34 – quinta-feira, 23 de Novembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
MASP 1185861-0, MARCIONI JOSE LEAL, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de COMPLEXO PENITENCIARIO DR. PIO CANEDO, para PENITENCIARIA DE FORMIGA.
MASP 1449848-9, LUIS FERNANDO RITHELLY DE SOUSA
LIMA, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário,
de COMPLEXO PENITENCIARIO DR. PIO CANEDO, para PENITENCIARIA DE FORMIGA.
MASP 1202785-0, WELLINGTON DUARTE CRAVO, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de COMPLEXO
PENITENCIARIO DR. PIO CANEDO, para PENITENCIARIA DE
FORMIGA.
MASP 1453164-4, ALEXANDRE NICOLAU DA SILVA, referente
ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de COMPLEXO
PENITENCIARIO DR. PIO CANEDO, para PRESIDIO DE ARCOS.
MASP 1452574-5, THALES VERSIANI ANDRADE, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de COMPLEXO
PENITENCIARIO DR. PIO CANEDO, para PRESIDIO DE ARCOS.
MASP 1362873-0, BRUNO FONSECA PAIM, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de COMPLEXO PENITENCIARIO DR. PIO CANEDO, para PRESIDIO DE ARCOS.
MASP 1284343-9, SILAS JOSE MOREIRA, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE PITANGUI,
para PRESIDIO DE BAMBUI.
MASP 1334676-2, ELLYSON ALESSANDRO DE OLIVEIRA
ALMEIDA, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de COMPLEXO PENITENCIARIO DR. PIO CANEDO, para
PRESIDIO DE BAMBUI.
MASP 1452856-6, HUMBERTO EUSTAQUIO ALVES, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE
PITANGUI, para PRESIDIO DE BAMBUI.
MASP 1453198-2, SIDNEI LEMOS DE SOUZA, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de COMPLEXO PENITENCIARIO DR. PIO CANEDO, para PRESIDIO DE PITANGUI.
MASP 1437896-2, DANIEL HENRIQUE SILVA CORREA, referente
ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA DE TRES CORACOES, para PRESIDIO DE RIO POMBA.
MASP 1446167-7, JOSIANE TEIXEIRA BARBOSA, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de COMPLEXO
PENITENCIARIO FEMININO ESTEVAO PINTO, para PRESIDIO
DE RIO POMBA.
MASP 1448513-0, TIAGO GREGORIO DE MELO, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA DE
TRES CORACOES, para PRESIDIO DE RIO POMBA.
MASP 1440019-6, RODOLFO PEREIRA DOMINGUEZ, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE
LAGOA SANTA, para PRESIDIO DE RIO POMBA.
MASP 1386052-3, ESDRAS ANDRADE TEIXEIRA, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE
CAETE, para PRESIDIO DE MATOZINHOS.
MASP 1174918-1, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE
CAETE, para PRESIDIO DE VESPASIANO.
MASP 1136031-0, LEANDRO SANTANA GOMES, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE
CAETE, para PRESIDIO DE MALACACHETA.
MASP 1131146-1, HELTON BARBOSA DE OLIVEIRA, referente
ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de COMPLEXO
PENITENCIARIO FEMININO ESTEVAO PINTO, para PRESIDIO
DE BOM SUCESSO.
MASP 1451251-1, PAULO CEZAR TEIXEIRA, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE TRES
PONTAS, para PRESIDIO DE BOM SUCESSO.
MASP 1452847-5, PALMER ALEXSANDER CARVALHO, referente
ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA DE TRES CORACOES, para PRESIDIO DE BOM SUCESSO.
MASP 1452863-2, ANDRE LUIZ FAUSTINO ALVES, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA DE TRES CORACOES, para PRESIDIO DE BOM SUCESSO.
MASP 1452841-8, RENAN SOUZA DE OLIVEIRA, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA DE TRES CORACOES, para PRESIDIO DE BOM SUCESSO.
O SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL, no exercício da função de SECRETARIO DE ESTADO
DE ADMINISTRACAO PRISIONAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕESREMOVE “A PEDIDO”, nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de
5/7/1952, e art. 4º, inciso II, alínea a, da Resolução Nº 31/2017 – GAB.
SEAP, de 23/8/2017, o servidor abaixo:
MASP 1372929-8, PEDRO HENRIQUE BARROS FERREIRA, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de COMPLEXO PENITENCIARIO PARCERIA PUBLICO PRIVADA, para
SUPERINTENDENCIA DE RECURSOS HUMANOS.
O SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL, no exercício da função de SECRETARIO DE ESTADO
DE ADMINISTRACAO PRISIONAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕESREMOVE “A PEDIDO”, nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de
5/7/1952, e art. 4º, inciso II, alínea c, da Resolução Nº 31/2017 – GAB.
SEAP, de 23/8/2017, os servidores abaixo:
MASP 1453163-6, ISADORA LUIZA MOREIRA CALDEIRA, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE GUANHAES, para PRESIDIO DE GOVERNADOR
VALADARES.
MASP 1444880-7, JESSICA FLAVIO DE SOUSA CORREA, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DOUTOR EXPEDITO DE FARIA TAVARES, para PRESIDIO
DE SEBASTIAO SATIRO.
MASP 1390319-0, FRANTCHIESCO MIRANDA DE SOUZA, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE GUANHAES, para PRESIDIO DE GOVERNADOR
VALADARES.
O SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL, no exercício da função de SECRETARIO DE ESTADO
DE ADMINISTRACAO PRISIONAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕESREMOVE “A PEDIDO”, nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de
5/7/1952, e art. 4º, inciso II, alínea b, da Resolução Nº 31/2017 – GAB.
SEAP, de 23/8/2017, os servidores abaixo:
MASP 1190428-1, JOABSON DE SOUZA MENDES, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE
ITACARAMBI, para PRESIDIO DE SÃO FRANCISCO.
MASP 1140541-2, LUIZ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA,
referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE SAO FRANCISCO, para PRESIDIO DE ITACARAMBI.
MASP 1191520-4, THIAGO ALVES AFONSO, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO REGIONAL DE MONTES CLAROS, para PRESIDIO DE CORAÇÃO DE
JESUS.
MASP 1378573-8, BRUNO CRISTIAN BARBOSA NIZA, referente
ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE
CORACAO DE JESUS, para PRESIDIO REGIONAL DE MONTES
CLAROS.
MASP 1193609-3, FABRICIO JOSE SIQUEIRA DE SOUZA, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE RIO POMBA, para CENTRO DE REMANEJAMENTO DO
SISTEMA PRISIONAL - JUIZ DE FORA.
MASP 1383079-9, HERCULES SILVA FERNANDES, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de CENTRO DE
REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL - JUIZ DE FORA,
para PRESIDIO DE RIO POMBA.
MASP 1273937-1, MARCO AURELIO NUNES, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE
OURO PRETO, para PRESIDIO INSPETOR JOSE MARTINHO
DRUMOND.
MASP 1435537-4, WESLEY MARIANO GONCALVES, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO INSPETOR JOSE MARTINHO DRUMOND, para PRESIDIO DE OURO
PRETO.
MASP 1446654-4, GLEYSON DE JESUS FERREIRA, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de COMPLEXO
PENITENCIARIO NOSSA SENHORA DO CARMO, para PRESIDIO DE TRES MARIAS.
MASP 1299740-9, JOSE ALEXANDRE DO SERRO, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE
TRES MARIAS, para COMPLEXO PENITENCIARIO NOSSA
SENHORA DO CARMO.
Belo Horizonte, 22 de Novembro de 2017.
MARCELO JOSE GONÇALVES DA COSTA
Secretário de Estado Adjunto de Administração Prisional
22 1031805 - 1
Secretaria de Estado
de Trabalho e
Desenvolvimento Social
Secretária: Rosilene Cristina Rocha
Expediente
RESOLUÇÃO SEDESE Nº 46, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui comissão especial encarregada de realizar o levantamento completo das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não
Circulante (Passivo Exigível a longo prazo), bem como das contas integrantes do Compensado e contas de Controle existentes nas Unidades
Orçamentárias 1481 – SEDESE e 4251 – FEAS para o encerramento
do exercício de 2017.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições legais que lhe conferem a
Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo 93, §1º, inciso III, e
tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei 4.320 de 17 de março de
1964 e, considerando o Decreto nº 47.282, de 27 de Outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir comissão especial encarregada de realizar o levantamento completo das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante (Passivo Exigível a longo prazo), bem como das
contas integrantes do Compensado e das Contas de Controle existentes
nas Unidades Orçamentárias 1481 – SEDESE e 4251 - FEAS da
Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social para o
encerramento do exercício de 2017, a ser composta pelos seguintes
servidores:
I – Matheus Eduardo Braga Lopes Bragança Silva – MASP 752.874-8
II - Regina de Souza Silva – MASP 1.367.255-5
§ 1º - A referida comissão será coordenada pelo servidor Matheus Eduardo Braga Lopes Bragança Silva – MASP 752.874-8
§ 2º - As atividades desenvolvidas pelos servidores afetas às competências da comissão são consideradas de relevante interesse público e não
ensejam remuneração.
Art. 2º - A comissão deverá apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2017 e, posteriormente, deverá apresentar relatório conclusivo contendo os saldos finais
com a posição em 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. No desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão será
assistida pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Art. 3º - A comissão deverá apresentar o relatório conclusivo até o dia
05 de janeiro de 2018. O não cumprimento do prazo implicará na apuração de responsabilidade dos membros da Comissão, da Diretoria de
Planejamento, Orçamento e Finanças e da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 4º - Compete à Comissão instituída por esta Resolução, juntamente
com a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, a adoção de
providências necessárias à apuração e regularização de possíveis divergências apontadas.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2017.
ROSILENE CRISTINA ROCHA
Secretária de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
22 1031788 - 1
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO Nº 09/2017
Dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos financeiros e responsabilidades do Estado e Municípios na execução das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e
de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) no âmbito da Proteção
Social Especial nos municípios de Pequeno Porte I.
A Comissão Intergestores Bipartite – CIB de Minas Gerais, em reunião plenária ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2017, de
acordo com suas competências estabelecidas pela Norma Operacional
Básica de 2012 – NOB/SUAS, aprovada pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, por meio da Resolução n.º 33, de 12 de
dezembro de 2012.
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providências;
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da
Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência
Social – SUAS;
Considerando a Resolução do CONANDA 119/2006 – que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
Considerando a Resolução do CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de
2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS,
que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011,
que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social
– NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível
superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais
e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS;
Considerando a Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012 – Lei do SINASE,
que define as atribuições do Estado na oferta das medidas socioeducativas, do apoio técnico e da suplementação financeira aos municípios;
Considerando o Decreto Estadual n° 46.873, de 26 de outubro de 2015,
que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros do Fundo
Estadual de Assistência Social – FEAS;
Considerando a Resolução do CEAS/MG n.º 524/2015, que dispõe
sobre o Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção
Social Especial de Média e Alta Complexidade;
Considerando o Decreto Estadual nº 420, de 8 de agosto de 2016, que
instituiu o Grupo de Trabalho (GT) destinado a promover estudos e
propostas de reestruturação do Sistema Socioeducativo no Estado de
Minas Gerais;
RESOLUÇÃO Nº 613/ 2017 – CEAS/MG
Considerando a Resolução CEAS/CEDCA nº 01/2017 que aprova a
Política Estadual de Atendimento ao Adolescente em Cumprimento de
Medida Socioeducativa em Meio Aberto de Minas Gerais;
Dispõe sobre a aprovação ad referendum dos critérios de elegibilidade
e partilha dos recursos financeiros e responsabilidades do Estado e
Municípios na execução das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto
de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) no âmbito da Proteção Social Especial nos municípios de
Pequeno Porte I, pactuados pela Comissão Intergestores Bipartite.
Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 100/2017, firmado
entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça e o Estado de Minas Gerais, por
meio da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social,
com o objetivo de fortalecer e qualificar a articulação interinstitucional entre as partes.
A Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social de Minas
Gerais – CEAS/MG, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Estadual n.º 12.262 de 23 de Julho de 1996, pelo Regimento Interno
deste, principalmente, o disposto no inciso XV do artigo 21 e pela
Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social de
2012 – NOB/SUAS/2012, e
RESOLVE:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providências;
Art.1º. Pactuar critérios de elegibilidade e partilha e responsabilidades
do Estado e Municípios quanto ao cofinanciamento das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação
de Serviço à Comunidade (PSC), aplicadas pelo Poder Judiciário, em
municípios de pequeno porte I, para implantação de Referência Técnica
de Proteção Social Especial.
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da
Assistência Social e dá outras providências;
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 2º Serão elegíveis para o recebimento do cofinanciamento todos os
municípios de Pequeno Porte I, localizados nos Territórios de Desenvolvimento com implantação de CREAS Regionais, conforme disposto
no Art. 3º desta Resolução, que não recebam:
I – Cofinanciamento Federal do Piso Fixo de Média Complexidade
– PFMC;
II – Cofinanciamento Estadual do Piso Mineiro Variável para unidades
de CREAS Municipal;
II – Cofinanciamento Estadual do Piso Mineiro Variável para instituição de referências técnicas de proteção social especial;
Art. 3º Considera os Territórios de Desenvolvimento com implantação
de CREAS Regionais:
I – Território de Desenvolvimento Vale do Rio Doce;
II - Território de Desenvolvimento Médio e Baixo Jequitinhonha;
III - Território de Desenvolvimento Mucuri;
IV - Território de Desenvolvimento Alto Jequitinhonha;
V - Território de Desenvolvimento Norte;
VI - Território de Desenvolvimento Vale do Aço;
§1º O processo de implantação dos CREAS Regionais segue o cronograma pactuado e deliberado no Plano Estadual de Regionalização dos
Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
§2º Para os territórios de desenvolvimento sem implantação dos CREAS
Regionais, serão pactuados até abril de 2018 os critérios de partilha dos
recursos financeiros e responsabilidades do Estado e Municípios, respeitando-se os prazos estabelecidos no Plano Estadual de Regionalização de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PARTILHA DOS RECURSOS
Art. 4º A distribuição dos recursos será realizada entre os municípios
que atenderem aos critérios descritos no artigo 2º desta Resolução.
Art. 5º O valor do cofinanciamento será de R$2.000,00 (dois mil reais)
para cada um dos municípios, a ser repassado por meio do Piso Mineiro
Variável.
Art. 6º O primeiro repasse contemplará o valor de 03 (três) parcelas,
consideradas para implantação da referência técnica.
Art. 7º As parcelas seguintes serão repassadas após a demonstração da
instituição da referência técnica de proteção social especial no Cadastro
Nacional do SUAS – CADSUAS.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA REFERÊNCIA TÉCNICA
Art. 8º Constituem atribuições das referências técnicas de proteção
social especial no atendimento aos adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas de meio aberto:
I. Contribuir para o alcance dos objetivos das medidas socioeducativas
dispostos pelo Art. 1º, § 2º da Lei 12.594/2012 – Sinase;
II. Realizar a troca de informações periódica com o equipamento/
equipe regionalizado;
III. Participar de reuniões de alinhamento com a equipe dos serviços
regionalizados;
IV. Planejar conjuntamente com a equipe técnica de referência dos
CREAS regionais, por meio dos instrumentais próprios, as ações a
serem desenvolvidas no âmbito do atendimento e realizar as intervenções com as famílias e indivíduos;
V. Acompanhar os encaminhamentos realizados para a rede socioassistencial no município, demais políticas públicas setoriais e órgãos de
defesa de direito;
VI. Alimentar registros e sistemas de informação sobre ações desenvolvidas no município;
VII. Contribuir na construção de fluxos de encaminhamento troca de
informações, mecanismos e instrumentos para registros de atendimento
e acompanhamento às famílias e indivíduos.
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência
Social – SUAS;
Considerando a Resolução do CONANDA 119/2006 – que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
Considerando a Resolução do CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de
2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS,
que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011,
que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social
– NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível
superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais
e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS;
Considerando a Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012 – Lei do SINASE,
que define as atribuições do Estado na oferta das medidas socioeducativas, do apoio técnico e da suplementação financeira aos municípios;
Considerando o Decreto Estadual n° 46.873, de 26 de outubro de 2015,
que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros do Fundo
Estadual de Assistência Social – FEAS;
Considerando a Resolução do CEAS/MG n.º 524/2015, que dispõe
sobre o Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção
Social Especial de Média e Alta Complexidade;
Considerando o Decreto Estadual n° 46. 982, de 18 de abril de 2016,
que altera o Decreto n° 38.342, de 14 de outubro de 1996, que aprova o
Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
Considerando a Reforma Administrativa do Estado - Lei 22.257, de
27 de julho de 2016 e as novas atribuições da Secretaria de Trabalho
e Desenvolvimento Social - SEDESE relativas à política das medidas
socioeducativas em meio aberto;
Considerando o Decreto Estadual nº 420, de 8 de agosto de 2016, que
instituiu o Grupo de Trabalho (GT) destinado a promover estudos e
propostas de reestruturação do Sistema Socioeducativo no Estado de
Minas Gerais;
Considerando a Resolução CEAS/CEDCA nº 01/2017 que aprova a
Política Estadual de Atendimento ao Adolescente em Cumprimento de
Medida Socioeducativa em Meio Aberto de Minas Gerais;
Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 100/2017, firmado
entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça e o Estado de Minas Gerais, por
meio da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social,
com o objetivo de fortalecer e qualificar a articulação interinstitucional entre as partes;
Considerando a Resolução CIB nº 09/2017 que Dispõe sobre critérios
de elegibilidade, partilha dos recursos financeiros e responsabilidades
do Estado e Municípios na execução das Medidas Socioeducativas em
Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à
Comunidade (PSC) no âmbito da Proteção Social Especial nos municípios de Pequeno Porte I;
RESOLVE:
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º Aderir ao Termo de Aceite, a ser disponibilizado pela SEDESE,
em sistema próprio.
Art. 10. Instituir referência técnica exclusiva para proteção social especial, respeitando as categorias profissionais de nível superior previstas
na Resolução CNAS nº 17/2011 e demostrar no CADSUAS.
Art. 11 Disponibilizar espaço físico para realização dos atendimentos
aos adolescentes e suas famílias em local com condições de segurança
e sigilo.
Art. 12 Possibilitar a participação da referência técnica de proteção
social especial em atividades de formação a serem ofertados pela
SEDESE e nas reuniões ampliadas da Comissão Regional de Gestão
Compartilhada do seu Território de Desenvolvimento.
Art. 13 Apresentar em até 180 dias, após demonstração de implantação da referência técnica, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, Projeto Político Pedagógico, Regimento Interno e realizar a
inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme disposição legal e orientações da Política
Estadual de Atendimento ao Adolescente em Cumprimento de Medida
Socioeducativa em Meio Aberto.
Art. 14 Preencher regularmente os Sistemas de Registros e Monitoramento a serem disponibilizados pela SEDESE.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO ESTADO
Art. 15 Disponibilizar o sistema contendo o Termo de Aceite e orientar
os municípios quanto a utilização e prazos.
Art. 16 Apoiar tecnicamente os municípios para elaboração dos documentos previstos no Art. 13 desta Resolução e na metodologia de atendimento aos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto.
Art. 17 Vincular as referências técnicas municipais de proteção social
especial aos CREAS Regionais, qualificando os atendimentos e contribuindo na organização da proteção social especial nos municípios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O montante total de recursos a ser repassado, obedecerá ao
limite orçamentário e financeiro disponível.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2017.
Considerando o Decreto Estadual n° 46.982, de 18 de abril de 2016,
que altera o Decreto n° 38.342, de 14 de outubro de 1996, que aprova o
Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
Simone Aparecida Albuquerque
Subsecretária de Estado de Assistência Social
Coordenadora da Comissão Intergestores Bipartite
Considerando a Reforma Administrativa do Estado - Lei 22.257, de
27 de julho de 2016 e as novas atribuições da Secretaria de Trabalho
e Desenvolvimento Social - SEDESE relativas à política das medidas
socioeducativas em meio aberto;
José Ferreira da Crus
Presidente do COGEMAS
Representante Titular do COGEMAS na
Comissão Intergestores Bipartite
22 1031642 - 1
Art.1º Aprovar a pactuação dos critérios de elegibilidade e partilha e
responsabilidades do Estado e Municípios quanto ao cofinanciamento
das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), aplicadas
pelo Poder Judiciário, em municípios de pequeno porte I, para implantação de Referência Técnica de Proteção Social Especial, realizada
pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB, conforme disposto nesta
resolução.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art.2º Serão elegíveis para o recebimento do cofinanciamento todos os
municípios de Pequeno Porte I, localizados nos Territórios de Desenvolvimento com implantação de CREAS Regionais, conforme disposto
no art. 3º, desta resolução, que não recebam:
I – Cofinanciamento Federal do Piso Fixo de Média Complexidade
– PFMC;
II – Cofinanciamento Estadual do Piso Mineiro Variável para unidades
de CREAS Municipal;
II – Cofinanciamento Estadual do Piso Mineiro Variável para instituição de referências técnicas de proteção social especial;
Art.3º Considera os Territórios de Desenvolvimento com implantação
de CREAS Regionais:
I – Território de Desenvolvimento Vale do Rio Doce;
II - Território de Desenvolvimento Médio e Baixo Jequitinhonha;
III - Território de Desenvolvimento Mucuri;
IV - Território de Desenvolvimento Alto Jequitinhonha;
V - Território de Desenvolvimento Norte;
VI - Território de Desenvolvimento Vale do Aço;
§1º O processo de implantação dos CREAS Regionais segue o cronograma pactuado e deliberado no Plano Estadual de Regionalização dos
Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
§2º Para os territórios de desenvolvimento com CREAS Regionais
ainda não implantados, serão pactuados até abril de 2018 os critérios
de partilha dos recursos financeiros e responsabilidades do Estado e
Municípios.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PARTILHA DOS RECURSOS
Art.4º A distribuição dos recursos será realizada entre os municípios
que atenderem aos critérios descritos no artigo 2º desta Resolução.
Art.5º O valor do cofinanciamento será de R$2.000,00 (dois mil reais),
para cada um dos municípios, a ser repassado por meio do Piso Mineiro
Variável.
Art.6º O repasse inicial contemplará 03 (três) parcelas, consideradas
para implantação da referência técnica.
Art.7º As parcelas seguintes serão repassadas após a demonstração da
instituição da referência técnica de proteção social especial no Cadastro
Nacional do SUAS – CADSUAS.