Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
e.1 Cópia da ata da reunião do Conselho que aprova a revalidação do Registro
e.2 Cópia(s) da(s) publicidade, em veículo de grande circulação no município, da decisão sobre a aprovação da revalidação do Registro.
e.3 Cópia de eventuais manifestações da sociedade local.
e.4 Cópia da averbação da inscrição do bem no livro de Registro correspondente.
5. DISTRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO
5.1. No ano em que enviar ao IEPHA/MG pela primeira vez documentação referente a Registro realizado de acordo com a metodologia indicada
nos itens 2 e 3 deste Conjunto Documental: pontuação indicada no Anexo II da Lei Estadual 18.030/09 - atributo RI.
ANEXO II DA LEI ESTADUAL 18.030/09 – PARTE RELATIVA AOS REGISTROS
Atributo
Registro de bens Imateriais em nível
federal, estadual e municipal
Característica
Sigla
De 1 a 5 bens registrados
RI 02
Nota
2
De 6 a 10 bens registrados
RI 03
3
Acima de 10 bens registrados
RI 04
4
5.2.No ano em que o município apresentar Processo de Registro (aceito ou aceito com ressalva / solicitação de complementação); o bem cultural
será considerado para cálculo da pontuação indicada no Anexo II da Lei Estadual 18.030/09.
5.3.Se o processo for aceito com ressalva, ele somente será considerado em anos posteriores após a apresentação da complementação,
acompanhada dos Relatórios de Implementação das Ações e de Execução do Plano de Salvaguarda e respectiva aceitação pelo IEPHA/MG.
5.4.O município deverá encaminhar a complementação, seguindo a deliberação vigente no ano em que foi apresentado o processo pela primeira
vez.
5.5.Após o prazo de três anos, caso tenha ocorrido alteração na Deliberação Normativa, para efeito de pontuação, o município deverá
reapresentar todo o processo nos moldes da Deliberação vigente.
5.6.A documentação não será pontuada se algum dos itens considerados fundamentais para a consistência técnica do trabalho não tiver sido
entregue ou não for aceito, dentre eles a Cópia da ata da reunião do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (item 3.2), a Cópia da proposta
de Registro, acompanhada da Declaração de Anuência (item 3.1) e a Cópia da inscrição no Livro de Registro Municipal (item 3.5).
ANEXO III
QUADRO III – SALVAGUARDA E PROMOÇÃO
Neste quadro deverão ser apresentados os Conjuntos Documentais descritos abaixo, obedecendo às normativas que regem cada conjunto:
A. Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais Protegidos por Tombamento na Esfera Municipal: relação de procedimentos
a serem documentados sobre os laudos de estado de conservação específicos, os quais informam sobre o efeito do tombamento.
B. Relatórios de Implementação das Ações e de Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro na Esfera Municipal:
relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre os relatórios de implementação das ações de salvaguarda do bem imaterial,
os quais informam sobre a continuidade dos procedimentos específicos de cada registro.
C. Programas de Educação para o Patrimônio: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a implantação de programas
e projetos e a realização de atividades de educação patrimonial.
D. Ações de Difusão do Patrimônio Cultural
A. LAUDOS DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS PROTEGIDOS POR TOMBAMENTO
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1.Para que o bem tombado seja considerado para efeito de pontuação no ICMS Patrimônio Cultural nos anos seguintes ao ano de aprovação do
processo de tombamento, o município deverá apresentar Laudo de Estado de Conservação do bem, acompanhado da cópia da ficha de análise do
ano anterior ou do último envio da documentação.
1.1.1.Visto que o setor municipal de preservação do Patrimônio Cultural desempenha um papel concorrente com seus pares nas esferas estadual e
federal, recomenda-se que informe e encaminhe documentação referente ao estado de conservação dos bens culturais protegidos pelas referidas
esferas, localizados no seu município;
1.1.2.Todas as intervenções realizadas ou propostas para os bens culturais protegidos pelas esferas estadual e federal localizados no município
deverão ser aprovadas pelos referidos órgão de proteção.
1.1.3.O Setor de Patrimônio Municipal deve informar à Diretoria de Promoção do IEPHA sempre que houver um tombamento na esfera Federal
em seu município que não esteja relacionado na listagem de bens protegidos divulgada anualmente pelo IEPHA/MG para fins de pontuação no
ICMS Patrimônio Cultural. Para tal, deve solicitar ao IPHAN declaração contendo o nome do município, o nome do bem, seu endereço
completo, nº do processo de tombamento e data da publicação no D.O.U. Em se tratando de conjunto paisagístico a declaração deverá informar
também a área do perímetro tombado em m², ou, em se tratando de Núcleo Histórico deverá informar o número de domicílios contidos dentro do
perímetro de tombamento.
1.2. Os laudos deverão ser elaborados a partir do mês de julho do período de ação e preservação, conforme modelo divulgado no site do
IEPHA/MG, devendo ser datados e assinados por responsáveis técnicos. A qualificação do profissional deve ser informada na ficha do laudo e,
quando houver, conter informações adicionais tais como número de registro em conselho de classe. As qualificações profissionais indicadas são
as seguintes:
1.2.1. Bens imóveis /Estruturas arquitetônicas - BI: arquiteto urbanista ou engenheiro civil;
1.2.2. Bens móveis e Bens integrados - BM: restaurador, historiador ou arquiteto urbanista.
1.2.3. Núcleos históricos urbanos – NH: arquiteto urbanista
1.2.4. Conjuntos paisagísticos - CP:
a) Conjuntos paisagísticos urbanos: arquiteto urbanista;
b) Conjuntos paisagísticos naturais: biólogo, arquiteto, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro agrimensor, geólogo e geógrafo;
c) Conjuntos paisagísticos arqueológicos: arqueólogo;
d) Conjuntos paisagísticos espeleológicos: espeleólogo, engenheiro de minas ou geólogo.
1.3.Os laudos realizados por profissionais que não estejam listados nos itens acima não serão aceitos para efeito de pontuação.
1.4.Todos os laudos deverão ser apresentados em pasta única, respeitando-se o mínimo de: 30 fotos para NH e CP; 20 fotos para BI e 10 fotos
para BM. As fotos deverão ser coloridas e ter boa resolução, ser legendadas e relacionadas ao item do laudo de estado de conservação e
contemplar a compreensão do bem como um todo. Em se tratando de bens imóveis, deverão constar fotos externas de todas as fachadas, do
entorno com construções vizinhas e/ou paisagens, além de fotos internas e de detalhes. Em se tratando de bens móveis ou bens integrados, as
fotos devem conter visadas dos diversos ângulos do objeto como um todo e fotos de detalhes relevantes para a compreensão do bem. Em se
tratando de conjuntos ou núcleos, as fotos deverão mostrar visadas do conjunto de ângulos diversos e conter fotos individualizadas das
edificações e elementos representativos do conjunto. Devem ser apresentadas, também, fotos das visadas do entorno.
1.5.Os laudos de núcleo histórico urbano deverão apresentar a planta de situação com a poligonal do perímetro de tombamento e informar o
número de unidades construídas dentro do perímetro.
1.6.Os laudos de conjuntos paisagísticos deverão apresentar a planta de situação com a poligonal do perímetro de tombamento e informar sua
área em hectare ou em m².
1.7.Sempre que for informado que houve intervenção em um bem tombado, a ata com a decisão do Conselho, aprovando a intervenção, deve ser
anexada ao laudo.
1.8.Para efeito de pontuação, o IEPHA/MG adota os seguintes parâmetros para classificação do estado de conservação dos bens no quadro
conclusivo dos laudos:
1.8.1.BOM: o bem se encontra íntegro. Os danos encontrados não comprometem suas qualidades físicas ou estéticas, nem tampouco sua
integridade física. Podem, no entanto, necessitar de reparos de manutenção e limpeza.
1.8.2.REGULAR: o bem apresenta problemas que não comprometem sua integridade, mas que degradam suas qualidades físicas e/ou estéticas
que podem levar à perda de suas características, necessitando de recuperação. Bens que sofreram descaracterizações reversíveis serão
classificados em estado regular.
1.8.3.PRECÁRIO: o bem apresenta problemas que comprometem sua integridade. São necessárias obras de contenção/estabilização e
restauração.
a) O bem cujo laudo apresentar estado de conservação precário durante dois anos consecutivos não será considerado aceito para efeito de
pontuação no terceiro ano. Admite-se no terceiro ano a apresentação do laudo de estado de conservação acompanhado da RRT ou ART e da ata
do Conselho que aprova o projeto de restauração ou a comprovação de obra/intervenção em andamento.
b) A partir do quarto ano, apenas a comprovação de obra/intervenção em andamento será aceita. Pede-se que o laudo venha acompanhado da ata
do Conselho que aprovou a intervenção.
c) Se não for comprovada obra de restauração ou apresentada ata de aprovação do projeto acompanhada da RRT ou ART (no 3º ano), será
aplicado o desconto proporcional descrito no item 1.4 acima.
1.8.4. DESCARACTERIZADO: o bem sofreu descaracterizações irreversíveis.
a) Caso o bem tenha sofrido descaracterização irreversível a partir do ano de 2013, o IEPHA/MG não mais o aceitará para efeito de pontuação, a
partir do ano de envio do laudo comprobatório.
2.CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO DOS LAUDOS DE ESTADO DE CONSEVAÇÃO (NH mun, CP mun, BI mun, BM mun)
A documentação, referente a cada Laudo, NÃO será aceita se algum dos itens abaixo não for respeitado:
2.1.Data posterior a julho do período de ação e preservação (Item 1.2);
2.2.Laudo assinado por técnico especializado (Item 1.2 e 1.3);
2.3 Laudo completo de acordo com itens de análise constantes nos modelos disponíveis no site do IEPHA/MG (Item 1.2);
2.3.1 Ata do conselho aprovando as intervenções relatadas no laudo, quando for o caso (Item 1.7);
2.3.2 O bem não poderá ter sofrido descaracterizações irreversíveis, a partir de 2013, comprovadas pelo laudo (Item 1.8.4);
2.3.3 O bem não poderá apresentar estado precário de conservação por três anos consecutivos (Item 1.8.3.a);
2.3.4 Ata do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural aprovando a intervenção e RRT / ART do profissional responsável pelo projeto se o
bem estiver pelo 3º ano em estado precário de conservação e não tiver sido iniciada obra de restauração (Item 1.8.3.b)
3.DISTRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO (NH mun, CP mun, BI mun, BM mun)
3.1. Nos anos subsequentes à aceitação, pelo programa do ICMS, do primeiro Processo de Tombamento a que se refere o item 4.5 do Quadro II
B, para quaisquer dos atributos definidos no Anexo II da Lei Estadual 18.030/09, a pontuação dar-se-á da seguinte forma:
a) 30% do cálculo da pontuação indicada no Anexo II serão relativos aos laudos de estado de conservação e aos processos de tombamentos
aceitos;
b) Os restantes 70% serão atribuídos considerando-se a pontuação adquirida pelo município no Anexo I/Quadro I.B - Investimentos e despesas
financeiras desta Deliberação), de acordo com os investimentos nos bens protegidos, aceitos no ICMS Patrimônio Cultural.
3.2. A pontuação referente aos bens tombados na esfera municipal e seus respectivos laudos do estado de conservação será o resultado P da
fórmula abaixo, calculado para cada atributo (NH, CP, BI, BM):
P = a x b / c; onde:
a = pontuação máxima do atributo conforme Anexo II da Lei 18.030/2009
b = nº de laudos enviados e aceitos na análise somados ao número de novos processos aceitos em um mesmo atributo
c = nº de bens tombados no atributo e aceitos no ICMS Patrimônio Cultural
quinta-feira, 03 de Maio de 2018 – 7
P = resultado da pontuação por atributo
Exemplo: Se um município possui 7 bens imóveis tombados (e aceitos para efeito de pontuação no ICMS Patrimônio Cultural) e encaminhar
laudo de apenas 5 bens, ou mesmo tendo encaminhado todos os laudos obtiver aceitação de apenas 5 laudos na análise, sua pontuação será igual
a 1,43 conforme cálculo a seguir: P = 2 x 5 / 7 = 1,43
3.3. Para o cálculo referente aos 30% atribuídos aos tombamentos, multiplica-se por 0,3 o resultado da pontuação atribuída aos bens tombados
na esfera municipal e seus respectivos laudos do estado de conservação, resultado P do subitem 3.2 acima, somado à pontuação atribuída aos
tombamentos nas esferas estadual e federal (tabela do Anexo II da Lei 18.030/2009).
3.4. Para o cálculo referente aos 70% atribuídos aos tombamentos, multiplica-se por 0,7 o resultado da pontuação atribuída aos bens tombados
na esfera municipal e seus respectivos laudos do estado de conservação, resultado P do subitem 3.2 acima, somado à pontuação atribuída aos
tombamentos nas esferas estadual e federal (tabela do Anexo II da Lei 18.030/2009). Ao resultado será aplicado um índice correspondente à nota
(pontuação) do Quadro I B, referente aos investimentos nos bens tombados e dividido por 3, pontuação máxima do QIB.
B. RELATÓRIOS DE IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E DE EXECUÇÃO DO PLANO DE SALVAGUARDA DOS BENS
PROTEGIDOS POR REGISTRO NA ESFERA MUNICIPAL
1. ITENS DO RELATÓRIO:
1.1 Cópia da Ficha de Análise: do último exercício no qual o município enviou a documentação relativa a este Quadro, quando houver.
1.2. Descrição detalhada de como se deu a permanência e/ou continuidade do bem imaterial: Descrever as etapas da recriação do bem cultural, no
ano de ação e preservação, identificando fatores dificultadores, medidas para melhorias, influência do registro na valorização do grupo que detém
o bem cultural e eventuais mudanças.
1.3. Implementação do Plano de Valorização e Salvaguarda:
1.3.1. Informações detalhadas sobre as ações executadas, conforme o cronograma apresentado no exercício anterior. Devem ser comprovadas
todas as medidas realizadas e elencadas no cronograma.
1.3.2. Cronograma em vigência e, quando for o caso, apresentação de novo cronograma gráfico, prevendo novas ações de salvaguarda para, pelo
menos, dois anos com justificativa que contenha o motivo da apresentação do novo cronograma.
1.4. Documentação Audiovisual: fotografias (mínimo de 20 fotos coloridas, impressas, legendadas, datadas e com autoria) e/ou vídeos (datados e
enviados em um dos seguintes formatos: AVI, MOV, WMV ou MPG) das etapas da recriação e da implementação das ações de salvaguarda.
1.5. Notícias da mídia: informações impressas em jornais, revistas ou folders, devidamente datadas.
1.6. Declaração do Detentor do Bem: declaração firmada pelo detentor do bem imaterial informando o tipo de apoio – financeiro, humano ou
material.
2.DISTRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO:
2.1.Nos anos subsequentes à aceitação, pelo programa do ICMS, do primeiro Processo de Registro na esfera municipal, para quaisquer dos
atributos definidos no Anexo II da Lei Estadual 18.030/09, a pontuação dar-se-á da seguinte forma:
a) 30% do cálculo da pontuação indicada no Anexo II serão relativos aos relatórios de execução dos planos de salvaguarda e aos processos de
registro aceitos pelo programa;
b) Os restantes 70% serão atribuídos considerando-se a pontuação adquirida pelo município no Quadro I.B - Investimentos e despesas
financeiras;
2.2. Para o cálculo da pontuação referente aos registros (federal, estadual e municipal), será aplicada a seguinte fórmula:
P = a x b / c, onde:
a = pontuação máxima do atributo conforme Anexo II da Lei 18.030/2009
b = nº de relatórios dos bens registrados, na esfera municipal, enviados e aceitos na análise somados ao nº de bens registrados na esfera federal e
estadual.
c = nº de bens registrados na esfera municipal, aceitos no ICMS Patrimônio Cultural, somados aos bens registrados nas esferas federal e estadual.
P = resultado da pontuação por atributo
Exemplo: Se um município possui 7 bens registrados (sendo dois municipais e aceitos para efeito de pontuação no ICMS Patrimônio Cultural) e
encaminhar relatório de apenas 1 bem, ou, mesmo tendo encaminhado todos os relatórios, obtiver aceitação de apenas 1 relatório na análise, sua
pontuação será igual a 2,57 conforme cálculo a seguir: P = 3 x 6 / 7 = 2,57
2.3. Serão atribuídos 30% dos pontos pela aceitação dos Processos de Registro de Bens Imateriais na esfera municipal (Anexo II/Quadro II –
Proteção – Conjunto documental C) e pelos ‘Relatórios de Implementação das Ações/Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens Protegidos
por Registro’ (Anexo III/Quadro III – Salvaguarda e Promoção/ Conjunto Documental B). O cálculo se dá multiplicando a nota “P” do item 3.3
abaixo por 0,3.
2.4. Serão atribuídos 70% dos pontos pela aceitação dos Investimentos e/ou despesas realizados proporcionalmente à pontuação atribuída no
Conjunto Documental ‘Investimentos e Despesas Financeiros em Bens Culturais Protegidos’ desta Deliberação (Anexo I/Quadro I –
Gestão/Conjunto Documental B). O cálculo se dá multiplicando a nota “P” do item 3.3 abaixo por 0,7. Este resultado é multiplicado pela nota
atribuída ao quadro QIB e dividido por 3
2.5. A documentação não será pontuada se algum dos itens considerados fundamentais para a consistência técnica do trabalho não tiver sido
entregue ou não for aceito tais como a Descrição detalhada de como se deu a permanência e/ou continuidade do bem imaterial (item 1.2), a
Implementação do Plano de Valorização e Salvaguarda (item 1.3) e a Declaração do Detentor do Bem (item 1.6).
C - PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA O PATRIMÔNIO
Este conjunto documental apresenta a relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre o planejamento e a execução dos
Programas de Educação para o Patrimônio Cultural por meio de “processos educativos formais e não formais voltados para o reconhecimento, a
valorização e a preservação do patrimônio cultural, nas suas mais diversas formas de expressão.” (Caderno do IPHAN – educação Patrimonial,
histórico, conceitos e processos).
Os processos de Educação para o Patrimônio Cultural devem considerar a democratização do conhecimento em seu alcance e diversidade,
promovendo o diálogo permanente entre os agentes culturais e sociais e a participação efetiva das comunidades detentoras e produtoras das
referências culturais, onde convivem diversas noções de Patrimônio Cultural.
A título de orientação, sugerem-se princípios e diretrizes para as ações de Educação para o Patrimônio Cultural, a saber:
• Implementar uma postura educativa em todas as ações institucionais;
• Firmar parcerias para realizar programas que estreitem o diálogo com a sociedade sobre políticas de identificação, reconhecimento, proteção e
promoção do patrimônio cultural;
• Promover a participação efetiva da comunidade na formulação, implementação e execução das atividades propostas;
• Implementar programas que contemplem bens culturais inseridos e associados à vida cotidiana da comunidade;
• Promover a Educação patrimonial como processo de mediação;
• Contemplar os diversos territórios como espaços educativos;
• Implementar programas que contemplem a intersetorialidade das politicas públicas.
Com o objetivo de implementar uma postura educativa voltada para Patrimônio Cultural, os municípios poderão executar projetos de intervenção
(educativa/cultural/artística), formação, seminário, roda de conversa, fórum ou similares, abertos ao público geral (local) ou a grupos específicos
da comunidade local (ex: terceira idade, jovens em vulnerabilidade, detentos, pessoas com necessidades especiais, gestores municipais, militares,
etc.) que contemplem os seguintes eixos temáticos: (a) Patrimônio Cultural/Objeto Cultural - Material e Imaterial; (b) História; (c) Memória; (d)
Identidade e (e) Cultura.
A partir desses eixos, os municípios poderão promover ações integradas de Educação para o Patrimônio Cultural com ênfase nos processos
culturais, seus produtos e manifestações. Destaca-se que as ações deverão ser de iniciativa da administração municipal e ter a como público alvo
os diversos grupos sociais da população local Os municípios poderão desenvolver/executar uma ou mais ações educativas, dentro das seguintes
áreas de desenvolvimento:
1.SETOR MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Área de desenvolvimento que compreende as seguintes ações de educação para o patrimônio cultural promovidas ou relacionadas ao Setor,
conforme especificado a seguir:
1.1.Promoção de formações em qualquer nível, com vistas à salvaguarda do patrimônio cultural, por meio de cursos com duração mínima de
4(quatro) horas, para agentes de preservação do patrimônio cultural, a saber:
1.1.1 Servidores municipais em geral, destacadamente aqueles nos setores vinculados à área cultural assim como os de interface como o Setor de
Aprovação de Projetos, o Setor de Obras e similares;
1.1.2 Conselheiros locais de Patrimônio Cultural;
1.1.3 Membros de associações culturais locais;
1.1.4 Grupos artísticos/culturais locais (Ex: artesãos, pintores, atores, membros de grupo de folia de reis, congadas, etc.);
1.1.5 Professores da rede pública de ensino: capacitação do professor para a abordagem do patrimônio cultural como tema de projetos didáticos;
1.1.6 Para efeito de pontuação (ver item 6), o desenvolvimento destas ações deverá ser comprovado mediante apresentação do relatório descrito
no item 5.1;
Paragrafo único: As formações que tratam este item devem ser essencialmente fomentadas ou realizadas pelo setor municipal de Patrimônio
Cultural. As formações individuais de iniciativa dos servidores NÃO serão pontuadas neste conjunto documental C.
1.2. Promoção do envolvimento da comunidade por meio da participação em seminários, fóruns, debates, consultas públicas, projetos ou
similares desenvolvidos dentro dos eixos temáticos (ver considerações iniciais, itens a-e) nas seguintes ações:
1.2.1. Planejamento e Execução do Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural (inventário participativo);
1.2.2. Programas/Projetos de Educação para o Patrimônio;
1.2.3. Para efeito de pontuação (ver item 6), o desenvolvimento destas ações deverá ser comprovado mediante apresentação do relatório descrito
no item 5.1.
2. ESCOLAS
Área de desenvolvimento que compreende as seguintes ações de Educação para o Patrimônio junto às unidades de Educação Básica (Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio), bem como ao Ensino Superior no município, considerando os sistemas municipal, estadual e federal de
ensino conforme especificado a seguir:
2.1. Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio):
2.1.1. Adesão das escolas públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, localizadas no município, ao programa Mais Educação do governo
federal, especificamente aos macrocampos “Educação Patrimonial” - Cultura, Arte e Educação Patrimonial e/ou “Memória e História das
Comunidades Tradicionais e do Campo”;
2.1.1.1. Para efeito de pontuação (ver item 6), o desenvolvimento destas ações deverá ser comprovado mediante apresentação do relatório
descrito no item 5.2.
2.1.2. Inclusão da Educação para o Patrimônio Cultural ou educação Patrimonial no currículo escolar;
2.1.2.1. Para efeito de pontuação (ver item 6), o desenvolvimento destas ações deverá ser comprovado mediante apresentação do relatório
descrito no item 5.3.
2.1.3. Desenvolvimento de projetos temáticos (ver considerações iniciais, itens a-e) junto ao público escolar em geral, destacadamente os corpos
discentes, docentes e demais servidores da comunidade escolar;
2.1.3.1. Para efeito de pontuação (ver item 6), o desenvolvimento destas ações deverá ser comprovado mediante apresentação do relatório
descrito no item 5.1.
Parágrafo único: O município deverá apresentar quadro do quantitativo escolar com as seguintes informações, conforme modelo:
• Número de estabelecimentos de cada sistema (municipal, estadual, federal, particular);
• Número de escolas habilitadas a aderirem ao programa Mais Educação.