22 – quinta-feira, 03 de Maio de 2018 Diário do Executivo
Minas Gerais do dia 02/12/2015, DECIDE pela aplicação da penalidade de REPREENSÃO em face aos processados Bruno de Souza Sá
Mendes, MASP: 1.220.581-1 e Fernanda Helen Zenha Xavier, MASP:
1.219.551-7, Agentes de Segurança Penitenciários, por descumprimento do disposto no artigo 216, V da Lei n. 869/1952, fundamentado
no Parecer USCI/SEAP nº 43/2018. O prazo recursal é de 10 (dez) dias,
nos termos da Lei 14184/2002.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
Sérgio Barbosa Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder ao expediente da Secretaria
de Estado de Administração Prisional)
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o Pedido de Reconsideração apresentado pelo Agente de Segurança Penitenciário, Antônio Magno Reis
Ferreira, Masp: 1.378.570-4 nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar, instaurado pela PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/
PAD Nº 120/2015, DECIDE, preliminarmente, conhecer do pedido,
contudo, negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão inicialmente proferida.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
Sérgio Barbosa Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder pelo expediente da
Secretária de Estado de Administração Prisional)
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no exercício de
suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD Nº 130/2015, publicada no Diário Oficial “Minas
Gerais” de 02/12/2015, em desfavor da Agente de Segurança Penitenciário Fernanda Helen Zenha Xavier - Masp 1.219.551-7, DECIDE pela
SUSPENSÃO de 10 (dez) dias, pela não observância da norma contida
no artigo 216, V com incidência no artigo 246, I da Lei n. 869/1952,
fundamentado no Parecer/USCI/SEAP Nº 40/2018. O prazo recursal é
de 10 (dez) dias, nos termos da Lei 14184/2002.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
Sérgio Barbosa Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder pelo expediente da
Secretária de Estado de Administração Prisional)
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/
SUAPI/PAD Nº 100/2016, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”
em 05/05/2016, DECIDE pelo ARQUIVAMENTO, por perda da pretensão punitiva do Estado, por prescrição, baseado no PARECER/
USCI/SEAP nº 044/2018.
Determina que se apure a responsabilidade de quem deu causa a
prescrição.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018
Sérgio Barbosa Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder pelo expediente da
Secretária de Estado de Administração Prisional)
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão o Processo Administrativo
Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA /CORREGEDORIA/
SUAPI/PAD Nº. 135/2015, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”
em 02/12/2015, baseado no parecer nº 41/2018 USCI-SEAP.
DECIDE por:
1 - Aplicação da penalidade de REPREENSÃO em desfavor de Fernando de Souza Lima, Masp – 1.224.375-4 na função de Agente de
Segurança Penitenciário, por ter infringido ao disposto nos incisos V e
VI do artigo 216; da Lei Estadual 869/1952.
2 - Acatadas as proposições apresentadas, que sejam os autos encaminhados ao Apoio Administrativo do NUCAD para as formalidades de
estilo.
3 - O prazo recursal é de 10 dias, nos termos da Lei 14184/2002.
4 - Determino o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018
Sérgio Barbosa Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder pelo expediente da
Secretária de Estado de Administração Prisional)
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Pedido de Reconsideração apresentado pelo Agente de Segurança Penitenciário, Marlon Henrique Felício Silva, Masp: 1.094.039-3 nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar, instaurado pela PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/
PAD Nº 042/2016, DECIDE, preliminarmente, conhecer do pedido e,
no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão inicialmente proferida.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
Sérgio Barboza Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder pelo expediente da
Secretária de Estado de Administração Prisional)
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/
SUAPI/PAD Nº 041/2015, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”
em 14/07/2015, DECIDE pelo ARQUIVAMENTO, por perda da pretensão punitiva do Estado, por prescrição, baseado no PARECER/
USCI/SEAP nº 036/2018.
Determina que se apure a responsabilidade de quem deu causa a
prescrição.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
Sérgio Barboza Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder ao expediente da Secretaria
de Estado de Administração Prisional)
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a conclusão da Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SAD Nº 095/2016, publicada no Diário Oficial
“Minas Gerais” em 20/08/2016, baseado no PARECER/USCI/SEAP
nº 37/2018.
1 - Aplicação da penalidade de REPREENSÃO ao sindicado Élcio
Mesquita – Masp 1.214.673-4 na função de Agente de Segurança Penitenciário, por ter infringido ao disposto no inciso VI do artigo 216; da
Lei Estadual n. 869/1952 c/c artigo 316, caputdo RENP, por ter ingressado na Unidade Prisional com celular.
Todavia, a execução da pena imposta, no entanto, fica prejudicada, por
se tratar de prestador de serviços já desligado dos quadros de funcionários da SEAP, devendo-se registrar a publicação em seus assentos
funcionais.
2 - ARQUIVAMENTO dos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 095/2016, por perda de objeto, operado em favor de Élcio
Mesquita – Masp 1.214.673-4, na função de agente de segurança
penitenciário.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
Sérgio Barbosa Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder ao expediente da Secretaria
de Estado de Administração Prisional)
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a conclusão da Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SAD Nº 094/2015, publicada no Diário Oficial “Minas
Gerais” em 11/12/2015, DECIDE pela ABSOLVIÇÃO em favor de
Clayton de Faria Verissimo – Masp: 1.338.532-3, Gedilson Otavio
da Silva – Masp: 1.363.242-7 e Joilson Santos Emerenciano – Masp:
1.354.324-4; e ARQUIVAMENTO dos autos, por não restar comprovado o cometimento de falta disciplinar conforme portaria inaugural,
baseado no PARECER/USCI/SEAP nº 49/2018.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
Sérgio Barboza Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder pelo expediente da
Secretária de Estado de Administração Prisional)
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/
SUAPI/PAD Nº 070/2015, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”
de 03/10/2015, DECIDE pelo ARQUIVAMENTO dos autos em virtude da falta de provas, fundamentado no PARECER/USCI/SEAP nº
47/2018.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
Sérgio Barboza Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder ao expediente da Secretaria
de Estado de Administração Prisional)
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/
SUAPI/PAD Nº 113/2015, publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”
em 16/12/2015, DECIDE pela ABSOLVIÇÃO em favor de Fábio Junio
Manoel da Cruz – MASP 1.297.198-1 e ARQUIVAMENTO dos autos,
por não restar comprovado o cometimento de falta disciplinar conforme
portaria inaugural, baseado no PARECER/USCI/SEAP nº 45/2018.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
Sérgio Barboza Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder pelo expediente da
Secretária de Estado de Administração Prisional)
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no exercício de
suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD Nº 145/2015, publicada no Diário Oficial “Minas
Gerais” de 12/12/2015, em desfavor do Agente de Segurança Penitenciário Felipe Santiago Pego – Masp 1.221.417-7, DECIDE pela SUSPENSÃO de 05 (cinco)dias, pela não observância da norma contida
no artigo 216, VI com incidência no artigo 246, I da Lei n. 869/1952,
fundamentado no Parecer/USCI/SEAP Nº 42/2018. O prazo recursal é
de 10 (dez) dias, nos termos da Lei n. 14184/2002.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
Sérgio Barboza Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder pelo expediente da
Secretária de Estado de Administração Prisional)
02 1091929 - 1
DESPACHO
O Coordenador do Núcleo de Correição Administrativa da Secretaria
de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a conclusão da Sindicância Administrativa Nº 022/2015,
publicada no Diário Oficial “Minas Gerais”, por meio da Portaria/CORREGEDORIA/SUAPI/SA Nº 022/2015, em 03/10/2015, determina o
ARQUIVAMENTO do expediente em tela por não haver elementos
que apontem para ilícitos administrativos ou mesmo negligência nas
responsabilidades de guarda do administrado, afastando da Administração Pública a responsabilidade por causa no óbito do detento, na
época em custódia no CERESP/BH01 (Gameleira), Unidade Prisional
da SUAPI/SEDS.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2018.
CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA
Coordenador do NUCAD-USCI/SEAP
DESPACHO
O Secretário de Estado de Administração Prisional, no exercício de suas
atribuições legais, tendo em vista a conclusão da Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SAD Nº 077/2015, publicada no Diário Oficial “Minas
Gerais” de 02/12/2015, em desfavor do Agente de Segurança Penitenciário Flávio Antônio Gomes – Masp 1.274.561-8, DECIDE pela SUSPENSÃO de 15 (quinze) dias, por infringir ao disposto no artigo 246,
inciso I, da Lei Estadual n. 869/52 c/c parágrafo único do art. 10 da Lei
18.185/2009, fundamentado no Parecer/USCI/SEAP Nº 56/2018.
O prazo recursal são de 10 (dez) dias, nos termos da Lei 14184/2002.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 02 de maio de 2018.
Sérgio Barboza Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder pelo expediente da
Secretária de Estado de Administração Prisional)
02 1092140 - 1
Secretaria de Estado
de Segurança Pública
Secretário: Sérgio Barboza Menezes
Expediente
RESOLUÇÃO SESPNº18, DE 25 DE ABRILDE 2018.
Estabelece diretrizes e normativas para o atendimento e tratamento
da pessoa LGBT no âmbito do Sistema Socioeducativodo Estado de
Minas Gerais.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º do art. 93, da Constituição Estadual de Minas Gerais, a Lei Estadual no 22.257, de 27 de
julho de 2016, bemcomo o exposto no Decreto Estadual no 47.088 de
23 de novembro de 2016.
Considerando o Decreto 47.148, de 27/01/2017, que dispõe sobre a
adoção e utilização do nome social por parte de pessoas travestis e transexuais, no âmbito da administração pública de Minas Gerais;
Considerando os princípios de Yogyakarta, da qual o Brasil é signatário, alicerçados na noção de que todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e direitos;
Considerando Nota Pública do Conselho Nacional dos Direitos das
Crianças e dosAdolescentes – Conanda, publicada em 14 de setembro
de 2017;
Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
Considerando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
especial os artigos 17 e18;
Considerando a Lei Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), em especial o artigo 35, incisos VI, VIII; e o artigo 49, inciso III;
Considerando o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e Eixos Operativos para o Sinase (2013);
Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana (art.1º, inciso III), da igualdade (art.5º. caput), da vedação de
discriminações odiosas (art.3º, inciso IV), da liberdade (art.5º, caput),
da privacidade (art.5º, inciso X) e da Saúde (art. 196), previstos da
Constituição da República;
Considerando o princípio constitucional da prioridade absoluta na promoção e defesa dosdireitos humanos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens, dentre os quais os direitosà dignidade, respeito
e liberdade, bem como o direito de serem protegidos de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, crueldade, violência e
opressão;
Considerando o Decreto Federal Nº 678, de 6 novembro 1992, que promulga a ConvençãoAmericana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969;
Resolve:
Art. 1ºPara efeitos desta Resolução, entende-se:
§1º “Orientação sexual” como uma referência à capacidade de cada
pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por
indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um
gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas.
§2º“Identidade de gênero” como a experiência de uma pessoa com o
seu próprio gênero (que pode ou não corresponder ao sexo designado
no nascimento), incluindo o senso pessoal do corpo (que pode ou não
envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporais por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de
gênero, inclusive, vestimenta, modo de falar e maneirismos.
§3º“LGBT” a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando-se:
I -Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam
afetiva e sexualmente com outras mulheres;
II - Gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e sexualmente com outros homens;
III - Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com
ambos os sexos;
IV - Travestis e Transexuais: pessoas que possuem uma identidade de
gênero diferente do sexo designado no nascimento, manifestando o
desejo de viver e ser aceito como sendo do sexo oposto.
§4ºPara efeitos dessa resolução, ficam contempladas outras manifestações de sexualidade e gênero que não tenham sido mencionadas no
parágrafo anterior.
Art. 2ºO direcionamento e normatização do tratamento dispensado à
população LGBT em cumprimento de medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade no Sistema Socioeducativo de Minas
Gerais tem por objetivo:
§1º O respeito à diversidade sexual e a dignidade humana.
§2º A humanização do cumprimento das medidas socioeducativas de
meio fechado.
§3º O acolhimento responsável da população LGBT dentro do Sistema
Socioeducativo.
§4º A garantia plena dos direitos previstos em instrumentos legais à
população LGBT, incluindo a integridade física e psicológica.
Art. 3ºÉ expressamente proibida toda e qualquer forma de discriminação por parte de funcionários do Sistema Socioeducativo ou de particulares fundada na orientação sexual ou na identidade de gênero do(a)
adolescente privado(a) ou restrito(a) de liberdade, assegurando-lhes o
respeito à sua liberdade de autodeterminação, podendo o funcionário
responder administrativa, cível e criminalmente.
Art. 4ºConsiderando ser um Direito Fundamental, a identificação da
adolescente travesti, da adolescente transexual e do adolescente transexual será por autodeclaração ao início do cumprimento da medida
socioeducativa ou a qualquer momento da execução da medida, independentemente de autorização de pais ou responsáveis legais, a ser
registrado no Plano Individual de Atendimento (PIA).
§1º Entende-se por pessoa travesti e mulher transexual a pessoa do
sexo biológico masculino e identidade de gênero feminina e homem
transexual a pessoa do sexo biológico feminino e identidade de gênero
masculina.
§2º As (os) adolescentes que se autodeclararem travestis ou transexuais,
ou aquelas(es) que se autodeclararem lésbicas; gays ou bissexuais, não
deverão ser submetidas (os) a quaisquer atendimentos médicos, psiquiátricos ou psicológicos com a finalidade ou intenção de realizar diagnóstico que resultem em patologização da identidade de gênero ou da
orientação sexual.
Art. 5ºA adolescente travesti, a adolescente transexual e o adolescente transexual em privação ou restrição de liberdade têm o direito
de serem tratados pelo seu nome social, de acordo com o sua identidade de gênero.
§1ºEntende-se por nome social aquele pelo qual pessoas travestis, e
transexuais se autoidentificam, não devendo ser confundido com alcunha ou apelido.
§2º Os sistemas e instrumentos de registro de informações referentes
aos (às) adolescentes deverão conter campos próprios destinados ao
Nome Social e Identidade de Gênero, podendo ser retificado caso as
(os) adolescentes assim solicitem.
§3º A adoção do nome social poderá ser realizada a qualquer tempo por
meio de manifestação do (a) adolescente em cumprimento de medida
restritiva ou privativa de liberdade, a partir de solicitação formal por
escrito ou verbalmente à equipe de atendimento socioeducativo.
Art. 6ºAs adolescentes travestis e transexuais (aquelas designadas no
nascimento com o sexo masculino, cuja identidade de gênero é feminina) com determinação para acautelamento provisório ou cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado deverão ser encaminhadas às unidades socioeducativas em acordo à identidade de gênero
autodeclarada, quais sejam: unidades femininas.
§1º Devem-se observar os parâmetros de segurança necessários para
que não haja risco a segurança de qualquer pessoa, ou seja, todos os
envolvidos no processo socioeducativo, independente de seu gênero ou
identidade de gênero.
§2º Conforme entendimento majoritário, o adolescente transexual
(aquele designado no nascimento com o sexo feminino, cuja identidade
de gênero é masculina) cumprirá medida socioeducativa em unidade
feminina, excepcionalmente, considerando o potencial risco de violência de gênero.
Art. 7ºO cumprimento de medida socioeducativa por adolescentes
LGBT em privação de liberdade não deverá ocorrer em espaços segregados, salvo em justificadas situações de risco de violências.
§1º As situações de risco de violência deverão ser justificadas junto
às Diretorias da Superintendência de Atendimento ao Adolescente, em
relatório circunstanciado específico.
§2º O cumprimento da medida em espaços discriminados deverá cessar
tão logo seja cessado o risco de violências.
Art. 8ºA transferência compulsória entre alojamentos ou unidades ou
qualquer sanção aplicada em razão da condição de adolescente LGBT
será considerada tratamento desumano e degradante, sem prejuízo da
aplicação das sanções disciplinares previstas no regimento único no
caso de cometimento de transgressões disciplinares por adolescentes
LGBT em privação ou restrição de liberdade.
Art. 9ºÀ adolescente travesti, à adolescente transexual e ao adolescente
transexual em privação ou restrição de liberdade será facultado, observando o que é permitido no regimento único da unidade, o uso de vestimentas femininas ou masculinas, incluindo roupas íntimas, conforme
sua identidade de gênero, bem como a manutenção de cabelos compridos, se assim desejarem, garantindo o respeito ao uso de caracteres
secundários de acordo com sua identidade de gênero.
Parágrafo Único - Deverá ser respeitado o direito de uso de cabelos
longos às adolescentes travestis, às adolescentes transexuais e aos adolescentes transexuais quando do momento de ingresso no sistema, das
transferências e durante a sua permanência no sistema socioeducativo.
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 10ºNas atividades externas à unidade, como consultas médicas,
audiências judiciais, cursos, entre outras, será assegurado à adolescente
travesti, à adolescente transexual e ao adolescente transexual o uso de
vestimentas em acordo com sua identidade de gênero.
Parágrafo Único - É vedado a todo e qualquer profissional que atua no
sistema socioeducativo de Minas Gerais impor às (aos) adolescentes
exposição corporal vexatória como condição para a realização de qualquer das atividades externas.
Art. 11ºPor via de regra, a revista masculina é realizada por agente
socioeducativo masculino e a revista feminina é realizada por agente
socioeducativo feminino sendo que, para efeitos dessa resolução, a
revista superficial e a revista minuciosa na adolescente travesti e na
adolescente transexual serão procedidas por agente socioeducativo do
gênero feminino, resguardando a garantia de respeito à identidade de
gênero e a prevenção à violência.
§1º Deverá ser preservada a supremacia de força em todos os procedimentos de revista minuciosa de modo a garantir a segurança de todos
os envolvidos.
§2º A revista superficial e a revista minuciosa no adolescente transexual
(aquele designado no nascimento com o sexo feminino, cuja identidade
de gênero é masculina) será procedida por agente socioeducativo do
gênero feminino, em acordo com o sexo designado no nascimento do
adolescente.
Art. 12ºÉ vedado proceder à revista minuciosa na adolescente travesti,
na adolescente transexual e no adolescente transexual em ambiente
público que permita a exposição da nudez do(a) adolescente revistado(a)
diante dos demais adolescentes, devendo-se proceder à referida diligência em ambiente reservado, que assegure a privacidade.
Art. 13ºÉ garantido o direito à visita íntima para os(as) adolescentes
LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Lei nº
12.594/2012 (SINASE), artigos 67 e 68, ou seja,para os(as) adolescentes e jovens LGBT casados(as) ou que vivam, comprovadamente,
em união estável, observando-se dias e horários próprios definidos pelo
regimento interno das unidades.
Art. 14ºÉ garantida às (aos) adolescentes LGBT em situação de privação ou restrição de liberdade a atenção integral à saúde, em conformidade com a portaria nº 1.082 de 23 de maio de 2014 e à Política
de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei,
em Regime de Internação e Internação Provisória da Política Nacional
de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
Parágrafo Único - Às (aos) jovens travestis ou transexuais maiores de
18 anos em cumprimento de medida socioeducativa de privação ou restrição de liberdade, será garantido o direito de acesso a tratamento hormonal e a acompanhamento de saúde específico, mediante prescrição
médica, na medida das possibilidades do atendimento da rede de atenção básica do SUS, em conformidade com a Portaria Nº 2.803 de 19 de
novembro de 2013 do Ministério da Saúde.
Art. 15ºSerá garantido aos (as) adolescentes LGBT em cumprimento de
medidas socioeducativas de meio fechado, em igualdade de condições,
o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissional
sob a responsabilidade do Estado.
Art. 16ºO Estado deverá garantir estrutura de recursos humanos adequada para consecução das diretrizes deste documento.
Art. 17ºO Estado deverá garantir a formação inicial e continuada aos
profissionais das unidades socioeducativas, considerando a perspectiva
dos direitos humanos e os princípios de igualdade e não-discriminação,
inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 18ºFica garantido o direito à livre manifestação da orientação
sexual e da identidade de gênero às pessoas que visitam os(as) adolescentes privados(as) ou restritos(as) de liberdade, ou a qualquer pessoa que por qualquer razão adentrar em unidades socioeducativas de
Minas Gerais.
Parágrafo Único - Toda pessoa travesti, mulher transexual e homem
transexual que adentrar em unidades socioeducativas no Estado de
Minas Gerais terá respeitado o direito de serem tratados pelo seu nome
social, de acordo com a sua identidade degênero, bem como terá respeitada sua identidade de gênero para a realização das revistas pessoais necessárias.
Art. 19ºFica determinada a revisão e adequação, aos termos dessa resolução, de todos os documentos que orientem a prática dos funcionários do Sistema Socioeducativo de Minas Gerais, tais como Regimento
Único, Metodologias de Atendimento, Procedimentos Operacionais
Padrão.
Art. 20º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2018.
Sérgio Barboza Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
02 1092309 - 1
LICENÇA PATERNIDADE
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por cinco dias, aos servidores:
MASP 1195563-0, CESAR ELIAS DE OLIVEIRA, AGSE , a contar
de 26/02/2018.
MASP 1435661-2, PEDRO AUGUSTO GONCALVES ALEXANDRE, AGSE, a contar de 05/03/2018.
MASP 1195084-7, RENATO NARCISO LOBATO, AGSE, a contar de
19/02/2018.
MASP 1450472-4, BRUNO ALVES DA CUNHA, AGSE, a contar de
24/03/2018.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº. 869, de 5/7/1952, por
oito dias aos servidores:
MASP 1251409-7, THIAGO DE JESUS FERREIRA, ASEDS, a contar
de 15/02/2018, para regularização funcional.
MASP 1449326-6, DANIEL FERREIRA CAMPOS, AGSE, a contar
de 25/01/2018, para regularização funcional.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO,nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias,
aoservidor:
MASP 1456874-5, ALESSANDRA RODRIGUES SETTE PINHEIRO,
ANEDS, a contar de 09/03/2018.
MASP 1248741-9, FERNANDO DE FIGUEIREDO MOREIRA,
AGSE, a contar de 17/03/2018.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.
Sérgio Barboza Menezes
Secretário de Estado de Segurança Pública
02 1091921 - 1
REMOVE “EX OFFICIO”, nos termos do art. 80, da lei nº 869, de
5/7/1952, o(s) servidor(es), sem ônus para o Estado:
MASP 1173935-6, EDSON ANASTACIO PACHECO, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Socioeducativo, de CASA DE
SEMILIBERDADE VENDA NOVA, para CENTRO SOCIOEDUCATIVO SÃO JERONIMO.
Belo Horizonte, 02 de Maio de 2018.
SÉRGIO BARBOZA MENEZESSecretário
de Estado de Segurança Pública
02 1092391 - 1