Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 707, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Daniel Gomes Bernabe, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 048813280-09, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01013255,
lavrado em 23/09/2015, e processo administrativo n.º 161/2017,
instaurado em 06/07/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 18/19;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º708, de 30 de novembro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Lucas De Freitas Costa, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 052444716-00, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso II do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que no período de 12 (doze) meses
infringiu o artigo 162,III do CTB em 17/07/2015, conforme AIT
AF01501814 e em 07/01/2016, conforme AIT AF01158068.
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a reincidência na infração prevista no artigo 263,II do CTB, ocorrida
no prazo de 12 (doze) meses, o que culminou a instauração deste
processo;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 26/27;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso II e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 709, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Leandro Rodrigues Soares, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 038307290-75,
categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AA05338097,
lavrado em 21/08/2014, e processo administrativo n.º 003/2016,
instaurado em 26/04/2016, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 195/197;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º710, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Diego De Souza Carvalho, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 044176715-08, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01548579,
lavrado em 17/09/2016, e processo administrativo n.º 147/2017,
instaurado em 06/07/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 25/26;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 711, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Luiz Alberto Alves Gondim, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 031170548-40,
categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01033704,
lavrado em 09/01/2016, e processo administrativo n.º 037/2017,
instaurado em 18/04/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 21/22;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 712, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Priscila Keteri Freitas Nascimento, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º
043753795-01, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º
AA04207463, lavrado em 18/11/2015, e processo administrativo
n.º 032/2017, instaurado em 18/04/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 30/31;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 713, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Wagner De Araujo Pinto, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 032455282-01, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01445714,
lavrado em 28/07/2016, e processo administrativo n.º 150/2017,
instaurado em 06/07/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 19/20;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 714, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Deyver Da Silva, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 032524007-28, categoria
“AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AF00774358, lavrado em
19/05/2016, e processo administrativo n.º 104/2017, instaurado
em 31/05/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de
dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 26/28;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 715, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Edson Moreira Martins, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 006885930-79, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF00123275,
lavrado em 10/11/2016, e processo administrativo n.º 075/2017,
instaurado em 31/05/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 28/29;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 716, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Romel Goncalves De Melo, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 003857617-61,
categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01009832,
lavrado em 16/12/2015, e processo administrativo n.º 046/2017,
instaurado em 18/04/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 18/19;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 717, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Braz Soares Do Carmo, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 004403167-90, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01995141,
lavrado em 15/12/2015, e processo administrativo n.º 048/2017,
instaurado em 18/04/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 30/31;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 718, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Wanderson Rodrigues, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 009565330-49,
sexta-feira, 08 de Dezembro de 2017 – 95
categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01003884,
lavrado em 04/12/2015, e processo administrativo n.º 157/2017,
instaurado em 06/07/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 30/31;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 719, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Sergio Paixao Machado, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 022089847-22, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01797269,
lavrado em 09/07/2016, e processo administrativo n.º 151/2017,
instaurado em 06/07/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 29/30;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 720, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Alarico Jose Barbosa Bisneto, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 016176640-94,
categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01954261,
lavrado em 26/08/2016, e processo administrativo n.º 097/2017,
instaurado em 24/05/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 18/19;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria N.º 721, de 30 de novembro de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Mauro Morais Ferreira, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 019860771-97, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AA05036317,
lavrado em 12/08/2016, e processo administrativo n.º 152/2017,
instaurado em 06/07/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 22/23;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG