quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 – 15
Minas Gerais Diário do Executivo
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.675, DE 23 DE AGOSTO DE 2021- RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – CUSTEIO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DO TERMO DE COMPROMISSO OU DE METAS:
Nº DA RESOLUÇÃO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITEM
Nº da Nota Fiscal
Valor utilizado com recursos desta Resolução
ITENS ADQUIRIDOS
Valor utilizado com recursos do Beneficiário
CNES do estabelecimento beneficiado
________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
25 1523360 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.676, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
-o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
-a Portaria GM./MS nº 4.116, de 18 de dezembro de 2018, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
-a Portaria GM./MS nº 1.263, de 12 de junho de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
-a Portaria GM./MS nº 1.634, de 26 de junho de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
-a Portaria GM./MS nº 1.659, de 26 de junho de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
-a Portaria GM./MS nº 3.004, de 19 de novembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
-a Portaria GM./MS nº 3.272, de 12 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
-a Portaria GM./MS nº 977, de 24 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
-a Portaria GM./MS nº 2.002, de 06 de agosto de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
-a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
-a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
-a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
-a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
-a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
-a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso ou Termo de Metas, em consonância com o disposto no art.7º do
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Beneficiários.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº.
45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será percentual de Projetos Terapêuticos Individualizados atualizados.
§2º - A meta é 80% de Projetos Terapêuticos Individualizados atualizados ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SiG-RES, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo II desta Resolução, sendo considerado cumprida a meta com execução total dos recursos.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I. à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II. às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de 1.416.230,00 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil duzentos e trinta reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
4291.10.302.158.4452.0001 - 335043 - 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.676, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS
Portaria
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
3.004 de 19/11/2019
1.634 de 26/06/2019
2.002 de 06/08/2020
1.659 de 26/06/2019
4.116 de 18/12/2018
1.634 de 26/06/2019
1.263 de 12/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.659 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
977 de 24/04/2020
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
3.272 de 12/12/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
Nº Proposta
36000.2567042/01-900
36000.2567042/01-900
36000.2567172/01-900
36000.2567172/01-900
36000.2659902/01-900
36000.2567172/01-900
36000.3333882/02-000
36000.2659712/01-900
36000.2384962/01-800
36000.2567552/01-900
36000.2567592/01-900
36000.2568672/01-900
36000.2568702/01-900
36000.2568942/01-900
36000.2569062/01-900
36000.2569122/01-900
36000.2569162/01-900
36000.2569372/01-900
36000.2569532/01-900
36000.2659742/01-900
36000.2569672/01-900
36000.3187552/02-000
36000.2570242/01-900
36000.2570272/01-900
36000.2570372/01-900
36000.2570592/01-900
36000.2570612/01-900
36000.2570632/01-900
36000.2743822/01-900
36000.2570722/01-900
36000.2570802/01-900
36000.2570842/01-900
36000.2570922/01-900
36000.2570942/01-900
36000.2570972/01-900
36000.2571192/01-900
Município
Além Paraíba
Cachoeira de Minas
Candeias
Carangola
Carangola
Centralina
Elói Mendes
Espera Feliz
Felixlândia
Felixlândia
Guaranésia
Iraí de Minas
Itabirito
Lambari
Leopoldina
Liberdade
Manhumirim
Minduri
Monsenhor Paulo
Muriaé
Muriaé
Muriaé
Paraisópolis
Passos
Piumhi
Rio Casca
Rio Pomba
Ritápolis
Santa Rita do Sapucaí
Santa Vitória
Santana da Vargem
São Gonçalo do Sapucaí
São Vicente de Minas
Sapucaí-Mirim
Senador Firmino
Visconde do Rio Branco
Beneficiário
APAE de Além Paraíba
APAE de Cachoeira de Minas
APAE de Candeias
APAE de Carangola
APAE de Carangola
APAE de Centralina
APAE DE ELÓI MENDES
APAE de Espera Feliz
APAE DE FELIXLÂNDIA
APAE de Felixlândia
APAE de Guaranésia
APAE de Iraí de Minas
APAE de Itabirito
APAE de Lambari
APAE de Leopoldina
APAE de Liberdade
APAE de Manhumirim
APAE de Minduri
APAE de Monsenhor Paulo
APAE de Muriaé
APAE de Muriaé
APAE DE MURIAÉ
APAE de Paraisópolis
APAE de Passos
APAE de Piumhi
APAE de Rio Casca
APAE de Rio Pomba
APAE de Ritápolis
APAE de Santa Rita de Sapucaí
APAE de Santa Vitória
APAE de Santana da Vargem
APAE de São Gonçalo do Sapucaí
APAE de São Vicente de Minas
APAE de Sapucaí-Mirim
APAE de Senador Firmino
APAE de Visconde do Rio Branco
CNES
2122642
5694167
5476186
2764733
2764733
5072611
3828956
3311155
3584712
3584712
2204975
5047781
7370733
2765012
2122669
3536106
2126524
5379148
2764687
2765020
2765020
2765020
1217962
2795039
3684350
5173612
2149052
5017025
2214962
5097320
3457834
3779815
5381533
3228886
5010063
2765055
CNPJ
17.707.274/0001-18
04.346.743/0001-79
23.774.938/0001-64
17.726.431/0001-32
17.726.431/0001-32
23.094.329/0001-64
41.885.005/0001-26
26.114.082/0001-99
02.698.456/0001-00
02.698.456/0001-00
21.417.837/0001-00
02.061.266/0001-70
20.067.328/0001-32
21.404.397/0001-57
19.774.389/0001-50
03.654.517/0001-92
18.393.173/0001-82
04.751.216./0001-40
19.107.754/0001-73
18.990.499/0001-97
18.990.499/0001-97
18.990.499/0001-97
19.014.935/0001-55
17.921.537/0001-97
20.939.328/0001-85
17.490.996/0001-63
20.438.107/0001-23
01.991.246/0001-35
17.937.327/0001-97
23.096.506/0001-41
41.876.996/0001-80
17.417.569/0001-50
86.926.235/0001-24
04.851.919/0001-40
02.320.890/0001-44
26.140.772/0001-12
Total
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108260003410115.
Valor
R$ 76.030,00
R$ 22.700,00
R$ 19.200,00
R$ 28.900,00
R$ 50.000,00
R$ 9.200,00
R$ 100.000,00
R$ 20.000,00
R$ 100.000,00
R$ 14.800,00
R$ 14.900,00
R$ 16.650,00
R$ 50.000,00
R$ 31.000,00
R$ 20.300,00
R$ 13.000,00
R$ 21.450,00
R$ 9.100,00
R$ 14.900,00
R$ 20.000,00
R$ 52.350,00
R$ 200.000,00
R$ 21.700,00
R$ 61.300,00
R$ 27.950,00
R$ 8.400,00
R$ 39.950,00
R$ 33.050,00
R$ 150.000,00
R$ 23.600,00
R$ 22.200,00
R$ 19.100,00
R$ 34.900,00
R$ 9.800,00
R$ 15.300,00
R$ R$ 44.500,00
R$ 1.416.230,00