sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - ARSAE
Diretor-Geral: Antônio Claret de Oliveira Júnior
PORTARIA ARSAE Nº 220, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
Autoriza a instauração de Processo Administrativo para a apuração de
valores cobrados indevidamente pela Copasa no Município de Ribeirão das Neves.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no
uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº.
47.884, de 13 de março de 2020 e
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 14.184, de 30 de
janeiro de 2002, que regulamenta o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Estadual;
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de
março de 2020, notadamente o Art. 13, incisos I e VII; art. 16, incisos
I, V e VI;
Considerando as disposições legais e regulamentares sobre cobrança
indevida, sobretudo o parágrafo único do Art. 42 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 87 c/c o §2º, inciso II do art. 98 da Resolução
ARSAE-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019;
Considerando o disposto no Art. 23 da Resolução Arsae-MG, nº 039, de
27 de setembro de 2013;
Considerando que as ações de fiscalização operacional sinalizaram a
não prestação de serviços de esgotamento sanitário durante determinado período, conforme Relatório de Fiscalização Operacional GFO
nº 88/2020; e
Considerando que o Relatório de Fiscalização Econômica GFE nº
001/2021 apontou inconsistência na cobrança, tendo em vista o serviço
efetivamente prestado no município de Ribeirão das Neves.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, nos termos do art. 23 da Resolução Arsae-MG nº
39, de 27 de setembro de 2013, a instauração de Processo Administrativo para a apuração de valores cobrados indevidamente de usuários
da COPASA no Município de Ribeirão das Neves a título de Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento – EDT no período avaliado,
conforme o Relatório de Fiscalização Econômica GFE nº 001/2021 e
respectivo anexo.
Art. 2º Designar o Gabinete da Arsae-MG como responsável pela condução e instrução do Processo Administrativo, com a finalidade de
autuar e realizar as diligências cabíveis, em articulação com as áreas
técnicas da Agência, bem como acompanhar o cumprimento da decisão
resultante do Processo.
Parágrafo único. A Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional
e Fiscalização dos Serviços e a Coordenadoria Técnica de Regulação e
Fiscalização Econômico-Financeira proverão apoio técnico por meio
de pareceres, relatórios e manifestações com o objetivo de propiciar
a devida instrução dos autos e subsidiar a decisão dos dirigentes da
Arsae-MG.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2021.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
21 1438440 - 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretário: Otto Alexandre Levy Reis
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.293, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º - Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Art. 3º - Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º - Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º - Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO V desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º - Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004, na forma do Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 7º - Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2021.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE
Servidor
BARBACENA
BARBACENA
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
ITAJUBA
JUIZ DE FORA
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
PONTE NOVA
PONTE NOVA
PONTE NOVA
PONTE NOVA
UBERABA
UBERLANDIA
APARECIDA DE FATIMA CAMPOS MOTA
MICHELINE DA SILVA TOME
ELIZABETH APARECIDA DOS SANTOS
LUIZA CONCEICAO DA SILVA
LUIZA MARILAQUE DE OLIVEIRA ALVES
MARCILENE LOURDES DE OLIVEIRA SOARES
MARIA DAS DORES SILVA MIRANDA
MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA
MARIA MARGARIDA CHAGAS NEIVA
PATRICIA MARIA DE REZENDE SILVA
ROMILDA MARINA ANDRADE RAMOS DOS ANJOS
ROSARITA DA CONCEICAO DA SILVA RODRIGUES
SONIA MARIA DE SOUZA
CELESTE DA ANUNCIACAO ALMEIDA
ELIZETE MARIA FERNANDES
FRANCISCO TADEU PEREIRA
HELENA MARIA COSTA BARROSO
IZABEL CRISTINA ARAUJO OLIVEIRA
IZABEL CRISTINA ARAUJO OLIVEIRA
LUIZA MARILAC FERNANDES MACHADO
LUIZA MARILAC FERNANDES MACHADO
MARILEIA MARIA MILANEZ
NILBERTO SARAIVA GONCALVES
SALVIA FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
SUELI APARECIDA SILVA CAMPOS
TELMA RAMOS DE CASTRO
CELIA APARECIDA DE QUEIROZ ANDRADE
IARA SANTOS
MARIA DO CARMO BESSAS
MIRIAM ALVIM RODRIGUES COSTA
RERENICE APARECIDA FERREIRA
SANDRA DE CARVALHO PEREIRA
SIMONE DE ALMEIDA BESSAS
SUELI RIBEIRO MASCARENHAS PEREIRA
LUIZ CARLOS MARTINS
ADELC MEDEIROS DE ALMEIDA
ADALHO PEREIRA DE ALMEIDA
ADALHO PEREIRA DE ALMEIDA
CLAUDENICE VIEIRA DE SOUSA MARQUES
FATIMA ROSANE CARDOSO DIAS
GRAICE DO SOCORRO VASCONCELOS SILVA
JUSSARA CRISTINA NUNES BARBOSA BASTOS
MARIA FATIMA SOUSA
MARTHA LUCIENE ROCHA GOMES
MIRNA JEANNE ALMEIDA RIBEIRO
OLINDA MOURA FERNANDES PRATES
RUBIA MARIA DA CONCEICAO BORGES LIMA
TANIA ALMEIDA LIMA
CLENICE DOS REIS XAVIER GUERRA VALLE
ELISABETH CONCEICAO E SILVA
FERNANDO JOSE LOPES
JOAO LUCIO DE REZENDE
POLLYANNA OLIVEIRA PEGORARI
PAULO SANDRO NOGUEIRA TOLENTINO FILHO
Masp - DV
Adm.
Carreira
2732865
9412156
2733160
5583331
3287489
3504321
3347689
3711553
3504537
3729274
3175171
3549011
3801875
9618356
2768091
9671330
3219938
3220118
3220118
4401873
4401873
3646767
9681495
2767382
3663648
4412144
7647480
3901048
3246352
3703170
3918612
9755646
3305414
7658438
3491578
3889144
3653227
3653227
3457165
3457306
5954599
3360732
2864353
3526241
8035115
2494003
3361276
8313280
8598377
8591240
5523238
5503214
6162770
3317476
1
1
1
2
1
2
1
2
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
2
1
2
1
1
2
1
1
1
2
3
3
2
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
ANEI
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
I
I
D
II
L
I
E
I
D
I
E
I
A
II
H
II
C
II
C
II
G
I
C
II
C
II
A
T1
B
I
A
I
H
II
H
II
H
II
A
II
E
I
A
II
A
T1
A
I
A
I
F
II
B
II
F
II
G
II
E
I
A
II
B
II
A
II
B
II
N
I
A
I
C
II
A
I
A
I
A
II
F
II
I
I
H
II
A
T2
B
II
A
I
A
T2
A
II
A
II
E
I
B
I
B
I
A
I
A
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
J
I
E
II
M
II
F
I
A
I
F
II
A
II
I
II
D
II
D
II
I
I
E
II
G
II
B
T1
D
I
B
I
I
II
J
II
N
II
B
II
F
I
B
II
B
T2
A
I
C
I
G
II
C
II
G
II
J
II
F
I
E
II
C
II
C
II
C
II
L
II
D
I
D
I
A
I
B
I
E
II
G
II
J
I
L
II
D
T2
D
II
B
I
E
T2
D
II
C
II
F
I
C
I
C
II
C
I
B
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
SRE
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
DIAMANTINA
Servidor
CELIA APARECIDA DE QUEIROZ ANDRADE
MARIA DO CARMO BESSAS
SUELI APARECIDA SILVA CAMPOS
Masp - DV
Adm.
Carreira
7647480
3246352
3663648
1
3
1
PEB
ANEI
PEB
RETORNO ao POSICIONAMENTO
ANTERIOR - Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
B
II
G
I
A
RETORNO ao POSICIONAMENTO
RETIFICADO - Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
C
II
J
I
C
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210121215346019.