56 – quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SESNº 8306, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre atos de concessão de progressão, promoção e progressão após estágio probatório, nas carreirasde servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, processo SEI nº 1320.01.0112786/2022-88.
O SECRETÁRIODE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere §
1º do inciso III do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1ºConceder a progressãona carreira, nos termos do artigo 17 da Lei 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, aos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo I desta Resolução;
Art. 2ºConceder a promoçãona carreira, nos termos do artigo 18 da Lei 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo II desta Resolução;
Art. 3ºConceder a progressão na carreira, após estágio probatório, nos termos do artigo 19 da Lei 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, aos servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo III desta Resolução;
Art. 4ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais.
ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Resolução SES Nº 8306/2022)
NOME
CINTHIA FERREIRA DE FREITAS
MARILENE ROMAO BATISTA
ROSEMARY APARECIDA DE MENEZES
SOLANGE FARIAS ROMAO
NOME
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
GRAU
0669382/4
0914410/6
0366079/2
0382947/0
1
1
1
1
EPGS
TAS
TGS
EPGS
III
IV
V
V
B
G
E
C
ANEXO II (a que se refere o art. 2º da Resolução SES Nº 8306/2022)
NOVO
ADM
CARREIRA
NIVEL
GRAU
GRAU
0350278/8
1
MAGAS
III
C
IV
MASP
LUIZ LUSTOSA RUBIAO
NOVO
GRAU
C
H
F
D
VIGENCIA
29/08/2022
15/08/2022
31/08/2022
29/08/2022
NOVO
NIVEL
A
VIGENCIA
16/08/2022
ANEXO III (a que se refere o art. 3º da Resolução SES Nº 8306/2022)
NOME
ALINE APARECIDA THOMAZ PEREIRA
ALISSON FARIA REIS AZEVEDO
ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR
BARBARA QUINTELA ZANETTE REIS
BRUNA PAULA PEREIRA
DANILO VIEIRA LIMA
DAYENE HOSANA ALVARENGA MORELATO
ELISA TEMPONI LEITE CORREA
FERNANDA AZEVEDO MENDES
FRANCIELE NASCIMENTO OLIVEIRA
HELITA CARVALHO VILELA
JANAINA CRISTINA DE CARVALHO TOLEDO
JULIANA VILACA DE OLIVEIRA
LEILA DE OLIVEIRA MARIANO
LEONARDO ALVES PEREIRA
LUCIMARA DA CONCEICAO OSORIO
MARINALVA ROCHA BRANDAO
MOREMY AIRA MENDES SILVA
ROBERTA PIAZZI PEREIRA DE OLIVEIRA
ROSEMARY CRISTINE DE OLIVEIRA
STELLA MARIS PEREIRA MARROCOS
VANESSA DA ROCHA LOPES
MASP
ADM
CARREIRA
1356107/1
1480946/1
1479314/5
1432781/1
1478311/2
1479838/3
1249813/5
1475294/3
1480535/2
1356231/9
1480378/7
1476708/1
1479279/0
1477901/1
1278683/6
1477626/4
1476885/7
1476685/1
1479124/8
1479183/4
1475902/1
1411056/3
2
1
1
2
1
1
3
1
1
2
1
1
1
1
3
1
1
1
1
1
1
3
EPGS
TGS
TGS
EPGS
EPGS
EPGS
EPGS
EPGS
EPGS
EPGS
TGS
TGS
EPGS
TGS
TGS
EPGS
TGS
TGS
EPGS
TGS
EPGS
TGS
NIVEL GRAU NOVO
GRAU
III
A
B
I
A
B
I
A
B
III
A
B
III
A
B
I
A
B
I
A
B
I
A
B
I
A
B
I
A
B
I
A
B
I
A
B
III
A
B
II
A
B
I
A
B
III
A
B
I
A
B
I
A
B
I
A
B
I
A
B
I
A
B
I
A
B
VIGENCIA
28/07/2022
07/08/2022
25/06/2022
01/08/2022
16/05/2022
22/07/2022
23/07/2022
05/03/2022
31/07/2022
25/03/2022
31/07/2022
28/03/2022
30/06/2022
21/04/2022
09/06/2022
28/05/2022
24/03/2022
24/03/2022
14/06/2022
30/06/2022
10/03/2022
29/06/2022
30 1682541 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da CE/1989:
Masp
Nome
Cargo
Quinquênio/Ref.
0368075-8
Saskia Maria Albuquerque Drumond
AUGAS/IV-J
8º
Admissão 2
Vigência
03/11/2021
30 1682609 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 8310, 29 DE AGOSTO DE 2022.
Institui a Política de Desenvolvimento e Educação na Saúde no âmbito
da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDEDE MINAS GERAIS,no
uso de suas atribuições legais previstas no inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição Estadual e considerando:
- o Decreto nº 44.205, de 12 de janeiro de 2006, que institui a Política
de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual
e dá outras providências;
- o Decreto nº 48.176, de 15 de abril de 2021, que dispõe sobre as
concessões de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional
ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo e dá outras providências;
- a Resolução SEPLAG nº 027, de 28 de junho de 2007, que estabelece
procedimentos para a concessão de bolsa de estudo e para participação
de servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo em cursos de pós-graduação;
- a Resolução SEPLAG nº 043, de 14 de junho de 2021, que estabelece
os fluxos, as diretrizes e os formulários referentes às concessões de
afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional ao servidor
público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.521, de 22 de julho de 2013,
que define as normas para a implementação da Política Estadual de
Educação Permanente em Saúde no Estado de Minas Gerais e institui
as 77 (setenta e sete) Comissões Técnicas Regionais de Educação
Permanente, as 13 (treze) Comissões Permanentes de Integração Ensino
e Serviço das Regiões Ampliadas (CIES/RA) e a Comissão Permanente
de Integração Ensino e Serviço Estadual (CIES Estadual).
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituída, na forma desta Resolução, a Política de
Desenvolvimento e Educação na Saúde no âmbito da Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG.
Parágrafo Único – A Política de Desenvolvimento de que trata o caput
deste artigo dispõe sobre as ações educacionais, o plano anual de
desenvolvimento dos servidores, critérios para participação nas ações
educacionais e afastamentos.
Art. 2º – A oferta de ações educacionais tem como objetivo o
desenvolvimento de competências, em consonância com os objetivos
estratégicos e finalísticos da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais.
Art. 3º – São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Educação
na Saúde da SES/MG:
I – contribuir para a melhoria contínua da qualidade e da eficiência dos
serviços públicos na área de saúde;
II – definir o fluxo de solicitações, análise e priorização de ações
educacionais demandadas pelas áreas técnicas da SES/MG destinadas
a formação e aperfeiçoamento dos profissionais do Sistema Único de
Saúde - SUS/MG;
III – estabelecer estratégias para elaboração do Plano Anual de
Desenvolvimento considerando as necessidades de formação e
desenvolvimento dos servidores;
IV – fortalecer a prática da educação permanente em saúde e promover
a aprendizagem significativa por meio da adoção de metodologias
ativas e críticas;
V – valorizar o servidor por meio da capacitação permanente em saúde
para desenvolvimento de competências e transformação das práticas de
trabalho;
VI – oportunizar de maneira equânime a oferta de ações de
desenvolvimento aos servidores;
VII – priorizar estratégias de educação à distância, na estruturação das
ações educacionais;
VIII – estabelecer parcerias com outros órgãos e entidades para
possibilitar a participação dos servidores em ações educacionais.
Art. 4º – Consideram-se ações educacionais, toda e qualquer ação de
aprendizagem com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de
competências, realizadas de modo individual ou coletivo, presencial ou
a distância, alinhadas com as diretrizes e prioridades institucionais.
Art. 5º – As ações educacionais de interesse comum da SES/MG e
as específicas de cada unidade administrativa, serão monitoradas e
avaliadas por meio da Unidade Setorial de Recursos Humanos da SES/
MG.
§ 1º – Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se unidades
administrativas, as que compõem a estrutura orgânica da SES/
MG, incluindo o Gabinete, as Assessorias, as Subsecretarias, as
Superintendências, as Diretorias, e as Unidades Regionais de Saúde.
§ 2º – Considera-se Unidade Setorial de Recursos Humanos, a instituída
por meio de Decreto de Organização da SES/MG com competência de
planejar, coordenar e executar atividades relativas ao desenvolvimento
de pessoas.
Art. 6º – O disposto nesta Resolução não gera direito a participação
nas ações educacionais, estando essa condicionada à avaliação
dos requisitos estabelecidos neste normativo e a conveniência e
oportunidade da SES/MG.
Art. 7º – A participação em ações educacionais não constitui serviço
em regime extraordinário de trabalho.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE AÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 8º – A Unidade Setorial de Recursos Humanos coordenará o fluxo
de solicitações de ações educacionais na SES/MG e realizará a interface
com a Escola de Saúde Pública de Minas Gerais e outras parcerias para
sua viabilização.
Parágrafo Único – As solicitações de ações educacionais na SES/MG
poderão contemplar:
I – ações educacionais demandadas pelas áreas técnicas destinadas a
formação e aperfeiçoamento dos profissionais do SUS/MG;
II – ações educacionais demandadas pelas áreas técnicas destinadas a
formação e aperfeiçoamento dos profissionais em exercício na SES/
MG.
Art. 9º – As unidades administrativas da SES/MG deverão encaminhar
a Unidade Setorial de Recursos Humanos as solicitações de ações
educacionais por meio do formulário previamente elaborado para
análise e deliberação junto às instâncias superiores com vistas a
definição de prioridades.
Art. 10– As solicitações de desenvolvimento de ações educacionais
de que trata o art. 9º deverão ser encaminhadas quadrimestralmente a
Unidade Setorial de Recursos Humanos, conforme orientações anuais
divulgadas por meio de instrução específica.
Art. 11– As demandas de ações educacionais serão categorizadas para
execução em curto, médio e longo prazo, conforme deliberação das
instâncias superiores.
Art. 12– As solicitações de ações educacionais referentes as emergências
em saúde pública, projetos estratégicos, projetos prioritários e alterações
normativas, poderão ser analisadas mediante convocação de reunião
extraordinária da Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço
Estadual – CIES Estadual.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE DESENVOLVIMENTO
DOS SERVIDORES DA SES/MG
Art. 13– A Unidade Setorial de Recursos Humanos da SES/MG
deverá elaborar o Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores –
PADES, conforme ano de referência, contemplando as necessidades
de desenvolvimento a fim de gerar informações que permitirão a
estruturação de ações educacionais.
Art. 14– Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se Plano
Anual de Desenvolvimento dos Servidores da SES/MG, instrumento de
planejamento, identificação de necessidades e definição de prioridades
para realização de ações educacionais de forma coordenada, planejada
e organizada, visando à formação e o desenvolvimento dos servidores
em exercício na SES/MG.
Art. 15– O Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores deverá ser
elaborado, tendo como premissas:
I – planejamento estratégico da SES/MG;
II – Plano Estadual de Saúde;
III – levantamento de necessidades de desenvolvimento para alcance
dos resultados das Unidades Administrativas;
IV – desenvolvimento de competências essenciais, gerenciais e
técnicas;
V – Política de Desenvolvimento e Educação na Saúde da SES/MG;
VI – Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Estadual;
VII – Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
VIII – Direcionadores de Cultura do Estado de Minas Gerais;
IX – Plano de Integridade da SES/MG.
Art. 16– A Unidade Setorial de Recursos Humanos realizará o
Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento com as Unidades
Administrativas da SES/MG, contendo informações tais como:
I – tema da ação educacional;
II – justificativa;
III – prioridade;
IV – principais conteúdos;
V – público-alvo;
VI – número previsto de participantes.
Art. 17– As Unidades Administrativas da SES/MG deverão
encaminhar à Unidade Setorial de Recursos Humanos as necessidades
de desenvolvimento de acordo com o instrumento e orientações
previamente elaborados e divulgados para a finalidade.
Art. 18– O Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento
será estruturado de forma participativa e ascendente, considerando
o planejamento coletivo e a definição de prioridades das unidades
administrativas.
§ 1º – Na Unidade Central, primeiramente será realizado o levantamento
de necessidade de desenvolvimento com as Assessorias, Diretorias
e Superintendências. Posteriormente, a Chefia de Gabinete e as
Subsecretarias irão analisar as necessidades indicadas e definir as ações
em ordem de prioridade.
§ 2º – Nas Unidades Regionais de Saúde, primeiramente será realizado
o levantamento de necessidade de desenvolvimento em cada unidade.
Posteriormente, a Subsecretaria de Gestão Regional irá analisar as
necessidades de ações em ordem de prioridade.
Art. 19– A Unidade Setorial de Recursos Humanos irá realizar a
análise técnica e a consolidação das prioridades de desenvolvimento
e encaminhará a proposta do Plano Anual de Desenvolvimento dos
Servidores da SES/MG para aprovação da autoridade máxima do
órgão.
Art. 20– São considerados público-alvo, e conforme a ação educacional,
os servidores em exercício na SES/MG:
I – ocupante de cargo de provimento efetivo;
II – detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20
de julho de 1990;
III – ocupante de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada.
Parágrafo único–A SES/MG poderá desenvolver e coordenar ações
educacionais direcionadas ao fortalecimento e desenvolvimento do
SUS/MG, podendo ampliar o público-alvo supracitado aos demais
agentes públicos em exercício na SES, observadoo disposto no Decreto
nº 48.176, de15 de abril de2021.
Art. 21– O Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores da
SES/MG poderá ser alterado em virtude de eventuais necessidades
identificadas.
Art. 22– A execução do PADES fica condicionada à disponibilidade
orçamentária.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO
NAS AÇÕES EDUCACIONAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23– As solicitações de participação dos servidores, em exercício na
SES/MG, em ações educacionais deverão ser encaminhadas à Unidade
Setorial de Recursos Humanos para análise técnica ou conhecimento.
Art. 24– Consideram-se ações educacionais de curta duração e longa
duração:
I – ações educacionais de curta duração: ações de educação não
formal com programação de até 180 (cento e oitenta) horas, tais como
cursos, palestras, seminários, congressos, simpósios, jornadas, fóruns,
conferências e workshops, que contribuam para a capacitação e o
aperfeiçoamento profissional dos servidores públicos;
II – ações educacionais de longa duração: ações de educação formal
com carga horária de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, que
implique na elevação da escolaridade.
Art. 25– As ações educacionais em relação ao custeio podem ser:
I – com ônus, quando implicar em quaisquer tipos de despesas relativas
à educação formal ou não formal, inclusive o pagamento de passagens
e diárias, bem como o pagamento da remuneração do servidor público
correspondente ao período de afastamento;
II – com ônus limitado, quando implicar apenas a percepção da
remuneração do servidor público correspondente ao período de
afastamento.
III – sem ônus, quando não acarretar em qualquer despesa para o Poder
Executivo, inclusive no que se refere ao pagamento da remuneração
do servidor público.
Seção II
Das Ações Educacionais de Curta Duração
Art. 26– A participação dos servidores em ações educacionais de curta
duração, com ônus para a SES/MG, não previstas na execução do Plano
Anual de Desenvolvimento dos Servidores da SES/MG, obedecerá aos
seguintes critérios:
I – interesse e conveniência da SES/MG;
II – convergência entre a ação educacional e o Planejamento Estratégico
SES/MG;
III – não estar afastado por quaisquer motivos na data da realização
do curso/evento;
IV – existência de disponibilidade orçamentária;
V – relação com o processo de trabalho executado pelo servidor e com
as competências da área em que atua prevista na estrutura orgânica
vigente;
VI – anuência da chefia imediata e subsecretário da unidade;
Art. 27– As ações educacionais de curta duração com ônus para a SES/
MG deverão ser instruídas e analisadas pelas unidades administrativas,
de acordo com critérios previstos no art. 26 desta Resolução, Decreto
nº 48.176, de 15 de abril de 2021, Resolução SEPLAG nº 043, de 14 de
junho de 2021 e fluxos estabelecidos pela Unidade Setorial de Recursos
Humanos.
Parágrafo Único–As unidades administrativas deverão encaminhar
o processo de instrução de compras referentes a taxa de inscrição,
matrícula e mensalidade para análise e parecer da Unidade Setorial de
Recursos Humanos, previamente ao encaminhamento à Unidade de
Compras da SES/MG.
Art. 28– A Unidade Setorial de Recursos Humanos analisará e emitirá
o parecer referente a ação educacional no prazo de máximo de 05 dias
úteis.
Art. 29– No caso das ações educacionais de curta duração, a SES/
MG arcará com custos adicionais, tais como diárias, táxi, passagem,
quando necessário e conformeinstrução específica da Unidade Setorial
de Recursos Humanos.
Art. 30– A participação dos servidores em ações educacionais de curta
duração está condicionada a análise prévia da USRH e processo de
compras referentes a taxa de inscrição, matrícula e mensalidade.
Parágrafo Único–Não serão ressarcidos os custos com inscrições,
matrículas e mensalidades em ações educacionais efetuadas diretamente
pelo servidor.
Art. 31– Poderão ser custeadas, anualmente, ações educacionais
de curta duração, observado o disposto no inciso IV do art. 26 desta
Resolução econforme instrução específica da Unidade Setorial de
Recursos Humanos.
Art. 32– O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o
detentor de função pública eo ocupante exclusivamente de cargo em
comissãopoderão participar de ações de curta duração com ônus para
a SES/MG, observadoo disposto no Decreto nº 48.176, de15 de abril
de2021.
Art. 33– A participação dos servidores em ações educacionais de
curta duração com ônus fica condicionada à assinatura do termo de
compromisso entre o servidor e a SES/MG.
Seção III
Das Ações Educacionais de Longa Duração
Art. 34– A participação dos servidores em ações educacionais de
longa duração, com ônus ou ônus limitado para a SES/MG, no âmbito
do Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores, obedecerá aos
seguintes critérios:
I – interesse e conveniência da SES/MG;
II – convergência entre o curso e o Planejamento Estratégico SES/
MG;
III – existência de disponibilidade orçamentária;
IV – compatibilidade entre o curso e as atribuições da carreira do
servidor público;
V – não implementar as condições para requerer a aposentadoria integral
no período inferior a cinco anos contados do término do curso;
VI – desempenho satisfatório na última avaliação de desempenho.
Art. 35– As ações educacionais de longa duração, com ônus e ônus
limitado para SES/MG, poderão ser instruídas e analisadas pela
Unidade Setorial de Recursos Humanos.
Minas Gerais
Art. 36– As ações educacionais de longa duração identificadas no
âmbito do Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento
poderão ser custeadas pela SES/MG,observada a legislação pertinente
e conforme instrução específica da Unidade Setorial de Recursos
Humanos, da seguinte forma:
I – Em casos que a SES/MG não custear as demandas individuais de
cursos, poderá arcar apenas com despesas tais como diárias, táxi e
passagem.
II – Em casos que a SES/MG adquirir vagas e turmas fechadas,
não poderá arcar com despesas adicionais tais como diárias, táxi e
passagem.
Art. 37– O custeio de despesas adicionais mencionadas no inciso II
do art. 36 poderá ocorrer em situações excepcionais de acordo com
interesse e conveniência da SES/MG.
Art. 38– A SES/MG irá priorizar as ações educacionais de longa
duração com ônus limitado.
Art. 39– A participação do servidor em ações educacionais de longa
duração com ônus ou ônus limitado fica condicionada à assinatura do
termo de compromisso entre o servidor e a SES/MG.
Art. 40– O servidor autorizado a participar de ações educacionais
de longa duração com ônus ou ônus limitado para SES/MG deverá
permanecer em efetivo exercício no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, em período não inferior
a três anos de efetivo exercício, imediatamente após o encerramento
do curso.
§ 1º – Considera-se efetivo exercício, para fins do disposto no
caput, os dias efetivamente trabalhados pelo servidor público, o
descanso semanal remunerado, feriados, pontos facultativos, licençamaternidade, licença-paternidade, licença saúde, férias regulamentares,
férias-prêmio e mandato eletivo.
§ 2º – Nas hipóteses em que ação educacional de longa duração, for
superior a três anos, o servidor público deverá permanecer em efetivo
exercício pelo tempo de duração da ação educacional.
§ 3º – O servidor público que descumprir o disposto no caput deverá
ressarcir ao erário estadual, de forma corrigida e atualizada, os valores
custeados pela SES/MG.
Art. 41 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o
detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254 de
20 de julho de 1990poderão participar de ações de longa duração com
ônus para a SES/MG.
§ 1º – A participação nas ações a que se refere o caput que implicar
em afastamento parcial ou integraldestina-seapenas aoservidor público
estável ocupante de cargo de provimento efetivo ouocupante de cargo
correspondente à função pública,observadoo disposto no Decreto nº
48.176, de15 de abril de2021.
§ 2º – A participação dos servidores nas ações educacionais de longa
duração observará o grau de escolaridade previsto até o ultimo nível da
carreira, conforme disposto no Anexo I da Lei 15.462 de 13 de janeiro
de 2005.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 42– O servidor público poderá obter afastamento, com ou sem
prejuízo da remuneração, para participação em ações educacionais de
educação formal e não formal, no país ou no exterior.
Art. 43– O afastamento integral ou parcial, a liberação para participação
em eventos de curta duração e a flexibilização de horário de trabalho
para estudo serão concedidos nos termos do Decreto nº 48.176, de 15
de abril de 2021, Resolução SEPLAG nº 043, de 14 de junho de 2021
ou aqueles que vierem a substituí-los.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 44– A desistência do servidor em qualquer ação educacional,
depois de efetuada sua inscrição, deverá ser comunicada antes da data
de início da ação.
Art. 45– O servidor que, depois de confirmada sua participação em ação
educacional, não comparecer ou abandoná-la sem a devida justificativa
ficará sujeito às seguintes sanções, ressalvados os casos devidamente
justificados e aprovados pela Unidade Setorial de Recursos Humanos:
I – impedimento de participar de outras ações educacionais no período
de 1 ano;
II – reembolso dos valores pagos pela SES/MG à respectiva
instituição;
III – reembolso dos valores pagos a título de diárias e/ou passagens.
Parágrafo Único–Em caso de reprovação ou desligamento da ação
educacional, o servidor deverá ressarcir a SES/MG todas as despesas,
inclusive de sua remuneração, proporcional ao período em que estiver
afastado para frequentar a ação educacional.
Art. 46– O servidor autorizado a participar de ações educacionais de
curta ou longa duração com ônus para a SES/MG deverá apresentar
certificado de conclusão da ação para a Unidade Setorial de Recursos
Humanos até 30 dias após a conclusão da ação educacional, salvo
prazos previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47– Os casos especiais que não se enquadrarem nas normas
estabelecidas nesta Resolução deverão ser submetidos à apreciação
do Secretário de Estado de Saúde pela Subsecretaria de Inovação e
Logística em Saúde, após parecer da Unidade Setorial de Recursos
Humanos, com justificativa do titular da unidade administrativa
solicitante, para análise e deliberação.
Art. 48– Compete ao servidor compartilhar os conhecimentos obtidos
sempre que necessário para contribuir com a melhoria dos processos de
trabalho e para a gestão do conhecimento.
Art. 49– O disposto nesta Resolução não se aplica às ações educacionais
em andamento.
Art. 50– Os casos omissos ou supervenientes serão analisados pela
Unidade Setorial de Recursos Humanos.
Art. 51– Fica revogada a Resolução SES nº 1929 de 01 de julho de
2009.
Art. 52– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de agostode 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
29 1682100 - 1
PORTARIA SES Nº. 053/2022– SUBSTITUIÇÃO DE COMISSÃO
A Chefe de Gabinete, autoridade competente nos termos do inciso V do
art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13 de setembro de 2021, e com
base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, tendo
em vista os motivos apresentados na Certidão emitida pelo Núcleo de
Correição Administrativa /CSET , RESOLVE : Art. 1º - Substituir os
servidores da Comissão da Sindicância Administrativa Investigatória,
instituída pela Portaria SES nº 016/2022, com extrato publicado no
Diário Oficial de Minas Gerais de 01/04/2022, pelas servidoras lotadas
na Unidade Regional de Saúde de Coronel Fabriciano e Ubá, quais
sejam: Monica Teodoro Cruz, Masp: 352.357-8, e Jéssica Simões
Mendonça, Masp: 1.482.892-5, para, sob a presidência da primeira,
encarregarem-se de concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da publicação desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2022
Marina Queirós Cury
Chefe de Gabinete da SES/MG
30 1682674 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, por um período de 120 dias, à servidora: MASP.
1295745-2, ROSILAINE APARECIDA DA SILVA MADUREIRA,
a partir de 15/08/2022; MASP. 1257031-3, VANESSA COSTA DE
MOURA, a partir de 18/08/2022; MASP. 1396400-2, MONICA
MACIEL SILVA FREITAS, a partir de 14/08/2022.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202208310011330156.