terça-feira, 01 de Dezembro de 2015 – 23
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Secretário: Altamir de Araújo Rôso Filho
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais
Diretor-Presidente: Marco Antônio Castello Branco
A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, em observância aos princípios legais da administração pública estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis, e considerando a implementação da nova sistemática de divulgação das suas atividades, inclusive como parte do programa que está levando a efeito de revitalização dos distritos industriais integrantes de sua missão
institucional, torna pública a tabela dos preços praticados para comercialização de áreas localizadas em Distritos Industriais, esclarecendo que referidos valores são calculados tendo por premissa o fomento ao desenvolvimento econômico, e sua composição básica deriva dos custos de implantação
dos referidos espaços, extraídos da tabela de preços de fevereiro de 2011, atualizada pelo índice IGP/FGV até agosto de 2015 (29,92%).
AGO/2015
AGO/2015
DISTRITO
DISTRITO
(valores em R$/m²)
(valores em R$/m²)
Alfenas
51,97
Ponte Nova
32,48
Araguari
32,48
Pouso Alegre
32,48
Araxá
v. tabela auxiliar
Rio Pomba
32,48
Barbacena
v. tabela auxiliar
Santa Luzia I
64,96
Conselheiro Lafaiete
28,58
Santa Luzia II
51,97
Contagem
v. tabela auxiliar
Santa Luzia III
51,97
Coronel Fabriciano
64,96
Santa Luzia IV
38,98
Divinópolis
38,98
Santa Vitória
28,58
Elói Mendese
32,48
Santana do Paraíso
51,97
Extrema I
32,48
São João Del Rei
28,58
Extrema II
32,48
Sarzedo
28,58
Governador Valadares
38,98
Sete Lagoas
51,97
Ipatinga
64,96
Sete Lagoas II
121,99
Itabira
32,48
Três Pontas
28,58
Itajubá
28,58
Tupaciguara
28,58
Itaúna
28,58
Uberaba I
77,95
Ituiutaba
28,58
Uberaba II
38,98
Joaíma
28,58
Uberaba III
28,58
Jatobá A
129,92
Uberlândia
v. tabela auxiliar
Jatobá B
64,96
Unaí
28,58
Juiz de Fora
77,95
Vespasiano
64,96
Lavras
38,98
Montes Claros
32,48
Nova Era
28,58
Passos I
32,48
Passos II
38,98
Paulo Camilo
155,90
Habitacional Betim
71,46
Patrocínio
103,94 e 129,92
Pedro Leopoldo
38,98
Pirapora
28,58
TABELA DE PREÇOS
AUXILIAR
DISTRITO
QUADRA
LOTE
2
2; 5
10 a 27
28 a 48
1a8
9 a 28
4 a 12
3 a 18; 22
32 e 33; 37 e 38
1a4
5a8
9 a 14
1e2
3a6
7 a 11
1a6
1a7
1 e 2; 8
3 a 7; 9
2; 7 a 11
17 a 31
3a6
12 a 16
24 a 45
12 e 13
32
1 a 19
-
3
4
Araxá
5
6
7
Administração
Demais
2
3
Barbacena
4
5
6
7
Contagem
Patrocínio
Uberlândia
Av. Amazonas
Ruas internas
Demais avenidas
Avenidas
Ruas internas
Quadra 7
18A
20A
20D
Demais
Administração
AGO/2015
(valores em R$/m²)
38,98
32,48
28,58
28,58
32,48
28,58
28,58
32,48
38,98
51,97
38,98
51,97
32,48
32,48
51,97
32,48
32,48
32,48
32,48
32,48
32,48
32,48
32,48
32,48
32,48
389,76
259,84
324,80
129,92
103,94
32,48
28,58
28,58
28,58
77,95
129,92
*Republicada em virtude de incorreção na publicação do dia: 28/11/2015 - Registro: 768994.
30 770894 - 1
Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais
Presidente: José Donaldo Bittencourt Júnior
Edital de Notificação 03/2015
Notificação Prévia ao Cancelamento Administrativo
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, em cumprimento às disposições contidas no art. 60 da Lei Federal nº 8.934/1996,
nos arts. 32, inciso II, alínea “h” e art. 48 do Decreto Federal nº
1.800/1996 e ainda, no art. 1º da Instrução Normativa DREI Nº 05 de
5 de dezembro de 2013, torna público que os empresários, sociedades
empresárias, cooperativas e empresas individuais de responsabilidade
limitada, constantes da relação disponibilizada no sítio eletrônico www.
jucemg.mg.gov.br, menu – informações – “cancelamento administrativo” – empresas sujeitas ao cancelamento” – que não procederam a
qualquer arquivamento na Jucemg até 31/12/2004, deverão requerer,
no período de 01/12/2015 a 31/12/2015, o arquivamento de “Comunicação de Funcionamento” ou “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades” ou do competente ato de alteração, sob pena de
serem declaradas inativas, terem seus registros cancelados e perderem,
em consequência, a proteção de seus nomes empresariais, sendo ainda
realizada a devida comunicação às autoridades arrecadadoras. Belo
Horizonte, 30 de novembro de 2015. José Donaldo Bittencourt Júnior.
Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
30 770758 - 1
Atos decisórios de 30/11/2015. Disponível no site: www.jucemg.
mg.gov.br. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2015.
José Donaldo Bittencourt Júnior - Presidente
06 761807 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretário: João Cruz Reis Filho
Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais - EMATER
Presidente: Amarildo José Kalil Brumano
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG
Portaria da Presidência nº 828-01/2015. Ementa de decisão, referente
pedido de reconsideração em processo administrativo disciplinar, em
face do empregado J.V.A. Absolvição com imposição de medida administrativa, para correção de erro escusável no preenchimento de DAP.
Comprovação. Impossibilidade de emissão de nova DAP. Reconsideração acatada. Intime-se. Encaminhe-se cópia ao MDA. Após, arquivar.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2015. Ass. Amarildo José Brumano
Kalil – Presidente.
30 770769 - 1
Instituto Mineiro de Agropecuária
Diretor- Geral: Márcio da Silva Botelho
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
Diretor-Geral Márcio da Silva Botelho
ATO Nº 511/2015 O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, do
Decreto nº 45.800, de 6-12-2011, acata as conclusões da Comissão
de Sindicância instaurada pela Portaria nº 1444, publicada no “Minas
Gerais” de 18/11/2014, por evidenciar a inexistência de responsabilidade do condutor do veículo oficial de placas HMH 4154 determina
o arquivamento dos autos, sem prejuízo da busca do ressarcimento ao
erário por danos causados por terceiros.
30 770897 - 1
Secretaria de Estado
de Transportes e
Obras Públicas
Secretário: Murilo de Campos Valadares
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 039, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera a Resolução nº 034 de 28 de outubro de 2015 que constitui a
Comissão Especial de Licitação com a incumbência de processar e
julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Concorrência
Pública nº 002/2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS
PÚBLICAS,no uso das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93 da
Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei
Federal nº 8.666/93, na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do
Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e no Decreto nº 45.750, de
5 de outubro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de
Estado de Transportes e Obras Públicas,
RESOLVE:
Art.1º Alterar o art. 2º e seu parágrafo único da Resolução nº 034 de 28
de outubro de 2015.
Art.2º Integram a comissão os seguintes servidores abaixo
discriminados:
I - Felipe de Melo Rocha, MASP 752.462-2;
II - Aurélio Dias Moreira, MASP: 340.164-3;
III – Márcio Otávio Figueiredo Junior, MASP 1286.1501-6;
IV - Mário Fernando Lucchesi de Carvalho, MASP 1399.741-6;
V – Harrison Barroso Lana, MASP 1392.516-9;
VI - Fabiana de Castro Raso – MASP: 1.384.805-6.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Licitação será presidida pelo
membro referido no inciso I do artigo 2º e, na sua ausência ou impedimento, pelo membro referido no inciso VI.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 30 do mês de novembro de 2015. 227º da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
MURILO DE CAMPOS VALADARES
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
30 770664 - 1
Departamento de Obras Públicas
do Estado de Minas Gerais
Diretor-Geral: Flávio Goes Menicucci
DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – DEOP-MG – PORTARIAS N° 866/2015 E Nº
867/2015. Processos Administrativos. O Diretor Geral do DEOP-MG,
no uso das atribuições legais, torna pública a ratificação pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas da decisão que aplicou
sanção de SUSPENSÃO temporária do direito de licitar e de contratar
com a Administração Pública pelo prazo de 06 (seis) meses à sociedade
empresária Escala Nacional Empreendimentos Ltda. Belo Horizonte,
18 de novembro de 2015.
30 770599 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 26.737/CAP/15
Tânia Maria Oliveira Alves – Masp. 211.340-5 – Conselheira Jussara
Kele. Julgamento 12.11.15.
Revisão de posicionamento – Ampliação da Jornada de posicionamento – Ampliação da jornada de trabalho de 30hs semanais para 40hs
semanais – Inexistência de perda remuneratória – Não provimento.
Não assiste à recorrente a alteração de jornada pretendida, pois seu
enquadramento atende e observa as normas estabelecidas pelas legislações a ele aplicáveis – Decreto nº 36.033/1994, Lei nº 15.301/2004, Lei
nº 15.961/2005 e Decreto nº 44.218/2006 – , não tendo havido perda
remuneratória referente à carga horária de seu cargo efetivo.
Além disso, a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças, a quem compete aprovar a opção pela jornada de quarenta
horas, deliberou por suspender, provisoriamente, a análise da autorização para ampliação de jornada de 30 para 40 horas semanais.
DELIBERAÇÃO Nº 26.738/CAP/15
Marco Antônio Lopes Pinto – Masp. 294.349-6 – Conselheira Jussara
Kele. Julgamento 12.11.15.
Servidor da Polícia Civil – Averbação para fins de adicionais –Tempo
de serviço prestado junto ao Ministério do Exército – Emenda nº 09/93
– Provimento.
O direito à averbação do tempo de serviço militar em período anterior
à EC. 09/93, para fins de adicionais, deve ser assegurado ao servidor,
desde que este tenha ingressado no serviço público efetivo antes da
publicação da Emenda e não tenha desconstituído seu vínculo com o
Estado durante este período. O tempo a ser computado deve ter sido
prestado em data anterior à publicação da EC.09/93 (14/07/93) e não
pode ser concomitante ao tempo de serviço público. A averbação surte
efeito a partir da data do protocolo do pedido em primeira instância
administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 26.739/CAP/15
Francisco Carlos Ribeiro–Masp-271.087-8 – Conselheira Solange
Irene. Julgamento 12.11.15.
Afastamento preliminar à aposentadoria – Exclusão do dias faltosos –
Reposição de valores descontados – Provimento.
Nos termos do § 24 do art. 36 da Constituição Estadual e do art. 9º da
Lei Complementar 64/2002, formulado o pedido de aposentadoria, o
servidor poderá, durante o período necessário à avaliação de sua pasta
funcional, permanecer no exercício ou se ausentar de suas atividades,
mesmo porque tais normas preveem o retorno do servidor ao serviço
para cumprimento do tempo de serviço eventualmente remanescente,
e houver.
Assim, havendo disposição constitucional que assegura ao servidor
o afastamento preliminar a partir da apresentação do requerimento da
aposentadoria e havendo prova inequívoca de que a pretensão foi deduzida de forma regular na via administrativa, impõe-se o deferimento do
pedido, devendo ser concedido a ele o recebimento do período em que
se afastou até a publicação do ato de aposentadoria.
DELIBERAÇÃO Nº 26.740/CAP/15
Francisco de Assis Ribeiro Soares – Mat. 7455 – Conselheira Nancy
Ferraz. Julgamento 12.11.15.
Servidor do DER/MG – Reajuste – Decreto nº. 36.829/95 – Perda de
objeto – Não conhecimento.
Diante do recebimento do reajuste concedido pelo Decreto nº 36.829/95,
objeto da reclamação protocolada junto ao CAP, decorrente de sentença
judicial com transito em julgado, fica prejudicada a apreciação do pleito
apresentado ao Conselho pelo servidor por perda de objeto.
DELIBERAÇÃO Nº 26.742/CAP/15
Cristina Clarice da Mota Medeiros – Masp. 1.046.902-1 – Conselheira
Gabriela Ladeira. Julgamento 12.11.15.
Revisão de posicionamento – Promoção por escolaridade adicional –
Interstício mínimo de cinco anos – Não provimento.
Para a reclamante alcançar o nível subsequente devida à promoção por
escolaridade com a titulação apresentada de Pós-Graduação lato sensu,
deverá preencher os seguintes requisitos: estar no nível anterior ao que
pretende a promoção; estar em efetivo exercício; cumprir o interstício
de cinco anos de exercício no mesmo nível; receber cinco avaliações
periódicas de desempenho individual satisfatórias; comprovar a escolaridade mínima exigida para o Nível ao qual pretende ser promovida.
Assim, considerando que o interstício mínimo de cinco anos de efetivo
exercício pela reclamante para que ocorra a promoção para o Nível V se
cumpriu em 30/06/2015 e que nesta data a requerida fez publicar a referida promoção, impõe-se o indeferimento do pedido da servidora.
DELIBERAÇÃO Nº 26.743/CAP/15
Núbia Regina Leite Lemos – Masp. 390.052-9 – Conselheira Gabriela
Ladeira. Julgamento 05.11.15.
Revisão de posicionamento promoção por escolaridade adicional –
Atendimento do pedido em primeira instância administrativa – Não
conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pela servidora em virtude do atendimento de seu pedido na totalidade na repartição de origem.
DELIBERAÇÃO Nº 26.744/CAP/15
Reginaldo Vieira Neres – Masp. 1.044.903-1 – Conselheira Fabíola
Elias. Julgamento 05.11.15.
Averbação de tempo de serviço prestado a outro ente público para fins
de adicionais – Ingresso no serviço público após o início da vigência da
Emenda Constitucional Estadual nº 09/1993 – Não provimento.
O ingresso do funcionário no serviço público estadual após o início da
vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 9/1993 afasta o direito
à averbação do tempo de serviço anterior para fins de adicionais.
DELIBERAÇÃO Nº 26.745/CAP/15
Juliana Xavier Vilas Boas de Oliveira – Masp.752.477-0 – Conselheira
Solange Irene. Julgamento 29.10.15.
GEPI – Inclusão de cotas mensais – Inacumulatividade – Não
provimento.
Conforme se depreende da norma contida no art. 5º do Decreto nº
46.284/2013, a GEPI é devida em cotas, concedida aos servidores que
estiverem tão somente no cargo efetivo (inciso I, alínea “a”) ou em
cotas diferenciadas para aqueles submetidos à Ordem de Tarefa Especial (inciso I, alíneas “b” e “c”), não sendo cumulativos os limites fixados no referido Decreto.
Não se pode “cumular vantagem de caráter de serviço cujo pagamento
foi previsto para os servidores em atividade que preencham condições específicas dispostas e lei (ou somente níveis I e II ou submetidos a ordem de tarefas especiais), sob pena de afronta ao princípio da
legalidade”.
V.v.- Além das 513 cotas trimestrais devidas aos gestores posicionados
nos níveis I e II, são devidas mais 3084 cotas aos gestores submetidos à
ordem de tarefa especial em atividade nas administrações fazendárias,
delegacias fiscais de trânsito, sedes das Superintendências Regionais