado para apresentação do veículo em vistoria, a informação
de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de sua
regularização.
Art. 28. O veículo apto a ser liberado nos termos desta Portaria, somente
poderá sair trafegando mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento Anual vigente.
Parágrafo único: O veículo que não for considerado apto para trafegar
em via pública, ou não possuir o CRLV anual vigente, deverá ser retirado do pátio credenciado guinchado e sob responsabilidade do interessado, que deverá preencher e assinar o Anexo II desta Portaria.
Art. 29. A liberação do veículo recolhido ao pátio em virtude da aplicação da norma contida no inciso II, do artigo 269, da Lei 9.503/1997
está condicionada à observância do prazo mínimo de custódia fixado
pela Autoridade Policial no ato do despacho efetuado no REDS, nos
termos da Resolução nº 53/1998, do CONTRAN (Conselho Nacional
de Trânsito).
Art. 30. O procedimento de atendimento ao cidadão para emissão de
Alvará de liberação de veículos removidos/apreendidos por infrações
administrativas de trânsito é aquele definido no Procedimento Operacional Padrão nº POPDTN011 de 08/10/2013.
Art. 31. Toda liberação de veículo deverá ser imediatamente registrada
nos sistemas informatizados do DETRAN.
Art. 32. Os casos omissos e não previstos nesta Portaria serão avaliados pela Autoridade Policial responsável pelo Setor de Investigação e
Liberação de Veículos da Unidade Policial competente, fundamentando
o motivo e decisão.
Art. 33. A Autoridade Policial Titular da Coordenação de Operações
Policiais do DETRAN/MG poderá avocar quaisquer procedimentos
relativos à liberação de veículos removidos a pátio credenciado.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor no dia de sua publicação.
Anderson Alcântara Silva Melo
Delegado Geral de Polícia
Diretor do DETRAN/MG
Anexo I da Portaria nº 66/2015 do DETRAN/MG
Este anexo estabelece as normas de funcionamento do Pátio credenciado para a estada de veículos objeto de infração penal
1 – Entrada do veículo automotor no Pátio Credenciado:
1.1 – Quando da remoção de veículo ao Pátio Credenciado, o funcionário da empresa credenciada realizará minucioso “check list” do veículo
e indicará as suas condições gerais (avarias, ausência de equipamentos
e acessórios etc.), e da apreensão, procedendo, em seguida, a inserção
dos dados no Sistema de Apreensão e Leilão (SIAL) de veículo, e disponibilizará a ficha de entrada para a recepção do Pátio.
1.2 – Realizado o procedimento inicial, o veículo será submetido à vistoria por policial civil, que colherá os dados dos componentes identificáveis do automotor, elaborando o respectivo laudo de vistoria e o
disponibilizando de imediato para o Setor de Investigação e Liberação
- SIL da Coordenação de Operações Policiais do DETRAN/MG.
1.3 – Nos casos em que for detectada suspeita de adulteração de qualquer dos sinais identificadores do veículo automotor, por ocasião da
vistoria veicular, deverá ser realizada comunicação de serviço e juntado o respectivo laudo, com o lançamento imediato do impedimento
administrativo, sendo todo o expediente remetido à Delegacia Especializada de Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores - DEIFRVA/COP/DETRAN-MG, para as providências de polícia judiciária
e investigativa.
1.4 Após a vistoria veicular, o funcionário que realizou o “check list”
deverá lacrar o veículo, independentemente de ter sido solicitada perícia técnica.
1.5 Realizada a Perícia Técnica, o veículo deverá ser lacrado
novamente.
2 – Cadastro e verificação do veículo automotor:
2.1 – O Setor de Investigação e Liberação (SIL), da Coordenação de
Operações Policiais (COP/DETRAN-MG), receberá o laudo de vistoria