16 – terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.898, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.634, de 26 de junho de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 721, de 6 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 976, de 24 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- a Portaria GM/MS nº 3.163, de 12 de novembro de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
- a Portaria GM/MS nº 3.255, de 23 de novembro de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.589, de 05 de novembro de 2021, que aprova o elenco de hospitais, tipologia e o respectivo valor de incentivo financeiro anual para o Módulo Valor em Saúde da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora Minas, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.606, de 11 de novembro de 2021, que aprova o elenco de hospitais, tipologia e o respectivo valor de incentivo financeiro para o Módulo Hospitais Plataforma da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora Minas, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo Único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Metas, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº
45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº.
45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Compromisso ou Termo de Metas.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será a “contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média ou alta complexidade” do território em que se encontra.
§ 2º Considerando a especificidade do objeto da resolução em elaboração, optou-se por manter indicadores para três tipos de beneficiários:
1. INDICADOR I: Percentual de contribuição média para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB.
1.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital.
1.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
1.3. Fonte: SIH
1.4. Unidade de medida: %
1.5. Polaridade: maior, melhor
1.6. Meta: conforme tabela do anexo I.
1.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução
2. INDICADOR II: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
2.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
2.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
2.3. Fonte: SIH
2.4. Unidade de medida: %
2.5. Polaridade: maior, melhor
2.6. Meta: conforme tabela do anexo I.
2.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução
3. INDICADOR III: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
3.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Macrorregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
3.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
3.3. Fonte: SIH
3.4. Unidade de medida: %
3.5. Polaridade: maior, melhor
3.6. Meta: conforme tabela do anexo I.
3.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
§3º - O beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 864.322,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil e trezentos e vinte e dois reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
4291. 10.302.158.4452.0001 – 335041 - 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de novembro de 2021.
André Luiz Moreira dos Anjos
Secretário de Estado de Saúde
(Em exercício)
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.898, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
NÚMERO DA
PORTARIA
1.634 de 26/06/2019
721 de 06/04/2020
3.163 de 12/11/2021
3.163 de 12/11/2021
976 de 24/04/2020
3.255 de 23/11/2021
NÚMERO DA PROPOSTA
36000.2600762/01-900
36000.3126812/02-000
36000.4149212/02-100
36000.4149222/02-100
36000.3184482/02-000
36000.4160742/02-100
MUNICÍPIO
Formiga
Oliveira
Recreio
Resende Costa
Timóteo
Ubá
NOME DO BENEFICÍÁRIO
SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA
HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO DE RECREIO
ASSOCIAÇÃO FILHAS DE SÃO CAMILO DE RESENDE COSTA
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO DE TIMÓTEO
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CATÓLICA
CNES DO BENEFICIÁRIO
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
2142376
2144298
2122618
2139626
2140217
2195437
20.499.893/0001-79
22.986.442/0001-91
26.145.631/0001-92
61.986.402/0007-97
60.975.737/0041-49
25.335.803/0001-28
VALOR DA PROPOSTA
R$ 200.000,00
R$ 150.000,00
R$ 175.000,00
R$ 95.000,00
R$ 44.322,00
R$ 200.000,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.898, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021 INDICADORES
1. INDICADOR I: Percentual de contribuição média para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB
1.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital
1.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
1.3. Fonte: SIH
1.4. Unidade de medida: %
1.5. Polaridade: maior, melhor
1.6. Meta: conforme tabela do anexo
1.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução
2. INDICADOR II: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
2.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
2.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
2.3. Fonte: SIH
2.4. Unidade de medida: %
2.5. Polaridade: maior, melhor
2.6. Meta: conforme tabela do anexo
2.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112132331380116.
INDICADOR
META
II
II
I
I
II
II
55,01%
54,08%
9,10%
14,89%
58,70%
37,67%