quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022 – 9
Minas Gerais Diário do Executivo
ATO 68/2022 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, do Decreto nº
47.859, de 07-02-2020,CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do art. 7º combinado com o parágrafo 3º do art. 39 da
CR/1988 e parágrafo 1º do art. 10 do ADCT/1988, por 05 (cinco) dias ao servidor SAMUEL ALVES TEIXEIRA, masp 1017704-6, a partir de
21-12-2020.
Masp
Servidor
Vigência
1502825-1
FRANCISCO VALMIR DIAS RAMALHO
31/01/2022
1219110-2
JORDANO CARVALHO
31/01/2022
ATO 69/2022 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, do Decreto nº
47.859, de 07-02-2020,AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO de férias prêmio, nos termos da resolução SEPLAG n° 22, de 25-04-2003, aos
servidores:
Masp
Servidor
Início
Período
Quinquênio
13049598 GILMAR ROSA DE SOUZA
04/02/2022
1 Mês
1
10175701 JOMAR OTAVIO ZATTI PEREIRA
14/02/2022
1 Mês
3
11252996 MARIANA INES MARTINS BRANCAGLION
07/02/2022
15 Dias
1
ATO 70/2022 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, do Decreto nº
47.859, de 07-02-2020, TORNA SEM EFEITO o ato abaixo de gozo de férias prêmio, por ter sido publicado indevidamente:
Masp
Servidor
Ato
Data Publicação
1017912-5
WIVIANI MARIA CHAVES DE FIGUEIREDO MARTO
01/2022
05-01-2022
ATO 71/2022 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, do Decreto nº
47.859, de 07-02-2020, APOSENTA, a partir de 08-02-2022, com proventos integrais nos termos do Artigo 147, § 2º, Inciso I §3º, Inciso I E §5º Do
ADCT, acrescentado pela EC Nº 104, de 2020, a servidora ANAMARIA AVILA NAZARE LEITE, Masp 1017423-3, CPF 635.489.096-04, cargo
efetivo de ASSISTENTE DE GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Nível VI, Grau A.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor-Geral
08 1590487 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira
Expediente
RESOLUÇÃO SECULT Nº 06, 08 DE FEVEREIRO DE 2022.
Prorroga o prazo a que se refere o Art. 11 da Resolução SECULT
nº 44, de 13 de abril de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93,
§1º, Inciso III da Constituição do Estado, e, considerando o
disposto na Lei Estadual nº 18.030/2009 e no Decreto Estadual
nº 48.108/2020
RESOLVE:
Art. 1º - Excepcionalmente, em virtude dos estragos e tragédias
causadas pela chuva em todo estado bem como o aumento da
contaminação dos casos de COVID-19 e, tendo em vista que na
data correspondente ao prazo final previsto na Resolução SECULT
nº 44/2021 será feriado nacional, fica o prazo estabelecido no
Art. 11 da Resolução SECULT nº 44, de 13 de abril de 2021,
prorrogado até o dia 21 de março de 2022
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Em Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2022.
LEÔNIDAS JOSÉ DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
08 1590241 - 1
Instituto de Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais - IEPHA
Presidente: Felipe Cardoso Vale Pires
O(A) Presidente do(a) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico
e Artístico de Minas Gerais designa, nos termos do artigo 9º da Lei
Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 45.537,
de 27 de janeiro de 2011, DANIELE GOMES FERREIRA, MASP
1226939-5, para a função gratificada FGI-4 GP1100483.
08 1590736 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Expediente
ATO DA DIRETORA
Processo SEI nº 2260.01.0000705/2022-61.A Diretora de
Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, usando da competência que lhe é delegada pelo
inciso II do Art. 8º, da Resolução SEDE nº 29, de 27 de maio de
2021, REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO,
nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei n. º 869/1952, por
até 8 (oito) dias corridos, à servidora Christiane Contigli, Masp
1.147.564-7, admissão 01, a partir de 23/01/2022.
Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2022.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Aline Chaves Lopes
Diretora de Recursos Humanos
08 1590351 - 1
RESOLUÇÃO SEDE Nº 04, 07 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre o reconhecimento do Arranjo Produtivo Local de
Asas Rotativas e Defesa de Itajubá.
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, no uso de atribuição prevista noinciso III do §1º do
art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando
o disposto no art. 3º do Decreto nº 48.139, de 25 de fevereiro de
2021, na Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, nos art. 24 e 25
da Lei nº 23.304, de 30 de maio 2019, no Decreto 47.785 de 10
de dezembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica reconhecido como ArranjoProdutivoLocal – APL,
pelo estado de Minas Gerais, o seguinte arranjo: APL de Asas
Rotativas e Defesa de Itajubáclassificado como APL 03;
Art. 2º -O APL, conforme disposto no Decreto Estadual nº
48.139/2021 e a Resolução SEDE nº 28/2021,fica classificado
quanto a seu grau de maturidade dessa forma: APL Asas Rotativas
e Defesa de Itajubá– APL 03;
Art. 3º -O APL, dentro de um período máximo de três anos,
deverá passar por acompanhamento técnico para aferir sua
evolução e eventual reclassificação de grau de maturidade, e, caso
não reúna as características mínimas definidas no § 2º do art. 3º da
Resolução SEDE Nº 28 DE 27/05/2021, o polo produtivo poderá
perder seu título de APL.
Art. 4º -O processo de reconhecimento e classificação dos APL
em Minas Gerais segue os critérios estabelecidos Resolução
SEDE nº 28 DE 27/05/2021, constando do processo SEI
1220.01.0000010/2022-54.
Art. 5º -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07de fevereirode 2022.
Fernando Passalio de Avelar
Secretáriode Estado de Desenvolvimento Econômico
08 1590650 - 1
Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG
Presidente: Paulo Sérgio Lacerda Beirão
PORTARIA PRE Nº 003/2022
Designa pesquisadores para comporem a Câmara de Avaliação
de Projetos Exclusiva, que será constituída para realização do
Seminário de Avaliação Parcial para apresentação dos resultados
dos projetos de pesquisa em execução, selecionados pela Chamada
Pública FAPEMIG 003/2020 – Programa de Pesquisa para o SUS:
Gestão Compartilhada em Saúde – PPSUS MS/CNPq/FAPEMIG/
SES.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG, no uso
daatribuiçãoque lhe confere o inciso VIII do art. 10do Decreto
Estadual n. 47.931, de 29 de abril de 2020,
Considerando o constante dos autos do processo nº 2070.01
.0005777/2021-98;
RESOLVE: Art. 1º - Designar os pesquisadores abaixo para
comporem a Câmara de Avaliação de Projetos Exclusiva Seminário e Avaliação de Projetos da Chamada 003/2020 –
Programa de
Pesquisa para o SUS: Gestão Compartilhada em Saúde – PPSUS
MS/CNPq/FAPEMIG/SES.
I. Alberto Novaes Ramos Júnior
II. Emanuel Maltempi de Souza
III. Margareth Crisóstomo Portela
IV. Maria Salete Bessa Jorge
V. Patrícia Coelho de Soárez
VI. Sérgio Alberto Rupp de Paiva
VII. Tatsuya Nagata
VIII. Thereza Maria Magalhães Moreira
Art. 2º - Esta Portaria entraem vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2022.
Prof. Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidente
08 1590536 - 1
PORTARIA PRE Nº 004/2022 ALTERA OS MEMBROS QUE
COMPÕEM A COMISSÃO DE ÉTICA DA FAPEMIG
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo inciso V, art. 10, do Decreto nº 47.931, de 29 de abril de 2020
e pelos artigos 17 c/c artigo 19 do Decreto Estadual 46.444 de 06
de novembro de 2014
RESOLVE:
Art. 1º -Alterar os membros que compõem a Comissão de Ética da
FAPEMIG, que passa a ser composta pelos seguintes servidores,
sob a presidência da primeira:I -Membros Titulares:
a) Janaina Soares Silva Pereira França - MASP: 1.065.815-1
- Mandato de 03 anos a contar da data da publicação dessa
portaria.
b) Mariana Paiva Damasceno Silva - Masp: 1.392.398-2 -Mandato
até 12/05/2023.
c) Sidney Morais Ferreira – Masp: 1.361.815-2 – Mandato: até
12/05/2023.
II-Membros Suplentes:
a) Fernando Augusto Coimbra Prado - Masp: 1.364.426-5Mandato até 03/05/2024.
b) Jurcimar Ferreira Martins - Masp:1.398.919-9 - Mandato até
03/05/2024.
Art. 3º - Ficam alteradas as disposições em contrário, em especial
o Art. 1º da Portaria PRE 022/2021.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2022.
Prof. Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidente da FAPEMIG
08 1590538 - 1
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Fiscalização
PORTARIA SUFIS Nº 130, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera aPortaria SUFIS nº 118, de 13 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o credenciamento de prestador de serviço de transporte rodoviário
público de passageiros autorizados a adquirir produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por
distribuidor de combustíveis credenciado, com a redução de base de cálculo de que trata o Item 58 do Anexo IV e Capítulo LXXXVIII da Parte 1 do
Anexo IX, todos do RICMS/02 (Decreto 43.080/02).
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS (RICMS/02), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º -Os Itens 32 e 137 do Anexo Único da Portaria SUFIS nº 118, de 13 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
32 EMPRESA BARRACA TURISMO LTDA
20.290.896/0001-06
§ 7º Art. 628
20.400 21.600 22.800
24.000
32.404.063/0002-80
137 VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO LTDA
§ 6º Art. 628
68.000 72.000 76.000
80.000
32.404.063/0028-10
“
Art. 2º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 08 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
CARLOS RENATO MACHADO CONFARSuperintendente de Fiscalização
08 1590753 - 1
Superintendência de Tributação
COMUNICADO SUTRI Nº 01, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e
considerando,
1. que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE nº
1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral), decidiu pela necessidade
da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal
possam exigir, a partir de 2022, a diferença entre as alíquotas interna
e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos
previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
2. que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão
em referência, para o fim de convalidar a cobrança do ICMS-DIFAL
relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021,
com base no cenário legislativo até então existente (ainda sem a lei
complementar federal veiculando normas gerais), exceto para as ações
em curso até 24 de fevereiro de 2021, conforme esclarecido pelo
referido Tribunal quando do julgamento de embargos de declaração
opostos no RE nº 1.287.019;
3. que, em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar
Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar
Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança
da diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas
operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS, com fundamento na Emenda Constitucional nº
87, de 2015;
4. que o portal a que se refere o art. 24-A da Lei Complementar Federal
nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 190,
de 2022, foi disponibilizado operacionalmente em 30 de dezembro
de 2021, no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”, antecipando-se
à data prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 235, de 27 de
dezembro de 2021;
5. que a Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, em seu art. 3º
estabeleceu a vacatio legis de noventa dias, para a produção dos efeitos
de seus dispositivos;
6. que a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais já havia
sido instituída por meio da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de
2015, publicada em 2 de outubro de 2015 e com eficácia a partir de 1º
de janeiro de 2016,
COMUNICA que, no Estado de Minas Gerais, após a edição da Lei
Complementar Federal nº 190, de 2022, o ICMS nas operações e
prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte
do imposto – ICMS-DIFAL – será exigido a partir de 5 de abril de
2022
Belo Horizonte, aos 8 de fevereiro de 2022; 234° da
Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
08 1590752 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Divinópolis
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE DIVINÓPOLIS
DELEGACIA FISCAL DE DIVINÓPOLIS
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o Pagamento/Parcelamento/Impugnação do
crédito tributário constituído mediante o Auto de Infração (e-PTA) a
seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal de Divinópolis, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Nos termos do RPTA - estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008,
o acesso à íntegra do referido Auto de Infração, assim como as
intervenções no PTA eletrônico (e-PTA) pelo interessado ou seu
representante, no prazo regulamentar, deverão ocorrer apenas em meio
eletrônico, dentro do Sistema Integrado de Administração da Receita
Estadual - SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais – www.fazenda.mg.gov.br – ou
no endereço eletrônico para login no sistema https://www2.fazenda.
mg.gov.br/sol/, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições
fazendárias.
Para acesso ao SIARE, favor comparecer na repartição fazendária
acima mencionada, situada na Rua João Morato de Faria, 145 2º andar
–Centro – CEP. 35500-615 Divinópolis/MG, para obter sua SENHA
inicial de acesso ao referido sistema. Persistindo ainda alguma dúvida
acesse o canal Fale Conosco - Assunto - PTA ELETRÔNICO e-PTA, no endereço http://formulario.faleconosco.fazenda.mg.gov.br/
sefatendeweb/pages/faleconoscoFormulario.xhtml
e-PTA Nº: 01.002252699-94
Sujeito Passivo: EDUARDO JOSÉ DA SILVA
Identificação: 996.582.751-68
Endereço: R.Curitiba,2427 apto 601 -Bairro Lourdes CEP.30.170-122
Belo Horizonte/MG Divinópolis/MG, 08/02/2022.
Montovany Ângelo de Faria - MASP 668.310-6
Delegado Fiscal – DF/Divinópolis
08 1590754 - 1
SRF I - Juiz de Fora
ATO Nº 003/2022
DESIGNA EM SUBSTITUIÇÃO, para responder pela função de
coordenador de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal –
SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto
nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 5.279, de 09/08/2019 e nos
termos da Portaria SRE Nº 170, de 16/10/2019, a servidora ADRIANA
ELIZA RODRIGUES PEREIRA, Servidora Municipal, do município
de Maripá de Minas/SRF I/Juiz de Fora, no período de 7 a 16 de
fevereiro de 2022, em que a titular Flávia de Souza Rocha Martins,
Servidora Municipal, se encontra em férias regulamentares.
Juiz de Fora, 4 de fevereiro de 2022.
Carlos Gustavo Baeta Damasceno
Superintendente Regional da Fazenda I / Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo abaixo intimado a promover, no prazo de 30
(trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /
impugnação do crédito tributário constituído mediante o Auto de
Infração (e-PTA) a seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal
de Muriaé, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia
e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável
à Fazenda Pública Estadual.
Nos termos do RPTA - estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008,
o acesso à íntegra do referido Auto de infração, assim como as
intervenções no PTA eletrônico (e-PTA) pelo interessado ou seus
representantes, no prazo regulamentar, deverão ocorrer apenas em meio
eletrônico, dentro do Sistema Integrado de Administração da Receita
Estadual – SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Minas Gerais - www.fazenda.mg.gov.br – ou no endereço
eletrônico para login no sistema https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/,
ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias.
Para acesso ao SIARE, favor comparecer na repartição acima
mencionada, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 856, Centro
- Leopoldina – MG, ou realizar contato pelo endereço eletrônico
[email protected], para obtenção da Senha inicial de
acesso ao referido sistema.
Persistindo ainda alguma dúvida acesse o canal Fale Conosco – Assunto
– PTA Eletrônico – e PTA, no endereço http://formulario.faleconosco.
fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/faleconoscoFormulario.xhtml
e-PTA Nº: 01.002266647-22
Coobrigado: ALEJANDRO NONATO
CPF: 735.557.036-68
Endereço: Rua Junquilhos, nº 419 – APTº 301, Bairro Nova Suíssa –
Belo Horizonte/MG – Cep. 30.421.010.
Leopoldina, 08 de fevereiro de 2022
Tânia Mara Nogueira Nery – Chefe – Administração
Fazendária 2º Nível Leopoldina.
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
formalizado em decorrência da lavratura do respectivo auto de infração
por parte da Delegacia Fiscal de Muriaé, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração n.º 01.002252791-41
Autuado: LUCIANO MARANHÃO SOUSA 04239839629
IE: 002.959883.00-80
CNPJ: 27.660.156/0001-55
Endereço: Avenida Oiapoque, nº 156 – Box nº 182 – Centro – Belo
Horizonte/MG – CEP. 30.111.070.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
previsto na lei Complementar nº 123/2006, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional
nº 27.660.156/05.439.210/15122021, lavrado em 16/12/2021 pela
Delegacia Fiscal de Muriaé, o processo de sua exclusão de ofício, do
referido Regime, autorizado nos art. 28 e 29, §5º, da Lei Complementar
nº 123, de 2006, regulamentados pelo art. 83, inciso II, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018, em virtude do cometimento de irregularidade
abaixo descrita, conforme discriminado no Auto de Infração n.º
01.002252791-41. A presente exclusão de ofício decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do art. 29, incisos V e
XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, regulamentado pelo art.
76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011 e/ou art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º
e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº140, de 2018.Para tanto, nos
termos do art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018,
fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, podendo, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação em
petição escrita dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de
Minas Gerais e entregue, pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o
contribuinte ou naquela indicada no Auto de Infração, em consonância
com o disposto no art. 29, §5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº
123/2006, c/c os artigos 117, 118 e 119 do Regulamento do Processo
e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747, de 2008.
A referida impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. No
presente caso, a data de apuração inicial considerada para fins de
exclusão será a partir de 01 de setembro de 2017.
Leopoldina, 08 de fevereiro de 2022
Tania Mara Nogueira Nery - Chefe - Administração
Fazendária 2º Nível Leopoldina.
08 1590756 - 1
SRF I - Montes Claros
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
FAZENDA I/MONTES CLAROS
DELEGACIA FISCAL/2º NÍVEL MONTES CLAROS
TERMO DE INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o Pagamento/Parcelamento/Impugnação do
crédito tributário constituído mediante o Auto de Infração (e-PTA) a
seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal /2º Nível/Montes
Claros, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e
reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável
à Fazenda Pública Estadual.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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