Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
(Nota Explicativa: Definir como será a metodologia da pesquisa).
(Nota Explicativa: Definir se a pesquisa será diretamente ou com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de ajuste com órgãos
ou entidades, inclusive da administração pública do Poder Executivo estadual, apto a auxiliar na realização da pesquisa.).
SUBCLÁUSULA 7ª: O relatório de monitoramento e a prestação de contas anual da OSC PARCEIRA serão analisados pelo gestor da parceria, com
produção do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, quando ocorrer uma ou
mais das seguintes circunstâncias:
a) a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do OEEP, observado o caput do art. 59 do Decreto Estadual nº
47.132/2017.
b) for identificado, pelo gestor, indício de descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria;
c) for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade pelo OEEP.
(Nota Explicativa: Manter esta subcláusula apenas nos casos de parcerias com vigência superior a um ano e em casos de parcerias para execução
de atividades).
(Nota Explicativa: A análise do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual e a produção do relatório técnico de monitoramento e avaliação devem ser realizadas para todas as parcerias para execução de atividade.
Excluir o trecho que trata das hipóteses de análise do relatório e da prestação, se a parceria envolver a execução de atividade. Manter o trecho que
trata das hipóteses de análise do relatório e da prestação, se a parceria envolver a execução de projeto).
SUBCLÁUSULA 8ª: O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada
pelo OEEP, por meio do(a) ato que instituiu a comissão e suas eventuais alterações, que o homologará no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias de
seu recebimento, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.
SUBCLÁUSULA 9ª: Se verificadas, a qualquer tempo, omissão no dever de prestar contas anual, impropriedades na execução deste TERMO
DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) ou não utilização dos recursos estaduais transferidos no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
o OEEP suspenderá a liberação dos recursos e notificará a OSC PARCEIRA, fixando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma
vez, por igual período, a critério da administração, para apresentação do relatório de execução financeira ou de justificativa ou saneamento das irregularidades, sob pena de rescisão deste instrumento e de aplicação de sanção prevista na Cláusula 14ª.
SUBCLÁUSULA 10ª: Sem prejuízo da fiscalização pelo OEEP e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada
pelo conselho de políticas públicas, estando também suscetível aos mecanismos de controle social.
SUBCLÁUSULA 11ª: Os agentes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, do controle interno e externo e de terceiros incumbidos do
apoio técnico para monitoramento e avaliação nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 13.019/2014 terão acesso livre aos processos, aos documentos
e às informações relacionadas a este TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO), bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
(Nota Explicativa: Analisar cautelosamente a necessidade de restringir a publicidade das informações, de acordo com o caso concreto, especialmente
se a parceria estiver relacionada com programas de proteção a pessoas ameaçadas, tais como os previstos nas Leis nº 13.495, de 2000, nº 15.473, de
2005, e nº 21.164, de 2014, exigindo-se, para tanto, que os documentos sejam previamente classificados como sigilosos, observada a Lei Federal nº
12.527, de 2011, e o Decreto Estadual nº 45.969, de 2012.)
SUBCLÁUSULA 12ª: No caso de paralisação, a Administração Pública do Poder Executivo Estadual poderá assumir a responsabilidade sobre a
execução do TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) para evitar a descontinuidade de seu objeto.
1. na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC PARCEIRA, a Administração Pública do Poder Executivo Estadual poderá, exclusivamente
para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou
manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
1.1. retomar os bens públicos em poder da OSC PARCEIRA, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais
bens;
1.2. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua
descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC PARCEIRA até o momento em que a administração
assumiu essas responsabilidades.
SUBCLÁUSULA 13ª: No caso de atraso do primeiro ou do único aporte de recursos, o prazo previsto na alínea “a” da Subcláusula 4ª começará a
contar a partir da concretização da efetiva execução financeira da despesa por parte da OEEP.
CLÁUSULA 8ª – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) vigorará por xx (número por extenso) dias, a contar da data de publicação do seu extrato
no Diário Oficial do Estado, computando-se, nesse prazo, o previsto para execução do objeto previsto na Cláusula 1ª, podendo a vigência ser prorrogada observado o procedimento constante da Cláusula 9ª.
(Nota Explicativa: conferir se o número de dias de vigência está de acordo com o constante no Plano de Trabalho. Eventual diferença implicará divergência entre o plano de trabalho e termo assinado, ocasionando problemas na execução e necessidade de correção e de apuração de
responsabilidade).
(Nota Explicativa: atenção à contagem do prazo em caso de ano bissexto).
CLÁUSULA 9ª – DAS ALTERAÇÕES E DAS HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO
O presente instrumento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e celebração de
termo aditivo, sendo vedada a alteração que resulte na modificação do núcleo da finalidade do TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO).
SUBCLÁUSULA 1ª: A alteração do TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) deverá observar os requisitos previstos na LDO e o disposto no
Capítulo VI do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
SUBCLÁUSULA 2ª: A solicitação da OSC PARCEIRA de alteração deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO), devidamente formalizada
e justificada, deverá ser registrada no SIGCON-MG – Módulo Saída e apresentada ao OEEP, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do termo
inicialmente previsto, conforme § 2º do art. 67 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
SUBCLÁUSULA 3ª: Havendo conveniência e oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o Plano de Trabalho e o interesse público, saldo decorrente de economia durante a execução da parceria e rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados pela OSC
PARCEIRA para ampliação do objeto, desde que a proposta de alteração seja apresentada após a contratação integral do objeto e mediante aprovação
o OEEP da alteração do Plano de Trabalho e celebração de termo aditivo.
SUBCLÁUSULA 4ª: O OEEP prorrogará de ofício a vigência deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO), mediante justificativa formalizada no SIGCON-MG – Módulo Saída, nos casos de atraso na liberação de recursos ocasionado pela Administração Pública Estadual, limitada a
prorrogação ao exato período verificado ou previsão estimada de atraso.
SUBCLÁUSULA 5ª: A alteração do TERMO DE (COLABORAÇÂO/FOMENTO) relacionada exclusivamente à dotação orçamentária, aos membros da equipe de contato da OSC PARCEIRA, à conta bancária específica, bem como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos
no plano de aplicação do Plano de Trabalho, e que não acarretar a modificação da data de término da vigência, do valor, do objeto e do núcleo da finalidade, é dispensada de formalização do termo aditivo, sendo necessário o registro da proposta de alteração no SIGCON-MG – Módulo Saída, prévio
parecer da área técnica e aprovação do OEEP e a posterior apostila no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo físico
dispensada a assinatura do representante legal da OSC PARCEIRA.
SUBCLÁUSULA 6ª: É vedada a alteração que envolva a modificação do tipo de regime de execução de reforma ou obra prevista na parceria.
(Nota explicativa: exibir somente para tipo de atendimento “reforma ou obra”)
CLÁUSULA 10ª – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam ao OEEP avaliar o cumprimento da finalidade, a execução do objeto e o alcance das metas, bem como o nexo de causalidade da receita e da despesa, observando-se as
regras previstas nos arts. 63 ao 72 da Lei Federal nº 13.019/2014, nos arts. 71 a 87 do Decreto Estadual nº 47.132/2017 e neste instrumento, bem
como o Plano de Trabalho.
SUBCLÁUSULA 1ª: A OSC PARCEIRA deverá apresentar ao OEEP prestação de contas:
1. ANUAL, em até 90 (noventa) dias do fim de cada exercício, caso a vigência deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) supere um ano,
incluídas eventuais prorrogações.
(Nota Explicativa: Excluir o trecho “, caso a vigência deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) supere um ano, incluídas eventuais prorrogações” caso a parceria tenha inicialmente vigência superior a 365 dias).
2. FINAL, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO).
SUBCLÁUSULA 2ª: A prestação de contas deverá conter a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas
e dos resultados esperados até o período, inclusive os seguintes documentos:
1. relatório de execução do objeto, em conformidade com o art. 77 do Decreto Estadual nº 47.132/2017; e
2. relatório de execução financeira, em conformidade com o art. 78 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, a ser solicitado pelo OEEP à OSC
PARCEIRA:
2.1. nesta parceria prevendo o aporte de recursos por INTERVENIENTE;
(Nota Explicativa: Excluir este item se não houver previsão de aporte de recursos pelo INTERVENIENTE na parceria)
2.2. se esta parceria for selecionada por amostra, via sorteio anual, das parcerias celebradas pelo OEEP no exercício anterior;
2.3. quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado
pelo OEEP; e
2.4. nos termos do art. 81-A do Decreto Estadual nº 47.132/2017, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste
TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO).
3. lista com nome e CPF dos trabalhadores que atuaram na execução do objeto;
4. memória de cálculo específica dos recursos reservados para pagamento posterior de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias;
5. extrato da conta bancária demonstrando a reserva dos recursos;
6. declaração de que os recursos necessários para cumprimento da legislação trabalhista foram devidamente repassados pelo órgão ou entidade
estadual parceiro, sendo responsabilidade exclusiva da OSC PARCEIRA o futuro adimplemento das obrigações, nos termos do art. 33 do Decreto
Estadual nº 47.132/2017.
7. documentos que comprovam a regularidade jurídica e fiscal das OSCs executantes e não celebrantes que assinaram o termo de atuação em rede.
(Nota Explicativa: Verificar, de acordo com as características da parceria a ser celebrada e o plano de aplicação do Plano de Trabalho, se será autorizada a remuneração de equipe de trabalho. Caso negativo, excluir as alíneas “c” a “f”. Caso positivo, manter as alíneas).
(Nota Explicativa: Verificar, de acordo com as características da parceria a ser celebrada e o Plano de Trabalho, se será autorizada a atuação em rede.
Caso negativo, excluir a última alínea. Caso positivo, manter a última alínea).
SUBCLÁUSULA 3ª: Nos termos dos arts. 63 a 72 da Lei Federal nº 13.019/2014 e dos arts. 80 a 85 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, cabe
ao OEEP e, se extinto, a seu sucessor, promover a conferência da documentação apresentada pela OSC PARCEIRA, analisar os relatórios elaborados
internamente no monitoramento e avaliação, adotar as medidas administrativas internas, notificar a OSC PARCEIRA para saneamento de ocasionais irregularidades e eventual devolução de recursos, aprovando, com ou sem ressalvas, ou rejeitando a prestação de contas, no prazo de até 150
(cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente
por igual período.
SUBCLÁUSULA 4ª: Quando a prestação de contas final for rejeitada ou houver omissão do dever de prestar contas, o OEEP iniciará o Processo
Administrativo de Constituição de Crédito Estadual Não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências
de recursos financeiros mediante parcerias – PACE-Parcerias, de que trata o Decreto Estadual nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, e , concluída a
constituição do crédito estadual, o OEEP adotará as seguintes providências:
1. registrará a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira –SIAFI-MG –, se não tiver sido registrada anteriormente;
2. inscreverá o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis
em Apuração” no valor correspondente ao dano;
3. baixará o registro contábil da parceria;
4. encaminhará os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de contas especial;
5. enviará cópia dos autos à Advocacia-Geral do Estado, independentemente do valor do dano ao erário.
CLÁUSULA 11ª – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir o presente TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) mediante notificação formal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
SUBCLÁUSULA 1ª: Constitui motivo para rescisão unilateral a critério do OEEP, observado o art. 89 do Decreto Estadual nº 47.132/2014:
1. a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do
TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO);
2. a inadimplência injustificada pela OSC PARCEIRA de quaisquer das cláusulas pactuadas neste instrumento;
3. o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho, sem prévia autorização do OEEP, ainda
que em caráter de emergência;
4. a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto no art. 50 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
5. a falta de apresentação da prestação de contas anual nos prazos estabelecidos ou sua não aprovação;
6. não atendimento à notificação prevista no § 2º do art. 59 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
7. a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo OEEP;
8. a não resolução de eventual condição suspensiva no prazo definido na Cláusula 16ª.
(Nota Explicativa: Esta alínea deverá ser mantida apenas quando houver condição suspensiva de que trata a Cláusula 16ª)
SUBCLÁUSULA 2ª: Em qualquer das hipóteses de denúncia ou rescisão, ficam os partícipes somente responsáveis pelas obrigações e auferindo as
vantagens relativas ao prazo em que tenham participado do TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO).
SUBCLÁUSULA 3ª: Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos aos partícipes nos termos da Cláusula 13ª, Subcláusula 1ª, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida,
independentemente da data em que foram aportados pelas partes.
SUBCLÁUSULA 4ª: A OSC PARCEIRA deverá prestar contas do recurso recebido nos termos das Cláusulas 10ª e 13ª.
quarta-feira, 27 de Novembro de 2019 – 25
CLÁUSULA 12ª – DA PROPRIEDADE DOS BENS E DO DIREITO AUTORAL
Os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) destinam-se ao uso exclusivo da OSC PARCEIRA em atendimento ao objeto e à finalidade da parceria, sendo vedada a sua
utilização para uso pessoal a qualquer título.
SUBCLÁUSULA 1ª: Os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste
TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) serão gravados com cláusula de inalienabilidade, a qual deverá formalizar promessa de transferência
da propriedade à Administração Pública do Poder Executivo Estadual na hipótese de extinção da OSC PARCEIRA.
SUBCLÁUSULA 2ª: Os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste
TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) incorporam-se automaticamente ao patrimônio do(a) OSC PARCEIRA após a aprovação da prestação de contas final para execução de ações de interesse público pela OSC PARCEIRA.
(Nota Explicativa: é permitida a previsão de que os bens serão de propriedade da OSC PARCEIRA. Se a propriedade for do OEEP, esta cláusula
deve ser substituída por:
Os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) são propriedade do OEEP, para assegurar a continuidade do objeto pactuado ou outras políticas públicas, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública do Poder Executivo estadual.)
SUBCLÁUSULA 3ª: Verificado desvio de finalidade ou o uso pessoal, os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) deverão ser revertidos ao patrimônio do OEEP.
(Nota Explicativa: é permitida a previsão de que os bens serão de propriedade da OSC PARCEIRA. Se a propriedade for do OEEP, esta cláusula deve
ser excluída e a numeração das subcláusulas revisadas).
SUBCLÁUSULA 4ª: É vedado à OSC PARCEIRA transferir o domínio dos bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) até a aprovação da prestação de contas final.
(Nota Explicativa: é permitida a previsão de que os bens serão de propriedade da OSC PARCEIRA. Se a propriedade for do OEEP, esta cláusula
deve ser substituída por:
A OSC PARCEIRA deverá conservar os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) e disponibilizá-los para retirada do OEEP, no prazo de 90 (NOVENTA) dias a contar da data
da apresentação da prestação de contas, após o qual a OSC PARCEIRA não mais será responsável pelos bens).
SUBCLÁUSULA 5ª: A transferência do domínio dos bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes, inclusive sua alienação, e o descarte
por deterioração após a aprovação da prestação de contas final dependem de justificativa fundamentada da OSC PARCEIRA, autorização prévia
do OEEP e vinculação à mesma finalidade do TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO), devendo ser formalizada por instrumento jurídico próprio conforme legislação que rege a matéria.
(Nota Explicativa: é permitida a previsão de que os bens serão de propriedade da OSC PARCEIRA. Se a propriedade for do OEEP, esta cláusula deve
ser excluída e a numeração das subcláusulas revisada).
SUBCLÁUSULA 6ª: Na hipótese de extinção da OSC PARCEIRA, o bem permanente deverá ser retirado pela administração pública do Poder Executivo estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de notificação da dissolução.
SUBCLÁUSULA 7ª: Na hipótese de extinção da OSC PARCEIRA, quando não houver o interesse do OEEP no recebimento do patrimônio e quando
o bem for inservível ou não tiver potencial para utilização pela administração pública do Poder Executivo estadual, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá autorizar a transferência da propriedade, pela OSC PARCEIRA, a outra pessoa jurídica de igual natureza, nos termos do
inciso III do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014.
SUBCLÁUSULA 8ª: Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com
recursos deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) permanecerão com seus respectivos titulares, possuindo a Administração Pública do
Poder Executivo Estadual a mesma licença de uso obtida pela OSC PARCEIRA, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, e da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.
(Nota Explicativa: observar se há interesse do OEEP de prever licença de uso para a Administração Pública).
SUBCLÁUSULA 9ª: Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC PARCEIRA na exploração ou licença de uso dos
bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO),
deverão ser aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo da participação nos ganhos econômicos assegurada, nos termos da legislação
específica, ao inventor, criador ou autor.
CLÁUSULA 13ª – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
SUBCLÁUSULA 1ª: Os saldos em conta corrente e de aplicação financeira remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos pela OSC PARCEIRA na proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE – até 30 (trinta) dias após o término da vigência, conforme art. 52 da Lei Federal nº 13.019/2014.
SUBCLÁUSULA 2ª: Na hipótese de o OEEP apurar dano ao erário na execução deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO), a OSC PARCEIRA deverá restituir ao Tesouro Estadual por meio de DAE o valor correspondente, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – nos termos do art. 82 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
CLÁUSULA 14ª – DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Estadual nº 47.132/2017, este (COLABORAÇÃO/
FOMENTO) ou seu Plano de Trabalho, ou a legislação específica, o OEEP poderá, observada a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e
o art. 101 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, aplicar as seguintes sanções à OSC PARCEIRA:
1. advertência;
2. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com a Administração Pública do
Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
3. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a OSC
PARCEIRA ressarcir os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
SUBCLÁUSULA 1ª: As ações punitivas do OEEP destinadas a aplicar as sanções prescrevem, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo para apresentação da prestação de contas anual ou final, no caso de omissão do dever de prestar
contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
SUBCLÁUSULA 2ª: A prescrição punitiva não dispensa processo administrativo para colheita de provas de eventual ilícito praticado pela OSC, para
efeito de eventual ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
SUBCLÁUSULA 3ª: A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não afasta a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na Lei
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, especialmente os atos de improbidade administrativa introduzidos ou alterados no art. 77 da Lei Federal
nº 13.019/2014.
CLÁUSULA 15ª – DA ATUAÇÃO EM REDE
É permitida a execução deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil
(OSCs), observados o art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014 e os arts. 62 a 66 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
SUBCLÁUSULA 1ª: A atuação em rede será formalizada entre a OSC PARCEIRA e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes por meio
de termo de atuação em rede, cuja celebração deve ser precedida de verificação, pela OSC PARCEIRA, da regularidade jurídica e fiscal das OSCs
executantes e não celebrantes e comunicada ao OEEP, no prazo de até 60 (sessenta) dias da assinatura.
SUBCLÁUSULA 2ª: A OSC PARCEIRA atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto e ficará responsável pelos atos realizados pela rede, sendo vedada sub-rogação de direitos e obrigações da OSC PARCEIRA perante
a Administração Pública do Poder Executivo Estadual às OSCs executantes e não celebrantes.
(Nota Explicativa: esta cláusula só deve existir se a atuação em rede estiver prevista no Plano de Trabalho e somente se a OSC PARCEIRA comprovar que existe há, no mínimo, 5 anos com cadastro no CNPJ ativo e que possui capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede,
nos termos do art. 64 do Decreto Estadual nº 47.132/2017. Caso contrário, ela deverá ser retirada).
CLÁUSULA 16ª – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
O TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) aprovado com dispensa de apresentação de documento complementar relativo ao objeto nos termos dos §§ 2º a 5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 007, de 9 de junho de 2017, e dos §§ 2º e 3º do art. 27 do Decreto Estadual
nº 47.132/2017, ou com ressalva técnica e/ou jurídica, observado o § 2º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 39 do Decreto Estadual
nº 47.132/2017, terá sua eficácia suspensa até que a OSC PARCEIRA apresente a documentação técnica e/ou jurídica relacionada nos pareceres
respectivos.
SUBCLÁUSULA 1ª: A eficácia deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO), inclusive a liberação de recursos, somente ocorrerá após a
resolução das pendências pela OSC PARCEIRA, que deverá ser atestada pelas áreas técnica e jurídica do OEEP.
SUBCLÁUSULA 2ª: A área técnica do OEEP, após certificar o cumprimento das ressalvas técnica e/ou jurídica, inicialmente apontadas, emitirá ofício comunicando a OSC PARCEIRA sobre o término da condição suspensiva, liberando o repasse de recursos.
SUBCLÁUSULA 3ª: A resolução da condição suspensiva deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO), sob pena de rescisão, cabendo ao OEEP acompanhar o cumprimento deste prazo.
(Nota Explicativa: se for de interesse da Administração Pública estadual, este prazo poderá ser alterado)
SUBCLÁUSULA 4ª: A OSC PARCEIRA, desde já e por este instrumento, reconhece que o não cumprimento das exigências relativas à análise técnica e/ou jurídica implicará, caso não seja equacionada, na rescisão unilateral de pleno direito do presente instrumento no interesse do OEEP.
(Nota Explicativa: esta cláusula só deve existir se a parceria for celebrada com dispensa de documentos complementares do objeto ou com ressalvas.
Caso contrário, ela deverá ser retirada).
CLÁUSULA 17ª – DA PUBLICAÇÃO
Para eficácia deste (COLABORAÇÃO/FOMENTO), suas prorrogações de ofício e seus aditamentos, o OEEP providenciará a publicação do seu
extrato no Diário Oficial do Estado, em consonância com as normas estatuídas no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no art. 38 da Lei
Federal nº 13.019/2014 e no art. 41 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da assinatura do instrumento.
CLÁUSULA 18ª – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões não resolvidas administrativamente, fica eleito o Minas Gerais, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
(Nota Explicativa: avaliar com a assessoria jurídica se há foro mais adequado para o caso concreto. Especialmente se o OEEP integrar a Administração Indireta).
SUBCLÁUSULA 1ª: É obrigatória a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas e questões controversas decorrentes da
execução deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO), com a participação da unidade de assessoria jurídica do OEEP, sob a coordenação e
supervisão da AGE no tocante a dúvidas de natureza eminentemente jurídica.
SUBCLÁUSULA 2ª: É assegurada a prerrogativa da OSC PARCEIRA se fazer representar por advogado perante o OEEP em procedimento voltado
à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente TERMO DE
(COLABORAÇÃO/FOMENTO) o qual lido e achado conforme, foi lavrado em x (número por extenso) vias de igual teor e forma, que vão assinadas
pelos partícipes, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
(Nota Explicativa: conferir o número de vias. Cada partícipe deve receber sua via).
Belo Horizonte, de de .
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NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL PARCEIRO
Cargo do Representante Legal do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro
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NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DA OSC PARCEIRA
Cargo do Representante Legal da OSC PARCEIRA
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NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DO INTERVENIENTE
Cargo do Representante Legal do Interveniente
TESTEMUNHAS:
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NOME:
ENDEREÇO:
CPF
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NOME:
ENDEREÇO:
CPF
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