quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020 – 49
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 116, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Prorroga os prazos de vigência das deliberações aprovadas pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art.
2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março
de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de
julho de 2020,
Art 5º -Cabem à chefia imediata delegada as competências previstas na Resolução Conjunta SEPLAG/AGE n.º 002/2020 e, em especial, o preenchimento do Termo de Avaliação, previsto no art. 9º, I, do Decreto n.º 44.986/2008.
Art. 6º -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do período avaliatório de 2020.
Belo Horizonte, 30 de dezembrode 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 4º, da Resolução AGE n.º 81, de 30 de dezembro de 2020)
PROCURADORIA ESPECIALIZADA
Procuradoria Administrativa e de Pessoal
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam prorrogados, nos termos do Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, os
prazos de vigência das deliberações aprovadas pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 47.886, de 15
de março de 2020.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2020.
LUIZ MARCELO CABRAL TAVARES
Secretário de Estado Adjunto de Saúde, respondendo pela Secretaria de Estado de Saúde
Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio
Procuradoria de Autarquias e Fundações
Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral Adjunto, respondendo pela Secretaria-Geral
1ª Procuradoria da Dívida Ativa
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
2ª Procuradoria da Dívida Ativa
1.051.003-0
1.327.232-3
1.326.940-2
1.122.374-0
387.447-6
669.418-6
1.084.389-4
1.328.755-2
1.211.065-6
612.068-7
1.211.249-6
1.327.224-0
1.051.104-6
1.128.427-0
1.123.687-4
598.220-2
1.096.989-7
1.207.107-2
1.209.452-0
1.133.067-7
1.209.439-7
1.326.974-1
376.917-1
GESTORES / COORDENADORES DE ÁREA
Ana Cristina Sette Bicalho Goulart
Bruno Borges da Silva
Carolina Miranda Laborne Mattioli Hermeto
Núbia Neto Jardim
Paulo da Gama Torres
Kleber Silva Leite Pinto Júnior
Luciana Guimarães Leal Sad
Nathália Daniel Domingues
Carolina Couto Pereira Roquim
Max Galdino Pawlowski
Nayra Rosa Marques Colares
Tatiana Mercêdo Moreira Branco
Carlos Alberto Rohrmann
Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho
Aline Guimarães Furlan
Geraldo Ildebrando De Andrade
Marcelo de Castro Moreira
Ana Silvia Lima Azevedo
Aline Cristina De Oliveira Amaranti
Claudemiro De Jesus Ladeira
Paulo Henrique Sales Rocha
Saulo de Faria Carvalho
Dario De Castro Brant Moraes
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
Secretário de Estado Adjunto de Governo, respondendo pela Secretaria de Estado de Governo
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico
ROSA MARIA DA SILVA REIS
Secretária Adjunta de Estado de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES
Secretário de Estado Adjunto de Justiça e Segurança Pública, respondendo pela Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretária de Estado da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
KATHLEEN GARCIA NASCIMENTO
Ouvidora-Geral Adjunta do Estado, respondendo pela Ouvidoria-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
30 1433281 - 1
Controladoria-Geral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
DESPACHO
O Corregedor-Geral, no uso da competência delegada por meio da
Resolução CGE nº 17, de 17 de junho de 2019, e com fundamento no
Decreto Estadual nº 47.774/2019, artigo 32, inciso II, e artigos 218 e
219 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, considerando o
que consta da Sindicância Administrativa Investigatória instaurada pela
Portaria de Instauração/COGE nº 05/2019, com extrato publicado no
Diário Oficial de 30/06/2019, determina o encerramento das apurações
e o ARQUIVAMENTO dos autos.
Corregedoria-Geral, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2020.
Vanderlei Daniel da Silva
Corregedor-Geral
30 1433258 - 1
Advocacia-Geral do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
RESOLUÇÃO AGE Nº 81, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a delegação de competência para atuação como chefia imediata, para fins de Avaliação de Desempenho no âmbito da Advocacia-Geral
do Estado.
O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 71, de 30 de julho de
2003;nº 81, de 10 de agosto de 2004;nº 83, de 28 de janeiro de 2005;e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; os Decretos nº 44.559, de 29 de junho
de 2007;nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008;nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011;e nº 47.963, de 28 de maio de 2020 e na Resolução Conjunta
SEPLAG/AGE nº 002, de 11 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência as Advogadas-Gerais Adjuntos do Estado para exercerem as funções de chefia imediata para fins de Avaliação
de Desempenho do Gestor Público – ADGP, nos termos do disposto no art. 2º, II, do Decreto n.º 44.986/2008 e do art. 5º da Resolução Conjunta
SEPLAG/AGE nº 002/2020, dos Procuradores do Estado que exercem cargo de provimento em comissão de Advogado Regional do Estado ou Procurador-Chefe no âmbito da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 2º - Fica delegada competência a Coordenadora-Geral do Núcleo de Assessoramento Jurídico - NAJ para exercer as funções de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho do Gestor Público – ADGP, nos termos do disposto no art. 2º, II, do Decreto n.º 44.986/2008 e do art.
5º, §2º, da Resolução Conjunta SEPLAG/AGE nº 002/2020, dos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos designados para o exercício de
Função Gratificada de Coordenador de Unidade Jurídica dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do
Poder Executivo Estadual.
Art. 3º -Fica delegada competência aos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos designados para o exercício de Função Gratificada
de Coordenador de Unidade Jurídica dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual,para exercerem as funções de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho, nos termos do disposto no art. 3ºda Resolução Conjunta AGE/SEPLAG 002/2020, dos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos que atuam sob sua coordenação.
Art. 4º - Fica delegada competência aos Coordenadores de Área das Procuradorias Especializadas da AGE para exercerem as funções de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho, nos termos do disposto no art. 3º, da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG 002/2020, dos Procuradores
do Estado que atuam sob sua coordenação, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
30 1433131 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR ADVOGADOGERAL DO ESTADO, EM 29/12/2020:
ATO AGE N° 2.775
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuiçõesRECLASSIFICAnos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar
n.º 81, de 10 de agosto de 2004, no Decreto n.º 46.867, de 22 de outubro de 2015 e no art. 5º da Resolução AGE n.º 29, de 23 de outubro
de 2015, a Procuradora do Estado MILA OLIVEIRA GROSSI, MASP
1.211.075-5, na Procuradoria Administrativa e de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado.
ATO AGE N° 2.776
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 81, de
10 de agosto de 2004, no art. 3º-A, XXXIX e XL, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução AGE nº 29, de 23 de
outubro de 2015, alterada pela Resolução AGE nº 67, de 21 de agosto
de 2020, DESIGNA a Procuradora do Estado JULIANA RIZZATO
SILVA, MASP 1.211.069-8, para ter exercício temporário na Procuradoria Administrativa e de Pessoal.
ATO AGE N° 2.777
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 81, de
10 de agosto de 2004, no art. 3º-A, XXXIX e XL, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução AGE nº 29, de 23 de
outubro de 2015, alterada pela Resolução AGE nº 67, de 21 de agosto
de 2020, DESIGNA o Procuradordo Estado FELIPE LOPES DE FREITAS HONÓRIO, MASP 1.327.335-4, para ter exercício temporário na
Procuradoria Administrativa e de Pessoal.
ATO AGE N° 2.778
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 81, de
10 de agosto de 2004, no art. 3º-A, XXXIX e XL, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução AGE nº 29, de 23 de
outubro de 2015, alterada pela Resolução AGE nº 67, de 21 de agosto
de 2020, DESIGNA a Procuradora do Estado ESTER VIRGÍNIA SANTOS, MASP 1.059.152-7, para ter exercício temporário na Procuradoria Administrativa e de Pessoal.
ATO AGE N° 2.779
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 81, de
10 de agosto de 2004, no art. 3º-A, XXXIX e XL, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução AGE nº 29, de 23 de
outubro de 2015, alterada pela Resolução AGE nº 67, de 21 de agosto
de 2020, DESIGNA a Procuradora do Estado MARIANA OLIVEIRA
GOMES DE ALCÂNTARA, MASP 1.185.767-9, para ter exercício
temporário na Procuradoria Administrativa e de Pessoal.
30 1433089 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA AGE/SEPLAG Nº
02, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
Disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Procurador
do Estado e Advogado Autárquico, lotados na Advocacia-Geral do
Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, considerando as Leis Complementares nº 71, de 30 de julho de
2003; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005;
e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; os Decretos nº 44.559, de 29 de
junho de 2007; nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008; nº 45.851, de 28
de dezembro de 2011; e nº 47.963, de 28 de maio de 2020; as Resoluções SEPLAG nº 31, de 29 de agosto de 2007; e nº 001, de 3 de janeiro
de 2013; bem como a Portaria da Corregedoria da AGE nº 1, de 18 de
fevereiro de 2013;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Resolução Conjunta define a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos servidores integrantes
das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo
do Estado de Minas Gerais, ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Estado e Advogado Autárquico, lotados na Advocacia-Geral
do Estado – AGE.
§ 1º – O Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico serão
submetidos à Avaliação de Desempenho Individual – ADI, nos termos
desta Resolução Conjunta, aplicando-se, no que couber, o Decreto nº
44.559, de 29 de junho de 2007, e a Resolução SEPLAG nº 31, de 29
de agosto de 2007.
§ 2º – O Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico em
exercício de cargo de provimento em comissão de direção ou chefia serão submetidos à Avaliação de Desempenho do Gestor Público
– ADGP, nos termos desta Resolução Conjunta, aplicando-se, no que
couber, o Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008.
§ 3º – A Avaliação Especial de Desempenho – AED – do Procurador
do Estado em estágio probatório será realizada pela Corregedoria da
Advocacia-Geral do Estado, nos termos desta Resolução Conjunta,
observado o disposto na Portaria da Corregedoria da AGE nº 1, de 18
de fevereiro de 2013, aplicando-se, no que couber, o Decreto nº 45.851,
de 28 de dezembro de 2011.
§ 4º – O Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI, deverá
ser preenchido pela chefia imediata juntamente com o servidor, preferencialmente no primeiro mês do período avaliatório.
Art. 2º – O Processo de Avaliação de Desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 3º – A Avaliação de Desempenho Individual – ADI – será aplicada aos Procuradores do Estado estáveis e aos Advogados Autárquicos, observado o seguinte:
I – o Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico que
estiverem exercendo somente seu cargo de provimento efetivo serão
avaliados por Comissão de Avaliação da Advocacia-Geral do Estado,
mesmo que esteja em exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
II – o Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico que estiverem exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, será avaliado somente
pela chefia imediata;
III – o Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico que estiverem exercendo função gratificada de Coordenador de Área – FGCOA
– da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Estadual, serão avaliados pela Advocacia-Geral do Estado;
IV – o Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico que estiverem exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada fora das unidades setoriais de execução da Advocacia-Geral do
Estado serão avaliados apenas pelo órgão ou entidade a que prestem
serviço.
Art. 4º – A Avaliação de Desempenho Individual será composta exclusivamente pela Avaliação Qualitativa e deverá observar as competências
essenciais, conforme disposto no artigo 5º da Resolução SEPLAG nº
01, de 3 de janeiro de 2013.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO GESTOR PÚBLICO
Art. 5º – A Avaliação de Desempenho do Gestor Público – ADGP –
será aplicada ao Procurador do Estado estável e ao Advogado Autárquico em exercício de cargo de provimento em comissão de Advogado
Regional do Estado, de Procurador-Chefe ou de Função Gratificada de
Coordenador de Unidade Jurídica.
§ 1º – O Termo de Avaliação será preenchido conforme disposto no art.
9º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008.
§ 2º – O Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico designados para o exercício de Função Gratificada de Coordenador de Unidade Jurídica dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual serão avaliados, para fins de ADGP, pela Advocacia-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 6° – O Procurador do Estado em estágio probatório será submetido à Avaliação Especial de Desempenho – AED – pela Corregedoria
da AGE, independentemente da unidade de lotação ou do exercício de
cargo de provimento em comissão ou função gratificada, mesmo que
em outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único – Cabe à chefia imediata do Procurador do Estado em
estágio probatório a elaboração de, no mínimo, um Plano de Gestão do
Desempenho Individual – PGDI – durante a etapa de avaliação, observado o disposto no art. 15 e incisos I e II do art. 20 do Decreto nº
45.851/2011, que deverá ser encaminhado à Corregedoria da AGE para
acompanhamento.
Art. 7° – A Avaliação Especial de Desempenho – AED – dos Procuradores do Estado em estágio probatório será realizada em etapa única, com
duração de 30 (trinta) meses de efetivo exercício.
§ 1º – Para fins de estágio probatório, até o 30º (trigésimo) mês, não
serão considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias regulamentares, as férias prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida, regularmente lançados no Sistema Ponto Digital, nos termos da Resolução
AGE nº 75, de 24 de setembro de 2020, que, somados, ultrapassarem
20% (vinte por cento) do total de dias da etapa.
§ 2º – Nos últimos 6 (seis) meses do estágio probatório, o tempo de
efetivo exercício será apurado conforme disposto no art. 88 da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952.
§ 3º – As faltas não são consideradas como efetivo exercício, para
nenhum fim de que trata este artigo, inclusive nos últimos 6 (seis)
meses do período avaliatório.
§ 4º – Os dias não considerados como efetivo exercício, nos termos dos
§§ 1º e 2° deste artigo, ensejarão a prorrogação do estágio probatório
do Procurador do Estado.
§ 5º – O percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de frequência estabelecido no inciso III do art. 18 do Decreto nº 45.851, de 28
de dezembro de 2011, ou de produtividade, será apurado a qualquer
momento do estágio probatório, mediante atestado da chefia imediata
do Procurador, observado o Plano de Trabalho Individual, nos termos
do §1º do art.2º, da Resolução AGE nº 75, de 24 de setembro de 2020.
§ 6° – O servidor que durante o período de estágio probatório não comparecer ao serviço ou não cumprir o Plano de Trabalho Individual,
sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90
(noventa) dias intercalados, será submetido ao disposto no inciso II do
art. 249 da Lei nº 869, de 1952.
§ 7º – Aplicam-se aos Procuradores do Estado as hipóteses de suspensão do período de estágio probatório constantes no art. 48 do Decreto nº
45.851, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 8° – O Termo de Avaliação deverá ser preenchido e lançado no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD – no 30º (trigésimo) mês
da etapa e terá a pontuação máxima de 100 (cem) pontos, distribuídos
entre os seguintes critérios:
I – comportamento ético e profissional: 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;
II – assiduidade: 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;
III – atendimento de demandas e produção de peças: 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos.
Parágrafo único – O preenchimento do Termo de Avaliação é de competência da chefia imediata do Procurador do Estado em estágio probatório, a quem competirá atestar a assiduidade prevista no inciso II do
caput, com observância ao disposto no § 4º do art.7º.
Art. 9º – No último mês do estágio probatório, a chefia imediata do Procurador do Estado deverá encaminhar à Corregedoria da AGE o Relatório Justificado Conclusivo com a recomendação ou não de efetivação
do Procurador do Estado.
Art. 10 – Com base nos procedimentos previstos na Portaria da Corregedoria da AGE nº 1, de 18 de fevereiro de 2013, e no Termo de
Avaliação, a Corregedoria da AGE publicará em órgão oficial a estabilidade ou exoneração do Procurador do Estado, ao término do estágio
probatório.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202012310026410149.