24 – quinta-feira, 27 de Agosto de 2015 Diário do Executivo
Estadual n.º 45.825, de 20 de dezembro de 2011, e, considerando o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto 45.975 de 4 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º- O artigo 1º da Portaria FEAM nº 453, de 14 de junho de 2012
com a redação dada pela Portaria FEAM n.º 454, de 20 de junho de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º - (...)
I - Membros titulares:
(...)
b) Iara Righi Amaral Furtado, representante da SEMAD;
(...)
II – Membros suplentes:
(...)
b) Maria Aparecida Marcelino Lema, representante da SEMAD;
(...)
d) Robson Fagundes Nogueira, representante do Centro Mineiro de
Referência em Resíduos – CMRR”.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2015.
Diogo Soares de Melo Franco
Presidente
26 736936 - 1
Instituto Estadual de Florestas
Diretora-Geral: Adriana Araújo Ramos
PORTARIA IEF Nº 84, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
Estabelece prazo para a complementação de requerimentos visando o cumprimento da compensação por empreendimentos minerários a que se refere
a Lei Estadual 20.922/2013 e dá outras providências.
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º do
Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, em observância ao disposto na Lei
Estadual 20.922, de 17 de outubro de 2013,
Considerando o quantitativo de justificativas apresentadas pelos empreendedores, quanto a impossibilidade de cumprimento no prazo estabelecido
na Portaria nº. 29, de 03 de fevereiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Os requerimentos que tenham por objetivo o cumprimento do art. 36 da Lei Estadual nº 14.309/2002 ou do art. 75 da Lei Estadual nº
20.922/2013, encaminhados à Gerência de Compensação Ambiental - GCA/IEF antes da publicação da Portaria IEF nº 90, de 01 de setembro de
2014, deverão ter sua instrução complementada nos moldes estabelecidos pela referida Portaria, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º - A inobservância do prazo estabelecido no artigo anterior sujeitará ao empreendedor às sanções previstas na legislação em vigor, em especial, à comunicação do fato à Unidade Regional Colegiada do COPAM responsável pela emissão da licença ambiental para adoção das providências
cabíveis.
Art. 3º - Conforme o disposto no § 2º do Art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013, todo empreendimento minerário, em processo de regularização
ambiental ou já regularizado, que não tenha cumprido, até a data de publicação da referida Lei (17 de outubro de 2013), a medida compensatória
instituída pelo art. 36 da Lei nº 14.309/2002, continua sujeito aos critérios estabelecidos no artigo citado.
§ 1º O caput descrito acima, se aplica aos empreendimentos minerários regularizados e que tiveram condicionante de compensação fixada, bem
como àqueles formalizados perante o órgão ambiental licenciador, em ambos os casos em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 20.922, de
17 de outubro de 2013.
§ 2º Deverá ser considerada a data de formalização, perante o órgão ambiental licenciador, do processo para o qual foi ou será estabelecida a condicionante de compensação por empreendimentos minerários.
§ 3º Para os empreendimentos sujeitos ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 36, da Lei Estadual 14.309/2002, devem ser observados os critérios constantes no § 1º desse artigo, ressaltando ainda, que a área utilizada para compensação não poderá ser inferior àquela utilizada
pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras
finalidades, bem como a compensação será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o
empreendimento.
Art. 4º - Fica a critério da Gerência de Compensação Ambiental – GCA o estabelecimento de prazo para o encaminhamento de informações complementares necessárias à análise dos processos de compensação de que trata esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
Adriana Araújo Ramos - Diretora Geral
PORTARIA IEF Nº 85 DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
Aprova o regimento interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, assim designada para responder pelo expediente da referida autarquia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei Delegada
Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de
18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
Considerando o disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
Considerando o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato - MNEGRM, na forma do Anexo
I desta Portaria.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Adriana Araújo Ramos - Diretora Geral do IEF.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DOCONSELHO CONSULTIVODO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL GRUTA REI DO MATO
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei
do Mato, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº: 4340, de 22 de agosto de 2002, Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei 14.814 de 30 de janeiro de 2002, pelo presente Regimento Interno
e demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor
diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio
ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único: As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação,
bem como no sítio oficial do Instituto Estadual de Florestas – IEF ou outro que possa substituí-lo, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos
de comunicação próprios da Unidade.
Art. 4º - São atos do Conselho:
I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;
II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais
medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de
Conservação;
III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa
ou pesarosa;
Capítulo III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III–Grupos de Trabalho, tais como:
a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona de Amortecimento;
d) Educação Ambiental;
e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;
f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Outros.
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a
quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Coordenador Regional de Áreas Protegidas
ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.
§1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do
ato que formalizar a decisão;
II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;
V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;
VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;
IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;
XIV - assinar os atos do Conselho;
XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos
necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;
XVI -fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA,
visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas
de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação,
competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter
participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de
conservação;
VI – opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
Minas Gerais - Caderno 1
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o
caso.
X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;
XIII–conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV- Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
XVI–Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho;
e
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe
as seguintes atribuições específicas:
I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II – Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;
III – Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;
IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 11 deste Regimento Interno;
V – Publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos contados da reunião;
VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir
convocação;
VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência
privativa de Grupo;
X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;
XII - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
XIII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIV - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;
XV - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos
dos grupos constituídos.
§1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente
do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando
por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme
artigo 18 deste Regimento Interno.
§2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os
quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.
§3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião
seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias
de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será seqüencial, respeitando-se a numeração precedente.
§3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF ou outro que possa substituí-lo a não realização da reunião,
devendo a próxima receber numeração seqüencial.
§4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a
hipótese prevista no §2º do artigo11 deste Regimento Interno.
§1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF ou por outro meio
que possa substituí-lo com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho.
§2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta
já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF ou outro que possa
substituí-lo.
Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas
e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.
§2º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação/ata da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF ou outro que possa substituí-lo em até 10 (dez) dias, contados da
data da reunião.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV –discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VII - encerramento.
§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.
§2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente,
verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 20 a23deste Regimento
Interno.
§3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste
Regimento Interno, a inversão de pauta.
§5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada:
I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§6º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
§7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta.
Art. 17 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a
forma de diligência;
IV - propor questões de ordem;
V - pedir vista de matéria;
VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
IX - propor moções;
X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na
suspensão das competências previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 02 ( uas) reuniões.
§1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como
ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais.
§2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente
§3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme
disposto neste artigo.
Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o voto de qualidade.
Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente,
para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno.
§1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos
sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento
ou pela interrupção da votação.
§2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja
interrompida.
§2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam
excluídas da ata as alegações feitas.
§3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.
Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com
intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito.
§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria a ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos
§2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo,
devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou
separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 15(quinze) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF.
§4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação
previsto no artigo 25 desde que não implique na apresentação de fato novo.