4 – quinta-feira, 06 de Janeiro de 2022 Diário do Executivo
XIII. Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão
municipal competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e higiene e as posturas municipais para a atividade;
XIV. Cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e a finalidade das dependências, discriminando tamanho das instalações em
escala de 1:100;
XV. Imagens detalhando a infraestrutura das instalações do pátio, as
quais, respeitadas as normas vigentes relativas à acessibilidade dos portadores de deficiência física, conforme diretrizes da Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 10.048/2000, Lei nº
10.098/2000, bem como a Convenção Internacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, e eventuais legislações posteriores, deverão
dispor do mínimo a seguir:
a. Sala de recepção e espera;
b. Instalações sanitárias distintas para homens e mulheres. Caso estas
não tenham acessibilidade, deverá haver um sanitário unissex exclusivo
para usuários com necessidades especiais;
c. Espaço murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita,
que evite o contato do veículo automotor recolhido com piso da terra,
delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade física
do automóvel, assegurado depósito para veículos leves, motocicletas,
motonetas e veículos pesados, com espaço para acomodar, no mínimo,
1% (um por cento) da frota veicular estimada do município quando do
requerimento de credenciamento;
c.1 Em se tratando de pátio a ser credenciado em Belo Horizonte, este
deverá possuir um espaço de, no mínimo, 10.000 m² (dez mil metros
quadrados).
d. Parte externa coberta correspondente a 30% (trinta por cento) da área
total do imóvel ocupado pelo pátio.
XVI. Relação dos equipamentos, dos aparelhos e do veículo exigidos
para a execução das atividades de remoção, depósito e guarda de veículos, os quais serão, no mínimo, os seguintes:
a. Microcomputador com capacidade de conectividade para transmissão de dados de forma criptografada, com alto nível de segurança;
b. Câmera fotográfica de alta resolução (possibilidade de utilização de
câmera de smartphones);
c. Leitor de código QR (código de barras bidimensional);
d. Um veículo automotor adaptado para reboque de veículos leves e
pesados.
XVII. Nota fiscal que comprove a propriedade ou contrato de locação
ou leasing dos equipamentos e aparelhos previstos no inciso anterior;
XVIII. Relação dos técnicos e dos profissionais que atuarão como operadores para a execução das atividades que evolvem a remoção, o depósito e a guarda dos veículos automotores recolhidos no pátio, acompanhada da documentação hábil a demonstrar a regularidade do vínculo
de trabalho:
a. Um manobrista habilitado na categoria A/E;
b. Um operador de computador, o qual será capacitado para a utilização
e preenchimento do sistema de apreensão do Detran-MG;
c. Um atendente
XIX. Seguro de danos materiais, furto, roubo e incêndio dos veículos
sob custódia no pátio;
XX. Declaração do não exercício de cargo, emprego ou função
pública;
XXI. Declaração de não ser ou de não possuir em sua composição
societária despachantes, servidores públicos, proprietários de estampadoras de placas, empresas remarcadoras de chassi e motor, empresas
de desmanche e revenda de peças, Centros de Formação de Condutores, clínicas médicas e psicológicas, fabricantes de placas, servidores da
Controladoria Regional de Trânsito – CRT, bem como parentes destes
até o terceiro grau.
Parágrafo único Não será causa de inabilitação estar o pátio em processo de recuperação judicial ou pedido de homologação de recuperação extrajudicial, caso haja comprovação de que o plano já tenha
sido aprovado/homologado pelo juízo competente quando da entrega
da documentação.
Art. 6º Iniciada a fase do pré-cadastro, caso o pátio não dê prosseguimento à tramitação do processo mediante a juntada dos documentos
exigidos, ele será cancelado automaticamente após 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único A análise dos documentos inseridos no Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE será de atribuição da Divisão de Controle das CIRETRANs, na Capital, e das Delegacias Regionais da Polícia Civil nos demais municípios do Estado.
Art. 7º Para fins do cálculo de 1% (um por cento) da frota veicular estimada do município onde a empresa pretenda se instalar, bem como da
área externa coberta correspondente a 30 % (trinta por cento) da área
total do imóvel ocupado pelo pátio, o parâmetro de tempo e espaço
a ser levado em consideração será aquele correspondente à data do
requerimento de credenciamento, quando do credenciamento inicial
da empresa.
Parágrafo único: A Divisão de Controle das CIRETRANs, para os
novos credenciamentos, poderá padronizar as metragens descritas no
caput, visando facilitar a conferência da documentação pelas Delegacias Regionais da Polícia Civil, a realização de perícia técnica pelos
peritos criminais e a inspeção quando da vistoria, através de parâmetros
técnicos preestabelecidos nos laudos confeccionados pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
Art. 8º O imóvel destinado ao pátio e às suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal relativa ao:
I. Plano diretor do município;
II. Zoneamento Urbano;
III. Uso e ocupação do solo urbano ou expansão urbana.
Art. 9º O requerimento de credenciamento e toda sua documentação
deverão ser analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a contar do envio do processo, pela
empresa interessada, no Sistema de Credenciamento de Empresas –
SCE, ao Detran-MG.
Art. 10 Nos casos em que o interessado apresentar documentação
incompleta ou inadequada, será admitido o saneamento no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da devida notificação.
Parágrafo único A inércia do requerente por período superior ao definido no parágrafo anterior acarretará o arquivamento do requerimento
de credenciamento, devendo a empresa, caso haja interesse, iniciar
novo processo de credenciamento.
Art. 11 Constatando-se que o requerimento apresentado atende aos
requisitos exigidos, a Divisão de Controle das CIRETRANs, na Capital, ou a Delegacia Regional da Polícia Civil, nos demais municípios
do Estado, determinará a realização de perícia técnica, pelo Instituto
de Criminalística da Polícia Civil, cujos custos correrão à conta do
interessado.
Parágrafo único O laudo emitido pelo Instituto de Criminalística da
Polícia Civil, com planta e anexos fotográficos, será anexado ao Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE pelo interessado e condicionará o avanço à etapa subsequente do processo.
Art. 12 Estando habilitada na primeira etapa do processo de credenciamento, o Detran-MG realizará no imóvel da empresa interessada a
vistoria técnica, de inspeção funcional, com objetivo de atestar o cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como o atendimento aos
requisitos do Decreto Estadual n. 47.072/2016.
§1º A vistoria técnica será realizada, na Capital, pela Divisão de Controle das CIRETRANs, e, no demais municípios do Estado, pelas Delegacias Regionais de Polícia Civil, observando-se o modelo contido no
ANEXO I desta Portaria.
§2º No caso de reprovação da vistoria no estabelecimento da empresa,
o Detran-MG terá um prazo de 30 (dias) para realizar nova vistoria,
contados da data de informação da correção da irregularidade pelo
solicitante.
§3º O solicitante terá um prazo de 30 (trinta) dias para proceder à regularização da situação quando notificado para tanto.
Art. 13 Aprovada a vistoria, o pátio deverá realizar o pagamento da
DAE relativa à taxa de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela
“D” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. O pátio deverá, também, providenciar a afixação da
placa de identificação, conforme modelo constante no ANEXO II desta
Portaria.
Art. 14 Estando deferido o requerimento de credenciamento, o empresário ou o representante legal do pátio assinará o Termo de Compromisso e Credenciamento – ANEXO III desta Portaria, e o Diretor do
Detran-MG publicará a portaria de credenciamento.
Parágrafo único. Após a publicação da portaria de credenciamento,
a empresa deverá solicitar ao Detran-MG acesso ao seu sistema
informatizado.
Art. 15 Caberá à Divisão de Controle das CIRETRANs do Detran-MG,
nos processos de credenciamento de pátios:
I. Orientar os interessados e os servidores das Delegacias Regionais da
Polícia Civil do interior, dirimindo dúvidas acerca da documentação e
dos procedimentos;
II. Cadastrar e designar os operadores das Delegacias Regionais da
Polícia Civil, para a utilização do Sistema de Credenciamento de
Empresas – SCE e a análise dos documentos nele inseridos;
III. Encaminhar para a publicação a Portaria de Credenciamento no
Diário Oficial de Minas Gerais;
IV. Coordenar e gerenciar o sistema informatizado de apreensão de veículos, capacitando os operadores lotados nas Delegacias Regionais da
Polícia Civil e nas CIRETRANs e, ainda, os funcionários dos pátios
credenciados.
Seção II – Da Renovação Do Credenciamento
Art. 16 A renovação do credenciamento de pátio ocorrerá a cada 24
(vinte e quatro) meses, devendo o requerimento ser firmado pelo
empresário ou representante legal do pátio junto ao Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE, com até 30 (trinta) dias de antecedência
do término do prazo de validade do credenciamento.
Art. 17 O requerimento de renovação do credenciamento deverá estar
devidamente instruído com a documentação exigida para o credenciamento, nos termos do art. 5º desta Portaria.
§ 1º Iniciado o processo de renovação do credenciamento no Sistema
de Credenciamento de Empresas – SCE, caso o pátio não dê prosseguimento à sua tramitação mediante a juntada dos documentos exigidos,
ele será cancelado automaticamente após 60 (sessenta) dias.
§2º Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo para a renovação do credenciamento, se o pátio não renovar ou não apresentar documentação completa nos termos desta Portaria, terá extinto o seu credenciamento, com a publicação de portaria pelo Diretor do Detran-MG.
Art. 18 No caso em que o pátio apresentar documentação incompleta ou
inadequada, será admitido o saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da comunicação da pendência.
§1º Ultrapassado o período para saneamento das pendências verificadas, sem a devida regularização, o pátio credenciado terá suas atividades suspensas.
§2º Transcorridos 90 (noventa) dias de suspensão das atividades em
decorrência da incompletude ou inadequação da apresentação dos
documentos necessários à renovação do credenciamento, sem justificativa pertinente, o pátio será descredenciado.
Art. 19 Analisada a documentação e comprovada a regularidade das
condições de funcionamento e da estrutura física do pátio credenciado, será realizada vistoria técnica pela Divisão de Controle das
CIRETRANs na Capital, e pela Delegacia Regional de Polícia Civil
nos demais municípios do Estado de Minas Gerias, observando-se o
modelo do ANEXO I desta Portaria.
§1º No caso de reprovação da vistoria no estabelecimento do pátio, o
Detran-MG terá um prazo de 30 (trinta) dias para realizar nova vistoria, contados da data de informação da correção da irregularidade pelo
solicitante.
§2º O solicitante terá um prazo de 30 (trinta) dias para proceder à regularização da situação quando notificado para tanto.
Art. 20 Aprovada a vistoria de renovação de credenciamento, o pátio
credenciado deverá realizar o pagamento da DAE relativa à taxa de
credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela “D” da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975.
Art. 21 Estando deferido o requerimento de renovação do credenciamento, o empresário ou o representante legal do pátio assinará o
Termo de Compromisso e Credenciamento – ANEXO III desta Portaria e o Diretor do Detran-MG publicará a portaria de renovação do
credenciamento.
CAPÍTULO III – DA IDENTIFICAÇÃO
DOS PÁTIOS CREDENCIADOS
Art. 22 Quanto à identificação do pátio credenciado:
I. A placa de identificação do pátio, afixada na parte externa do imóvel
deverá constar o nome do credenciado, juntamente com a expressão
“PÁTIO DE APREENSÃO DE VEÍCULOS CREDENCIADO PELO
DETRAN-MG”.
II. Em todas as áreas internas do pátio credenciado deverão ser afixadas
placas de identificação, devendo constar, por exemplo, as expressões
“Recepção”, “Sala de Espera”, “Cozinha”, “Banheiro Feminino”.
III. Na recepção do pátio credenciado deverão ser afixados na parede,
em local de ampla visibilidade, a Portaria de Credenciamento, os alvarás e os valores das taxas do Detran-MG para o exercício vigente, bem
como o horário de atendimento ao público e outras informações pertinentes ao exercício de sua atividade.
IV. A placa de identificação (ANEXO II desta Portaria) deverá estar de
acordo com as seguintes especificações:
a. Placa em acrílico branco de fundo;
b. Aplicação do grafismo em plotter de recorte, em conformidade com o
padrão e a tipologia apresentada no ANEXO II desta Portaria;
c. Iluminação backlight.
CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DO QUADRO
SOCIETÁRIO E DA RAZÃO SOCIAL
Art. 23 As alterações societária e da razão social do pátio credenciado
serão admitidas desde que previamente analisadas pela Divisão de
Controle das CIRETRANs, na Capital, e pelas Delegacias Regionais da
Polícia Civil, em se tratando de pátio credenciado nos demais municípios do Estado, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. As alterações do controle societário deverão atender a
todos os requisitos elencados nesta Portaria.
Art. 24 O pátio credenciado deverá apresentar, além da Alteração do
Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, os documentos a seguir relacionados:
I. Comprovante de cadastro no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF ou Cadastrado Geral de Fornecedores do Estado
– CAGEF;
II. Comprovante de inscrição/alteração no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III. Documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) do novo sócio;
IV. Prova de regularidade do novo sócio para com a Receita Federal e a
Receita Estadual, na forma da lei;
V. Prova de regularidade do novo sócio relativa à Seguridade Social e
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por
lei;
VI. Certidão Negativa, ou positiva com efeito de negativa, expedida
pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência,
falência, interdição ou determinação judicial, etc.), das comarcas do
domicílio do novo sócio e da sede do pátio;
VII. Atestado de antecedentes emitido pela Polícia Civil de Minas
Gerais do novo sócio;
VIII Termo de adesão/compromisso às normas fixadas nesta Portaria
assinado pelos membros da nova composição societária;
IX. Comprovante de que o pátio possui tecnologia de certificação
digital;
X. Declaração do não exercício de cargo, emprego ou função pública
do novo sócio.
XI. Declaração de não ser ou de não possuir em sua composição societária despachantes, servidores públicos, proprietários de estampadoras de placas, empresas remarcadoras de chassi e motor, empresas de
desmanche e revenda de peças, CFCs, clínicas médicas e psicológicas,
fabricantes de placas, servidores da Controladoria Regional de Trânsito
– CRT, bem como parentes destes até o 3º grau.
Parágrafo único: Na hipótese de incompletude ou inadequação documental, será dado ao pátio um prazo de 30 (trinta) dias para saneamento, sob pena de arquivamento do processo de alteração do quadro
societário ou da razão social.
Art. 25 A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios,
será considerada novo pedido de credenciamento.
Art. 26 Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de
sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:
I. Comunicar o fato à Divisão de Controle de CIRETRANs ou à Delegacia Regional da Polícia Civil;
II. Proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta
Comercial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo o referido prazo ser prorrogado conforme o caso concreto;
III. Atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.
CAPÍTULO V – DA ALTERAÇÃO ESTRUTURAL
E DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 27 É vedada a transferência de endereço do pátio credenciado para
outro município.
Art. 28 Para a mudança de endereço no mesmo município ou alteração
na estrutura física, o pátio credenciado deverá solicitar autorização com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O pedido de transferência do
local de funcionamento do pátio será considerado como novo credenciamento, devendo atender todos os requisitos estabeleceidos por essa
Portaria e pelo Decreto Estadual n. 47.072/2016 mediante pleito dirigido ao titular da Delegacia Regional da Polícia Civil responsável pela
respectiva circunscrição territorial.
Art. 29 Para que ocorra a concessão do pedido, o pátio credenciado
deverá apresentar, além da Alteração do Contrato Social devidamente
registrado na Junta Comercial, os documentos a seguir relacionados:
I. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), com situação cadastral ativa;
II. Prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel ou contrato
de comodato onde será instalado e montado pátio;
III. Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e
higiene e as posturas municipais para a atividade;
IV. Cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e a finalidade das dependências, discriminando tamanho das instalações em
escala de 1:100;
V. Imagens detalhando a infraestrutura das instalações do pátio, as
quais, respeitadas as normas vigentes relativas à acessibilidade dos portadores de deficiência física, conforme diretrizes da Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 10.048/2000, Lei nº
10.098/2000, bem como a Convenção Internacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, e eventuais legislações posteriores, deverão
dispor do mínimo a seguir:
a. Sala de recepção e espera;
b. Instalações sanitárias distintas para homens e mulheres. Caso estas
não tenham acessibilidade, deverá haver um sanitário unissex exclusivo
para usuários com necessidades especiais;
c. Espaço murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita,
que evite o contato do veículo automotor recolhido com piso da terra,
delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade física
do automóvel, assegurado depósito para veículos leves, motocicletas,
motonetas e veículos pesados, com espaço para acomodar, no mínimo,
1% (um por cento) da frota veicular estimada do município quando do
requerimento de credenciamento;
c.1 Em se tratando de pátio a ser credenciado em Belo Horizonte,
este deverá possuir um espaço de, no mínimo, 10 (dez) mil metros
quadrados.
d. Parte externa coberta correspondente a 30% (trinta por cento) da área
total do imóvel ocupado pelo pátio.
VI. Seguro de danos materiais, furto, roubo e incêndio dos veículos
sob custódia no pátio;
Art. 30 Constatando-se que o requerimento de alteração estrutural ou
de mudança de endereço apresentado atende aos requisitos exigidos,
a Divisão de Controle das CIRETRANs, na Capital, ou a Delegacia
Regional de Polícia Civil, nos demais municípios do Estado, determinará a realização de perícia técnica, cujos custos correrão à conta do
interessado.
Art. 31 Após a juntada do laudo pericial, a Divisão de Controle das
CIRETRANs, na Capital, ou a Delegacia Regional da Polícia Civil, nos
demais municípios do Estado, deverá providenciar a vistoria técnica
do novo endereço.
Art. 32 Na hipótese de incompletude ou inadequação documental ou
estrutural, será dado um prazo de 30 (trinta) dias para saneamento,
sob pena de arquivamento do processo de alteração estrutural ou de
mudança de endereço.
Parágrafo único O pátio terá um prazo de 30 (trinta) dias para proceder
à regularização da situação quando notificado para tanto.
Art. 33 O pátio só poderá exercer as atividades no novo endereço a
partir do recebimento da respectiva autorização, sob pena de aplicação
das sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI – DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS
PELO PÁTIO E DA SUA REMUNERAÇÃO
Art. 34 O pátio credenciado deverá respeitar as normas e os critérios
inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante esta Portaria, o Decreto Estadual 47072/2016 e as normas complementares.
Art. 35 Na hipótese de múltiplos credenciados no mesmo município, os
veículos apreendidos serão removidos para os pátios, conforme a capacidade destes, observando-se sistema de rodízio.
Art. 36 Não será admitida a entrada ou saída de veículos dos pátios credenciados sem o respectivo registro no sistema informatizado de apreensão de veículos automotores do Detran-MG.
Parágrafo único Nenhum veículo poderá ser incluído no sistema informatizado de apreensão sem documento que o especifique como ofício,
REDS ou outro devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade policial competente.
Art. 37 A apreensão do veículo, realizada pelo pátio credenciado no
sistema informatizado do Detran-MG, será formalizada e concluída
somente após o preenchimento de todos os campos do “checklist de
entrada”.
§1º Deverão ser relacionados, quando da formalização da apreensão,
os objetos deixados no interior do veículo; os equipamentos obrigatórios que se encontram ausentes; o estado geral da lataria, da pintura e
dos pneus; os danos do veículo causados por acidente; a sua condição
de trafegar em vias públicas; e outros dados que permitam a identificação do veículo.
§2º Caso o proprietário do veículo apreendido possua autorização para
retirar objeto pessoal ou documento de seu interior, deverá o pátio exigir a assinatura dele em termo próprio, por meio do qual ele se responsabilizará por tal retirada.
Art. 38 No “checklist de entrada”, além do motivo da apreensão, dos
dados do veículo e do odômetro, o funcionário do pátio, capacitado
para efetuar o cadastro no sistema informatizado do Detran-MG, deverá
anexar as fotografias das laterais, da frente, da traseira, do chassi e do
número dos vidros.
Art. 39 Havendo divergência de dados, suspeita de adulteração na identificação do veículo ou ainda em se tratando de veículo apreendido e
cadastrado como não identificado, o Detran-MG providenciará a vistoria de identificação e/ou a perícia técnica visando a busca da autenticidade de seus caracteres, da sua documentação, bem como a legitimidade da propriedade.
Art. 40 Após o período de 30 (trinta) dias a contar da apreensão, para
acompanhamento do depósito e guarda do veículo, o sistema informatizado de apreensão do Detran-MG emitirá um alerta ao pátio para que
ele complemente o “checklist de entrada”.
§1º No “checklist complementar”, o funcionário do pátio deverá atualizar as fotografias do veículo e acrescentar fotografias do interior, do
motor e das etiquetas de segurança, além de classificá-lo em conformidade com as normas do Detran-MG.
§2º No “checklist complementar” deverão ser inseridos todos os sinais
identificadores do veículo apreendido.
§3º O pátio deverá finalizar o “checklist complementar” antes de findar
o período de 60 (sessenta) dias de apreensão do veículo.
Art. 41 O “checklist complementar” terá validade de 180 (cento e
oitenta) dias e deverá ser realizado novamente pelo pátio, no sistema
informatizado de apreensão do Detran-MG, caso o veículo apreendido
não seja restituído ao proprietário ou leiloado dentro desse prazo.
Art. 42 O sistema informatizado de apreensão, após 60 (sessenta) dias a
contar da data da apreensão, encaminhará as informações e os dados do
veículo para a comissão de leilão do Detran-MG, que validará o “checklist complementar” e preparará o veículo para o leilão.
Art. 43 O pátio credenciado somente poderá liberar o veículo apreendido para o proprietário ou seu procurador, portador de procuração com
firma reconhecida, o qual deverá apresentar, além do alvará de liberação expedido pela autoridade policial ou policial competente, nos termos desta Portaria e normas complementares, o Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo - CRLV – anual.
§1º A expedição do alvará de liberação, eletrônica ou pessoalmente,
pela autoridade policial ou policial competente, será precedida da constatação de inexistência de débitos de Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, taxas, tarifas e demais exigências vinculadas ao veículo.
§2º Na hipótese da necessidade de reparo de qualquer componente ou
equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, o veículo somente sairá do pátio com o uso de reboque, após
assinatura, por parte do proprietário ou do seu procurador, do termo de
compromisso para reparação do mesmo em oficina, por meio do qual
compromete-se a reapresentá-lo tão logo esteja corrigido o problema
para nova vistoria.
§ 3º No caso da liberação de veículos vinculados a processos judiciais, o Oficial de Justiça deverá apresentar no pátio a Ordem Judicial para o devido cumprimento, devendo o pátio consultar junto ao
setor de liberação de veículos da Ciretran se há sobre o veículo registros de outros impedimentos legais que recaiam sobre o veículo objeto
da decisão judicial apresentada, inclusive de Varas Judiciais diversas,
cujo impedimento para liberação deverá ser certificado ao Magistrado
demandante.
§ 4º No município de Belo Horizonte, a consulta a que se refere o § 3º
deverá ser solicitada através do endereço eletrônico: setordeliberacao.
[email protected], devendo o resultado da pesquisa ser direcionada ao pátio por essa mesma forma.
Minas Gerais
§ 5º No alvará de liberação de veículo vinculado a processo judicial
ou a procedimentos policiais, deverá constar, obrigatoriamente, se este
será entregue ao proprietário ou procurador legalmente habilitado com
ou sem o pagamento das despesas de estadia devidas ao credenciado.
§6º Em se tratando de alvará de liberação eletrônico, o pátio deverá
assegurar a sua autenticidade através da leitura do código QR inserido
no documento digital.
Art. 44 O pátio credenciado deverá apresentar horário de funcionamento
compatível com o atendimento do Detran-MG ou da CIRETRAN.
§ 1º Aos sábados, domingos e feriados é facultativo o funcionamento do
pátio no período da manhã.
§ 2º Para a atividade de remoção, o pátio credenciado deverá manter
reboque à disposição, ininterruptamente, para atender chamada dos
agentes responsáveis pela fiscalização, nos dias úteis, aos sábados,
domingos e feriados.
Art. 45 Pela execução dos serviços de remoção, depósito e guarda de
veículo automotor, será cobrada a Taxa de Segurança Pública constante
dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975.
§1º Na composição das taxas de que trata este artigo estão incluídas
todas as despesas de operação do pátio, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, além
de outras despesas financeiras e do lucro do credenciado.
§2º A taxa será paga pelo proprietário/usuário, diretamente ao pátio credenciado, em espécie ou mediante transferência ou depósito em sua
conta corrente, boleto bancário ou cartões de crédito ou débito, sendo
vedada a inclusão de taxas de administração do meio de pagamento,
juros ou multas divergentes dos valores previstos na Tabela D da Lei
nº 6.763/1975.
Art. 46 Na hipótese de leilão do veículo, o recebimento das taxas pelo
credenciado será limitado ao valor da arrematação e ao período de 6
(seis) meses de apreensão, sendo ao credenciado vedada qualquer
cobrança que a este se refira contra o Estado.
Parágrafo único Em se tratando de veículo leiloado como sucata aproveitável, o pátio credenciado só poderá entregá-lo à empresa arrematante mediante a apresentação, por parte desta, da certidão de baixa
do veículo.
Art. 47 O pátio credenciado emitirá nota fiscal referente aos serviços de
remoção, guarda e depósito, pelo tempo compreendido entre a apreensão e a sua efetiva liberação e nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO VII – DAS OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES DO DETRAN-MG
Art. 48 Compete ao Detran-MG e às Circunscrições Regionais de Trânsito, na esfera da respectiva competência territorial:
I. Credenciar os pátios, desde que atendam aos requisitos da presente
Portaria,
II. Garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o
suporte técnico e operacional ao credenciado;
III. Estabelecer e fornecer as especificações de sistema operacional e de
equipamentos, a serem observadas nos credenciados;
IV. Supervisionar, fiscalizar e orientar o funcionamento dos pátios credenciados, articulando-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito a fim de promover o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidas na legislação pertinente;
V. Promover, rotineiramente, observando-se a legislação pertinente e
dentro dos princípios da Administração Pública, a realização do leilão dos veículos recolhidos nos pátios credenciados e não reclamados
pelos proprietários.
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES DOS PÁTIOS
Art. 49 O pátio credenciado deverá realizar, com qualidade, a prestação
da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor,
cumprindo fielmente o que dispõem as normas operacionais contidas
nesta Portaria e em toda a legislação em vigor.
Art. 50 Compete também aos pátios credenciados:
I. Solicitar autorização prévia ao Detran-MG para proceder a qualquer
mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário
ou sócios, razão social e nome fantasia;
II. Não praticar qualquer ato vedado nesta Portaria, no Termo de Credenciamento e na legislação vigente;
III. Manter afixado, em local visível ao usuário do pátio, documento
comprobatório do seu credenciamento, a tabela atualizada de preços dos
serviços, o horário de funcionamento e de atendimento do pátio, bem
como outras informações pertinentes de seu interesse e do público;
IV. Estabelecer quadro de horário de funcionamento de forma compatível com o atendimento do Detran-MG ou da CIRETRAN;
V. Manter seu pessoal administrativo, técnico e de operações sempre
uniformizado e portando crachá de identificação;
VI. Realizar os “checklists” dos veículos apreendidos junto ao sistema
informatizado de apreensão;
VII. Executar e formalizar a contento, no sistema informatizado de
apreensão do Detran-MG, todas as atividades que lhe competem, nos
moldes e padrões definidos pelo Detran-MG;
VIII. Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo Detran-MG
quanto aos serviços desempenhados, às instalações físicas, documentação, funcionários, sistema operacional e equipamentos;
IX. Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da
execução dos serviços desta Portaria, devendo responder por todos os
danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda;
X. Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento
aos usuários;
XI. Atender às convocações do Detran-MG;
XII. Comunicar ao Detran-MG, assim que tiver conhecimento, formal
e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem
desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos de apreensão e liberação de veículos automotores e demais serviços correlatos,
praticados por seus empregados, bem como qualquer indício de ilícito
penal ou improbidade administrativa;
XIII. Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XIV. Utilizar, durante a vigência do credenciamento, os sistemas informatizados do Detran-MG exclusivamente para a execução das atividades previstas nesta Portaria;
XV. Disponibilizar os equipamentos necessários à perfeita execução
do serviço;
XVI. Permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos, fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão,
fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo
Detran-MG;
XVII. Manter em seus arquivos os documentos comprobatórios dos
valores recebidos pelos serviços prestados, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, à disposição da fiscalização;
XVIII. Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços;
XIX. Manter em reserva de 20% (vinte por cento) das vagas existentes
para remoção e guarda de veículos apreendidos no exercício das atividades de Polícia Judiciária;
XX. Manter em vigor as autorizações e licenças municipais, estaduais e
federais necessárias ao desenvolvimento de sua atividade;
XXI. Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que causar ao
Detran-MG ou a terceiros, ainda que culposo, decorrente da sua atividade, devendo adotar as providências saneadoras de forma imediata;
XXII. Divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de
trânsito promovidas ou apoiadas por órgãos ou entidade executivos de
trânsito;
XXIII. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas
quando do credenciamento;
XXIV. No caso de cancelamento de credenciamento do pátio, caberá
aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade civil e
criminal, a retirada de toda e qualquer identificação que o vincule ao
Detran-MG.
Art. 51 O pátio credenciado fica responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus empregados envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, desde já exonerando o Detran-MG de toda
e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais,
comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do Detran-MG
em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art 52 Os tributos devidos em decorrência direta ou indireta do credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva do pátio credenciado,
sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus empregados a terceiros, quando envolvidos em
serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o Detran-MG de
qualquer responsabilidade.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220105223245014.