20 – quinta-feira, 14 de Novembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Pedagógico às escolas de Educação Básica, os candidatos serão classificados em listagem única, por município onde houver a vaga, observando-se a
habilitação/escolaridade exigidas no item 6.16 do Anexo II desta Resolução
§ 1º Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos CAP, CAS e Núcleos de que
trata o caput deste artigo, observando os termos do art. 12 desta Resolução.
SEÇÃO VII
Da Educação Integral
Art. 32 – Para atuar na Educação Integral na função de Professor de Educação Básica das Atividades Integradoras, os candidatos serão classificados
em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO II do item 7 do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Os candidatos inscritos na modalidade Educação Integral, poderão atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades
Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Leitura e Produção Textual;
III – Laboratório de Matemática;
IV – Esportes e Recreação;
V – Cultura e Saberes em Arte;
VI – Educação para Cidadania.
§ 2º Os candidatos inscritos na modalidade Educação Integral, poderão atuar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades
Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Comunicação e Linguagens;
III – Laboratório de Matemática;
IV – Projeto de Vida;
V – Educação para Cidadania.
§ 3º Os candidatos inscritos na modalidade Educação Integral, poderão atuar no Ensino Médio, nas seguintes Atividades Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Pós Médio;
III – Práticas Experimentais;
IV – Projeto de Vida;
V – Eletivas.
§ 4º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Integral;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO VIII
Do Curso Normal em Nível Médio
- Matrícula e frequência a partir do 3º período, exceto nos 3 (três)
6º últimos, em curso de licenciatura plena em qualquer área do
conhecimento
Matrícula e frequência a partir do 2º período em curso bachare7º -lado
ou tecnológico, em qualquer área do conhecimento
- Curso Normal em nível médio – Habilitação Educação Infantil ou
8º Anos
Iniciais do Ensino Fundamental
Ensino Médio concluído – Exclusivamente para candidatos à fun9º -ção
de Tradutor e Intérprete de Libras
Art.35 – As listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais, conforme cronograma anual.
Art. 36 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para o exercício de função pública.
Art. 37 – A designação de candidatos para exercício de função pública obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por
município ou SRE:
I – Candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde
que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – Candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso
vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – Candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV – Candidato habilitado não inscrito na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV – Candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente.
Art. 38 – Excetuam-se desta Resolução as inscrições para o exercício da função de Professor de Educação Básica dos componentes curriculares
específicos em:
I – Educação Profissional (Centro de Educação Profissional – CEP e cursos técnicos);
II – Projetos/programas autorizados por Resolução específica desta SEE-MG.
§1º Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício da função a que se refere o caput e os incisos deste artigo.
§2º Para as inscrições dos professores dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e das demais funções necessárias ao funcionamento das unidades de ensino e projetos/programas referidos nos incisos I e II, serão aplicadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 39 – Serão definidas em resolução específica, as normas de inscrição para o exercício de todas as funções necessárias ao funcionamento das
Escolas de Educação Indígena.
Art. 40 – Serão definidas em resolução específica, as demais normas de designação para o exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual
de Ensino e para Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino.
Art. 41 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2020, as disposições da Resolução
SEE nº 3.995/2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, ais 13 de novembro de 2019.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(da Resolução SEE nº 4.230/2019)
A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições, torna público que estarão abertas as inscrições para candidatos à designação para
exercício de função pública, em 2020, nas escolas estaduais e para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar, de acordo com o seguinte
cronograma:
18/12/2019
PEBS1A
1º
2º
3º
Comprovante
- Diploma registrado ou declaração de conclusão acom- Curso superior de graduação específica e registro no órgão de panhada de histórico escolar
classe, conforme exigência de lei, acrescido de pós-graduação em - Comprovante do registro do órgão de classe
Educação Especial ou Educação Inclusiva
- Certificado de curso de pós-graduação
- Diploma registrado ou declaração de conclusão acom- Curso superior de graduação específica e registro no órgão de panhada de histórico escolar
classe, conforme exigência de lei, acrescido de cursos de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo, no mínimo, uma carga horá- - Comprovante do registro do órgão de classe
ria de 160 horas
- Certificados de cursos específicos
- Diploma registrado ou declaração de conclusão acom- Curso superior de graduação específica e registro no órgão de panhada de histórico escolar
classe, conforme exigência de lei
- Comprovante do registro do órgão de classe
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Habilitação/Escolaridade
Horário
10 horas do dia
19/11/2019
às
17 horas do dia
02/12/2019
10 horas
10 horas do dia
06/12/2019
às
17 horas do dia
12/12/2019
A partir das
10 horas
Símbolo de
vencimento da
designação
AEBD1A
AEBD1A
AEBD1A
Símbolo de
vencimento da
designação
Comprovante
- Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Inspeção
Escolar ou
- Licenciatura plena em Pedagogia estruturada pela Resolução
CNE/CP nº 1/2006 ou
- Diploma registrado ou declaração de conclusão
- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento acrescida de curso acompanhada de histórico escolar
de pós-graduação lato sensu em Inspeção Escolar ou
- Certificado de curso de pós-graduação lato sensu
Atividade
3. ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ATB) – para atuar no Ensino Regular, na Educação Especial, nos Conservatórios Estaduais de Música, nos Centros de Educação Profissional, nas Escolas dos Territórios Quilombolas, nas Escolas do Campo localizadas em áreas de
Assentamentos.
- Inscrição preliminar de candidatos à designação para atuarem em escolas
estaduais e em S.R.E
Internet, pelo endereço eletrônico
- Correção de possíveis erros nos dados da inscrição, de responsabilidade www.designaeducacao.mg.gov.br
do candidato
- Divulgação da lista de classificação preliminar dos candidatos inscritos
Internet, pelo endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br
- Correção ou alteração dos dados informados na primeira etapa, se Internet, pelo endereço eletrônico
necessário.
www.designaeducacao.mg.gov.br
- Divulgação da classificação definitiva dos candidatos inscritos
Escolaridade mínima exigida
Internet, pelo endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br
ANEXO II
(da Resolução SEE nº 4.230/2019)
HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidas para atuar na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais
registrado ou declaração
- Curso Técnico em nível médio ou Curso Normal em nível médio ou Bacha- -de Diploma/certificado
conclusão de curso acompanhada de histórico
relado ou Tecnológico ou Licenciatura, em qualquer área do conhecimento escolar
Habilitação e escolaridade exigidas para atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas funções de Tradutor e Intérprete de Libras, de
Guia Intérprete, de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas, na Sala de Recursos e nas atividades desenvolvidas no CAP, CAS
e Núcleos
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
1º - Licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior
- Licenciatura plena nas demais áreas do conhecimento ou
Comprovante
- Diploma registrado ou declaração de conclusão de
curso acompanhada do histórico escolar
- Diploma registrado ou declaração de conclusão de
2º - Bacharelado ou tecnológico, acrescido de curso de formação curso acompanhada do histórico escolar
pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos - Certificado do curso de formação pedagógica
da legislação específica), em qualquer área do conhecimento
3º - Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento
- Diploma registrado
para lecionar
4º - Bacharelado ou tecnológico em qualquer área do conhecimento Autorização
1ª prioridade
Matrícula
e
frequência
a
partir
dos
3
(três)
últimos
períodos
em
Autorização
para
lecionar
5º curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
2ª prioridade
Símbolo de
vencimento da
designação
PEBD1A
PEBD1A
PEBS1A
PEBS1A
PEBS1A
Símbolo de
vencimento da
designação
ATB1A
a) Para atuar como ATB nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual, para atividades de digitação e encadernação, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, a habilitação exigida para função
acrescida de:
- Formação especializada em Curso de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição) e em Curso de Código Matemático Unificado e;
- Declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência em operação de máquinas de encadernação, transcrição e impressão computadorizada de textos em Braille, nos termos da Resolução SEE nº 2.897/2016.
b) Para atuar como ATB nas atividades de secretaria dos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com
Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da Surdez, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, a habilitação exigida para função
acrescida de:
- Resultado de avaliação satisfatória nos termos da Resolução SEE nº 2.903/2016, e ter domínio de Informática e;
- Ser ouvinte.
c) Para atuar como ATB nas Escolas do Campo localizadas em áreas de Assentamentos, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da designação, a habilitação exigida para função acrescida de declaração de vínculo com a comunidade, por ser residente em área de assentamento, conforme
modelo disposto no Anexo III desta Resolução.
d) Para atuar como ATB nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para
função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Resolução:
- Declaração de que é membro da comunidade quilombola na qual se localiza a escola;
- Declaração de que é membro da comunidade quilombola que é atendida pela escola;
- Declaração de que é membro de outra comunidade quilombola.
4. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ASB) para atuar no Ensino Regular, na Educação Especial, nos Conservatórios Estaduais de Música, nos Centros de Educação Profissional, nas Escolas dos Territórios Quilombolas, nas Escolas do Campo localizadas em áreas de
Assentamentos.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
- Ensino Fundamental incompleto
Comprovante
Símbolo de vencimento da designação
- Declaração da instituição de ensino acompanhada do histórico escolar ou
ASB1A
- Histórico escolar
a) Para atuar como ASB nas Escolas do Campo localizadas em áreas de Assentamentos, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da designação, a habilitação exigida para função acrescida de declaração de vínculo com a comunidade, por ser residente em área de assentamento, conforme
modelo disposto no Anexo III desta Resolução.
b) Para atuar como ASB nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato, no ato da designação, deverá comprovar a habilitação exigida para
função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Resolução:
- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;
- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;
- Declaração de que é membro de outra comunidade Quilombola.
5. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – para atuar no ENSINO REGULAR, nos CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA,
nos CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, nas ESCOLAS DOS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS, nas ESCOLAS DO CAMPO LOCALIZADAS EM ÁREAS DE ASSENTAMENTOS.
QUADRO I
Habilitação/Escolaridade
Comprovante
Escolaridade mínima exigida
Local
ANEID1A
- Bacharelado ou tecnológico acrescido de curso de formação
pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação específica), em qualquer área do conhecimento,
acrescido de pós-graduação lato sensu em Inspeção Escolar
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
06/12/2019
a
12/12/2019
PEBS1A
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Habilitação/Escolaridade
1º
Art. 34 – Para atuar na função de Professor de Educação Básica Regente de Aulas, dos componentes curriculares teóricos e práticos dos Conservatórios Estaduais de Música, os candidatos serão classificados em listagem específica, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/
escolaridade exigidas no item 9 do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se
sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido na regência de aulas de qualquer dos componentes curriculares ofertados pelos Conservatórios Estaduais de Música;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
06/12/2019
PEBS1A
2. ANALISTA EDUCACIONAL/INSPETOR ESCOLAR (ANE/IE) – para atuar na SRE
SEÇÃO IX
Dos Conservatórios Estaduais de Música
19/11/2019
a
02/12/2019
PEBS1A
Autorização para lecionar
4ª prioridade
Autorização para lecionar
5ª prioridade
Autorização para lecionar
6ª prioridade
1. ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (AEB) – para atuar na Educação Especial, nas funções de Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional.
Art. 33 – Para atuar na função de Professor de Educação Básica Regente de Aulas, dos componentes curriculares do Curso Normal em Nível Médio,
os candidatos serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 8 do Anexo II desta
Resolução.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se
sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido em qualquer dos componentes curriculares do Curso Normal em
Nível Médio;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
Data/Período
Autorização para lecionar
3ª prioridade
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Habilitação e Escolaridade
Comprovante
- Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Orientação
Educacional e/ou Supervisão Escolar ou
- Licenciatura plena em Pedagogia estruturada nos termos da Resolução CNE/CP nº 1/2006 ou
- Diploma registrado ou declaração de concluplena em qualquer área do conhecimento, acrescida são de curso acompanhada de histórico escolar
1º -deLicenciatura
pós-graduação lato sensu em: Orientação Educacional ou Super- - Certificado de curso de pós-graduação lato
visão Educacional ou Coordenação Pedagógica ou Gestão Esco- sensu
lar ou Gestão Educacional ou Gestão do Trabalho Pedagógico ou
GestãoEscolar Integrada: Administração, Orientação, Supervisão e
Inspeção Escolar, dentre outras formações estruturadas no âmbito
da organização do trabalho pedagógico e do processo ensinoaprendizagem
Símbolo de vencimento
da designação
EEB1A
a) Para atuar como EEB nas Escolas do Campo localizadas em áreas de Assentamentos, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da designação, a habilitação exigida para função acrescida de declaração de vínculo com a comunidade, por ser residente em área de assentamento, conforme
modelo disposto no Anexo III desta Resolução.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201911132124000120.