quinta-feira, 25 de Junho de 2020 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 3º – Os itens 31.0, 47.0, 49.0, 49.1, 49.3 e 49.4 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 19.3, 31.2,
47.1, 49.6 a 49.9 e 116.0:
“
19.3
17.019.03
(...)
(...)
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
(...)
31.0
17.031.00
1905.90.90
(...)
31.2
(...)
(...)
17.031.02
(...)
(...)
1905.90.90
(...)
47.0
17.047.00
1902.30.00
47.1
(...)
17.047.01
(...)
1902.30.00
(...)
49.0
17.049.00
1902.1
49.1
17.049.01
1902.1
(...)
(...)
(...)
49.3
17.049.03
1902.19.00
49.4
17.049.04
1902.19.00
(...)
(...)
(...)
49.6
17.049.06
1902.1
49.7
17.049.07
1902.1
49.8
17.049.08
1902.19.00
49.9
17.049.09
1902.19.00
(...)
(...)
(...)
116.0
17.116.00
08.13
09.09
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
17.3
30
(...)
Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e
17.031.02
(...)
Biscoitos de polvilho
(...)
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST
17.047.01.
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
(...)
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03
e 17.049.06
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04
e 17.049.07
(...)
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09
(...)
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(...)
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta
seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos,
especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)
(...)
(...)
17.1
50
(...)
17.1
(...)
(...)
50
(...)
17.1
35
17.1
(...)
35
(...)
17.1
35
17.1
35
(...)
(...)
17.1
35
17.1
35
(...)
(...)
17.1
35
17.1
35
17.1
35
17.1
35
(...)
(...)
17.3
40
”.
Art. 4º – O item 56.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 56.1:
“
56.0
21.056.00
8517.62.59
56.1
21.056.01
8517.62.54
8517.62.55
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou
outros dados em rede com fio
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”)
21.1
40
21.1
40
”.
Art. 5º – O item 2.0 do Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 2.1:
“
2.0
24.002.00
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a
1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código
NBM/SH 3206.11.19
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg,
exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/
SH 3206.11.19
24.1
64
24.1
64
DECRETO NE Nº 263, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Abre crédito suplementar no valor de R$21.805.423,64.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15
de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$21.805.423,64 (vinte e um milhões oitocentos e cinco mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), indicado no Anexo, onerando
no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação da dotação orçamentária indicada no Anexo;
II – do convênio nº 891537/2019, firmado em 31 de dezembro de 2019 entre a Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor de
R$21.200.000,00 (vinte e um milhões e duzentos mil reais);
III – do convênio nº 852636/2017, firmado em 7 de dezembro de 2017 entre a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais e o Ministério da Saúde, no valor de R$172.769,64 (cento e setenta e
dois mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 263, de 24 de junho de 2020)
(registrado no Siafi/MG sob o número 084)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
R$
1231.20608147-4.516-0001-4490-1-10.3
432.654,00
1231.20608147-4.516-0001-4490-1-24.1
21.200.000,00
FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS
2321.10302123-4.341-0001-4490-0-24.1
172.769,64
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
21.805.423,64
ANULAÇÃO DA SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A QUE SE REFERE O INCISO
I DO ART. 2º DESTE DECRETO:
EGE-SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
R$
1941.04122705-2.106-0001-4490-0-10.3
432.654,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
432.654,00
*DECRETO Nº 47.977, DE 10 DE JUNHO DE 2020.
Altera o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, que
regulamenta a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que
autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os
prazos que especifica da legislação tributária estadual,
enquanto durar a situação de emergência ou o estado
de calamidade pública em decorrência da pandemia de
Covid-19, o Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020,
que dispõe sobre a suspensão de prazos e altera o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 47.940, de 6 de maio de
2020, que estabelece prazo excepcional para o pagamento
do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em
decorrência da pandemia do Coronavírus – COVID-19.
(MG 11/6/2020)
”.
Art. 6º – Os itens 1, 4, 5, 7 e 8 do Capítulo 2 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 1.1, 10, 11, 12 e 13:
“
1
1.1
(...)
17.047.00
17.047.01
(...)
1902.30.00
1902.30.00
(...)
4
17.049.00
1902.1
5
17.049.01
1902.1
(...)
(...)
(...)
7
17.049.03
1902.19.00
8
17.049.04
1902.19.00
(...)
(...)
(...)
10
17.049.06
1902.1
11
17.049.07
1902.1
12
17.049.08
1902.19.00
13
17.049.09
1902.19.00
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
(...)
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as
descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as
descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07
(...)
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09
(...)
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
”.
Art. 7º – O Capítulo 3 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 11.1, com a
seguinte redação:
“
11.1
17.019.03
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
17.031.00
(...)
17.031.02
1905.90.90
(...)
1905.90.90
Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02
(...)
Biscoitos de polvilho
”.
Art. 9º – O Capítulo 9 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 30, com a
seguinte redação:
“
30
17.116.00
2º ao 9º.
do Brasil.
08.13
09.09
No art. 2º, nas alterações realizadas nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 1º do Decreto nº
47.913, de 8 de abril de 2020, onde se lê:
“c) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquição de veículo com isenção);
d) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por motorista profissional
taxista, relativo à aquição de veículo com isenção);”
Leia-se:
“c) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
d) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por motorista profissional
taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção);”.
* Retificação em virtude de incorreção no original encaminhado à CTL.
24 1367992 - 1
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
”.
Art. 8º – O item 4 do Capítulo 5 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 4.2:
“
4
(...)
4.2
RETIFICAÇÃO:
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de
zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos,
especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)
”.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – após decorridos noventa dias da data de sua publicação, relativamente ao art. 1º;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente aos arts.
Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
ROMEU ZEMA NETO
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 06/02/2020,
a prorrogação da disposição de APARECIDA ALVES FONSECA,
MASP 383156-7, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura
Municipal de Matozinhos/Unidade de S.U.S de Matozinhos, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 07/05/2020, a
prorrogação da disposição de VANILDA MARIA PEREIRA MARCAL, MASP 915066-5, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura Municipal de Viçosa/Unidade de S.U.S de Viçosa, pelo período
de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 10/05/2020,
a prorrogação da disposição de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DA
COSTA, MASP 383886-9, lotado na Secretaria de Estado de Saúde,
à Prefeitura Municipal de Capelinha/Unidade de S.U.S de Capelinha,
pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar situação
funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 05/05/2020, a
prorrogação da disposição de MARCOS PEREIRA CATA PRETA,
MASP 349398-8, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura Municipal de Matipó/Unidade de S.U.S de Matipó, pelo período de
01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 20/05/2020,
a prorrogação da disposição de PAULO EGIDIO FONSECA DE
LUCA, MASP 288436-9, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, à
Prefeitura Municipal de Passa Quatro/Unidade de S.U.S de Passa Quatro, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar situação funcional.
ATO ASSINADO PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, WASHINGTON LUIZ DE
OLIVEIRA, MASP 1346752-7, do cargo de provimento em comissão DAD-1 JD1101032 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, a contar de 29/05/2020.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
retifica o ato de prorrogação de licença para tratar de interesse particular de GERALDO FRANCIANO PINTO ANDRADE, MASP
1.256.260-9, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, publicado
em 31/01/2020: onde se lê“ a contar de 11/01/2020”, leia-se“ a contar
de 10/01/2020”.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200625000834013.