2 – terça-feira, 22 de Maio de 2018 Diário do Executivo
DECRETO Nº 47.414, DE 21 DE MAIO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS 135, de 5 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do caput do art. 434 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS –
RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 434 – (...)
I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”,
a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último
dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS
com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo).”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Minas Gerais - Caderno 1
d) a identificação do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira emitido pelo
Fisco deste Estado por meio do número de controle, data, hora e unidade fiscal, quando for o caso.
(...)
§ 5º – (...)
I – quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, conforme o caso, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo:
a) a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto;
b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
– GLME –;
c) a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, na hipótese de utilização de nota fiscal para acobertar o trânsito;
II – na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, observado o § 21 do art. 335
deste anexo:
a) cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto;
b) da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS – GLME –;
c) da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.
§ 6º – (...)
II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com:
a) a nota fiscal a que se refere o inciso anterior;
b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
– GLME –, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo;”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230° da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
21 1100377 - 1
DECRETO Nº 47.415, DE 21 DE MAIO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do § 2º do art. 131 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput deste artigo
acrescido do inciso XLII a seguir e seu § 4º acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 131 – (...)
XLII – Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira;
(...)
§ 2º – O documento referido no inciso XV do caput, previamente visado pelo Fisco, ou acompanhado do documento previsto no inciso XLII quando for o caso de visto eletrônico, será utilizado, na importação
de mercadoria ou bem do exterior, para comprovar:
(...)
§ 4º – (...)
IV – em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, relativamente ao documento previsto no
inciso XLII.”.
Art. 2º – O subitem 41.14 do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
“
41
41.14
(...)
O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se à uma das unidades fazendárias a que se refere o § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo
IX, para aposição de visto no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS
ou obtê-lo de forma eletrônica conforme §§ 20 e 21 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, apresentando, se for o caso, o despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12.
(...)
”.
Art. 3º – O inciso II do caput, o caput dos §§ 1º, 2º e 11 e o § 3º, todos do art. 335 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 20 e 21 a
seguir:
“Art. 335 – (...)
II – em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, previamente visada pelo
Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.
(...)
§ 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por
ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME –, que será visada pelo Fisco deste Estado:
(...)
§ 2º – O visto no Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –, observado o disposto nos §§ 11, 20 e 21, será obtido, nas seguintes
unidades, bem como em outras definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda:
(...)
§ 3º – O visto no DAE, na GNRE ou na GLME, não tem efeito homologatório, podendo o Fisco,
comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
(...)
§ 11 – Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado do visto prévio na
GLME, no DAE e na GNRE vinculados à mesma Declaração de Importação – DI–, desde que atenda as seguintes condições:
(...)
§ 20 – O Visto para Liberação de Mercadoria Estrangeira também poderá ser obtido de forma eletrônica, mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, conforme
disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, que disciplinará dentre outros requisitos:
I – a habilitação do Despachante Aduaneiro para acesso ao SIARE;
II – a instrução do pedido de Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira pelo contribuinte importador ou pelo Despachante Aduaneiro;
III – o modelo do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira;
IV – a comprovação da autenticidade do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria
Estrangeira.
§ 21 – O importador, por ocasião da liberação da mercadoria, deverá imprimir o documento previsto no inciso XLII do art. 131 deste regulamento, quando for o caso de visto eletrônico a que se refere o parágrafo anterior, para acompanhar:
I – o DAE utilizado para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer
neste Estado;
II – a GNRE utilizada para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer
em outra unidade da Federação;
III – a GLME utilizada para comprovar a situação tributária em que não será exigido o pagamento
do imposto por ocasião da liberação da mercadoria.”.
Art. 4º – O inciso V do § 1º, os incisos I e II do § 5º e o inciso II do § 6º, todos do art. 336 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 336 – (...)
§ 1º – (...)
V – por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, será emitida nota fiscal
consignando:
a) o valor total da operação;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) a identificação do documento de arrecadação;
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Fazenda à
disposição da Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento
Integrado e Fóruns Regionais , de 01/01/2018 a 31/12/2018, com ônus
para o órgão de origem, para regularizar situação funcional:
FERNANDO PASSÁLIO DE AVELAR, MASP 752243-6, TFAZ.
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a
servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Fazenda
à disposição do(a) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais/
ALMG, em prorrogação, de 01/01/2018 a 31/12/2018, sem ônus para o
órgão de origem, para regularizar situação funcional:
MÁRCIA ANDRÉA RODRIGUES FERREIRA, MASP 905075-8,
AFAZ.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 15/02/2018,
a disposição de IVANICE SCHULTZ, MASP 383499-1, lotado(a)
na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura Municipal de Nova
Modica/Unidade SUS de Nova Modica, pelo período de 01/01/2017 até
31/12/2018, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 09/05/2018,
a disposição de JACQUELINE DE CASSIA SERRA, MASP
918792-3, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/Unidade SUS de Belo Horizonte, pelo período
de 01/01/2017 até 31/12/2018, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 09/04/2018,
a disposição de TEREZA CRISTINA CUNHA MELO CAMPOS,
MASP 383550-1, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura
Municipal de Teófilo Otoni/Unidade SUS de Teofílo Otoni, pelo período de 01/01/2017 até 31/12/2018, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 07/05/2018, a
disposição de WELINGTON AMADO DA SILVA, MASP 299704-7,
lotado na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura Municipal de
Carmo de Minas/Unidade SUS de Carmo de Minas, pelo período de
01/01/2017 até 31/12/2018, para regularizar situação funcional.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a
servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Educação à disposição da Prefeitura Municipal de Casa Grande, para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Educação, em prorrogação,
de 01.01.2018 até 31.12.2018, sem ônus para o órgão de origem, para
regularizar situação funcional:
EMILIANA GAZOLLA REIS, MASP 1310791-7, EEB - ADM 2, SRE
CONSELHEIRO LAFAIETE.
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Educação
à disposição da Prefeitura Municipal de Januária, para ocupar o cargo
de Secretário Municipal de Educação, em prorrogação, de 01.01.2018
a 31.12.2018, sem ônus para o órgão de origem, para regularizar situação funcional:
JOANICE FERREIRA MEIRELES FIALHO, MASP 283290-5, PEB
- ADM 2.
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o
servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Educação
à disposição da Prefeitura Municipal de São Francisco, em prorrogação,
de 01.01.2018 a 31.12.2018, sem ônus para o órgão de origem, para
regularizar situação funcional:
JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA, MASP 1200401-6, PEB - ADM
2, SRE JANUÁRIA.
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o
servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Educação
à disposição da Prefeitura Municipal de Januária, em prorrogação, de
01.01.2018 a 31.12.2018, sem ônus para o órgão de origem, para regularizar situação funcional:
SIDNEY OLIMPIO MACEDO DE SOUZA, MASP 591772-9, PEB ADM 1 E PEB - ADM 2.
retifica o ato de disposição à Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais de RICARDO AFONSO VELOSO, MASP 364981-1,
da Secretaria de Estado de Educação, publicado em 06.04.2018: onde
se lê “até 31.12.2018”, leia-se “de 13.04.2018 até 31.12.2018, para
regularizar situação funcional”.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
ADJUNTO DE GOVERNO, no exercício da função e das atribuições, próprias e delegadas, de SECRETÁRIO DE ESTADO DE
GOVERNO, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
usando da competência delegada pelo art. 4º do Decreto nº 45.055, de
10 de março de 2009, autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada, lotada na Secretaria
de Estado de Cultura, a afastar-se de suas atribuições, no período de
05/07/218 a 13/07/2018, para participar do Congresso Antroposófico
Internacional em Línguas Latinas - Alma Humana, uma contribuição
para a paz no mundo, em Dornach/Suiça, sem prejuízo do vencimento
e vantagens do cargo, ficando vedado o pagamento de demais despesas
vinculadas ao mesmo:
JULIANA SCHMIDT FAGUNDES / MASP 1.093.600-3 / PROCURADORA DO ESTADO.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
Pela Universidade Estadual de Montes Claros
usando da competência delegada pelo art. 4º do Decreto nº 45.055, de
10 de março de 2009, autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada, lotada na Universidade Estadual de Montes Claros, a afastar-se de suas atribuições, no
período de 8/7/2018 a 14/7/2018, para participar do X Congresso Português de Sociologia, em Covilhã/Portugal, sem prejuízo do vencimento
e vantagens do cargo, ficando vedado o pagamento de demais despesas
vinculadas ao mesmo:
PAULA MARGARITA ANDREA CARES BUSTAMANTE/MASP
1277351-1/PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR/PES.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
45.055, de 10 de março de 2009, revoga o ato que atribuiu, nos termos
da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº
45.537, de 27 de janeiro de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007,
a ALÉXIA LUCIANA FERREIRA, MASP 1397671-7, a gratificação
temporária estratégica GTED-4 PH1100283 da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão.
MINAS GERAIS
Diário Oficial dos Poderes do Estado
Criado em 06/11/1891
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
fernando damata pimentel
Secretário de Estado de Casa Civil
e de Relações Institucionais
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Subsecretário de Imprensa Oficial
TANCREDO ANTÔNIO NAVES
Superintendente de Redação e Editoração
HENRIQUE ANTÔNIO GODOY
Superintendente de Gestão de Serviços
GUILHERME MACHADO SILVEIRA
Diretora de Produção do Diário Oficial
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
SUBSECRETARIA DE IMPRENSA OFICIAL
Cidade Administrativa - Palácio Tiradentes
Rod. Papa João Paulo II, 4001, 2º andar , Serra Verde
CEP: 31630-901 - Belo Horizonte / MG
Atendimento Geral
(31)3916-7098 / (31)3916-7047 / (31)3915-0092
E-mail: [email protected]
Assinatura de Jornal
E-mail: [email protected]
Contrato de Publicação
E-mail: [email protected]
Cancelamento de Publicação
E-mail: [email protected]
Página eletrônica: www.iof.mg.gov.br