quinta-feira, 24 de Setembro de 2020 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
KATHLEEN GARCIA NASCIMENTO
Ouvidora-Geral Adjunta do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 88, de 23 de
setembro de 2020)
de 2020)
“ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio
§ 2º – Na hipótese de regressão da região para a qualificação de Onda Amarela as atividades presenciais de ensino serão mantidas desde que obedecidos protocolos específicos.
§ 3º – Na hipótese de regressão da região para a qualificação de Onda Vermelha as atividades presenciais de ensino serão imediatamente suspensas em todas as redes de ensino infantil, fundamental e médio.
Art. 3º – A autorização de retorno das atividades presenciais de que trata esta deliberação fica condicionada às competências legislativas e administrativas do Município, observadas as diretrizes, protocolos e
recomendações a que se refere o art. 4º.
Art. 4º – No retorno das atividades presenciais, as unidades de ensino deverão observar as diretrizes municipais, os protocolos da Secretaria de Estado de Saúde e, no que couber, as recomendações do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único – No âmbito da rede privada de ensino, o descumprimento das diretrizes, protocolos e recomendações previstos no caput poderá ser informado, por qualquer interessado, à Superintendência
Regional de Ensino para apuração e adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Educação publicará diretrizes contendo as estratégias para o
retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades da rede pública estadual de ensino.
Art. 6º – Durante o período de suspensão das atividades de educação escolar básica de que trata a
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 18, de 22 de março de 2020, e para fins de futura reposição, considera-se antecipado o cômputo de quinze dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de
23 de março de 2020.
§ 1º – O período compreendido entre os dias 18 a 22 de março de 2020 será considerado como
efetivo exercício.
§ 2º – O recesso escolar de que trata o caput se estende ao pessoal administrativo lotado nas unidades da rede pública estadual, em função da natureza de suas atribuições e em razão do estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
Art. 7º – As demais atividades de ensino serão reguladas no âmbito do Plano Minas Consciente de
que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, e estarão disponíveis
no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente.
Art. 8º – Fica revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 18, de 22 de março
de 2020.
Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ÍNDICE
DESCRIÇÃO DAS ONDAS
ONDA:
Onda vermelha:
Onda amarela:
Onda verde:
DESCRIÇÃO:
Serviços essenciais (maior restrição de atividade socioeconômica);
Serviços não-essenciais (média restrição de atividade socioeconômica);
Serviços não-essenciais com maior risco (menor restrição de atividade socioeconômica).
MACRORREGIÃO
RECLASSIFICAÇÃO DA FASE DE ABERTURA
RECLASSIFICAÇÃO (DE
EXPECTATIVA DE PROGRESSÃO
26/09/2020 A 03/10/2020)
OU DE REGRESSÃO DE FASE
Onda amarela
Onda amarela
(regressão de fase)
Onda amarela
Onda amarela
Onda amarela
Onda amarela
(progressão de fase)
Onda amarela
Onda verde
Onda amarela
(regressão de fase)
Onda amarela
Onda amarela
Onda amarela
Onda amarela
(regressão de fase)
Onda amarela
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR
Centro
Onda amarela
Centro-Sul
Onda verde
Jequitinhonha
Leste
Leste-Sul
Onda amarela
Onda amarela
Onda amarela
Nordeste
Onda vermelha
Noroeste
Norte
Onda amarela
Onda verde
Oeste
Onda verde
Sudeste
Sul
Triângulo-Norte
Onda amarela
Onda amarela
Onda amarela
Triângulo-Sul
Onda verde
Vale do Aço
Onda amarela
”
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 89, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro
das atividades presenciais nas unidades de ensino que
especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE
PÚBLICA em todo o território do Estado.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o
art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março
de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de
julho de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades
presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em
todo o território do Estado.
Art. 2º – Fica autorizado o retorno das atividades presenciais na rede pública estadual de ensino
infantil, fundamental e médio, a partir de 5 de outubro de 2020, nos Municípios localizados nas regiões qualificadas como Onda Verde, conforme classificação e organização regional do Plano Minas Consciente.
§ 1º – O disposto no caput se aplica, por adesão, às unidades:
a) da rede pública municipal de ensino infantil, fundamental e médio, por decisão do Município;
b) da rede privada de ensino infantil, fundamental e médio, por decisão da instituição escolar.
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
KATHLEEN GARCIA NASCIMENTO
Ouvidora-Geral Adjunta do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200924013924013.
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