Publicação: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3691
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Processo 0801556-97.2016.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Herimar Rodrigues de Souza - Reqdo: SB Representações - Ltda
ADV: RUBENS GIORDANI ELIAS (OAB 11128/MS)
ADV: SIMONE BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20193/MS)
Intimação das partes acerca da Sentença de fls. 66/69: Isto posto, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente,
com resolução de mérito, o pedido formulado na presente demanda promovida por Herimar Rodrigues de Souza em face de Silvio
Barbosa, para determinar ao requerido a devolução ao autor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) paga como entrada,
bem como as lâminas de cheque, no total de cinco, cada uma no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Determino,
ao autor a devolução do móvel ao requerido, voltando as partes ao status quo ante. Outrossim, determino a retirada do nome do
autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SARASA, bem como cancelamento de protesto em razão dos cheques que sustou,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 10 (dez) dias-multa.
Retifique-se a substituição do polo passivo conforme acolhido em preliminar.Oficie-se ao SPC e SERASA bem como ao Cartório
para que providenciem a baixa do nome do autor de seus dados.Sem custas processuais e honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se.******************************************* Vistos,Homologo, por
sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo Juiz Leigo constante de fls. retro, com fulcro no
art. 40 da Lei n. 9099/95.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0801839-23.2016.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização do Prejuízo
Reqdo: Banco BMG Consignado S/A.
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
Intimação das partes acerca da sentença de fls. 155/161: Isto posto, com supedâneo no artigo 487, inciso I do novo Código
de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda e condeno o requerido
Banco BMG S.A à restituição em dobro, somando o importe total de R$ 1.118,00 (hum mil cento e dezoito reais) devidamente
corrigidos. Condeno, ainda, o demandado banco Itaú BMG Consignado S.A à restituição em dobro, somando o importe total de
R$ 2.431,96 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) devidamente corrigidos. Condeno, outrossim,
as partes requeridas a efetuar o pagamento ao autor, à título de danos morais a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) cada um, a ser pago de uma só vez, a partir da data da publicação da presente decisão,sob pena de correção monetária
pelo IGPM-FGV e juros de mora correspondente à 01% (um por cento) ao mês sobre o valor da condenação. Por derradeiro,
declaro inexistentes as relações contratuais.Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.Submeto a presente
decisão à análise do MM. Juiz Togado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ************************** Vistos,Homologo, por
sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo Juiz Leigo constante de fls. retro, com fulcro no
art. 40 da Lei n. 9099/95.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0801840-08.2016.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização do Prejuízo
Autor: Antonio Gabriel Dias - Reqdo: Banco Bmg Consignado S.A.
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
Intimação das partes acerca da Sentença de fls. 112/117: Isto posto, com supedâneo no artigo 487, inciso I do novo Código
de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda que Antonio Gabriel
Dias move em desfavor de Banco Bmg Consignado S.A., e condeno o requerido a restituição em dobro à parte autora o valor de
R$ 10.205,22 (dez mil duzentos e cinco reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado pelo IGPM-FGV e juros de 1% ao
mês, desde o último desconto ocorrido no benefício do requerente. Condeno, outrossim, a parte requerida a efetuar o pagamento
ao autor, à título de danos morais a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago de uma só vez, a partir
da data da publicação da presente decisão,sob pena de correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora correspondente
à 01% (um por cento) ao mês sobre o valor da condenação. Por derradeiro, declaro inexistentes as relações contratuais.Sem
custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.*************************** Vistos,Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e
legais, a decisão proferida pelo Juiz Leigo constante de fls. retro, com fulcro no art. 40 da Lei n. 9099/95.P.R.I.Oportunamente,
arquive-se.
Processo 0801843-60.2016.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização do Prejuízo
Reqte: Delmira da Silva Gabriel - Reqdo: Banco Bmg Consignado S.a.
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
Intimação das partes acerca da Sentença de fls. 64/69: Isto posto, com supedâneo no artigo 487, inciso I do novo Código
de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda que Delmira da Silva
Gabriel move em desfavor de Banco Bmg Consignado S.A., e condeno o requerido a restituição em dobro à parte autora o valor
total de R$ 6.825,50 (seis mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado pelo IGPM-FGV
e juros de 1% ao mês, desde o último desconto ocorrido no benefício do requerente. Condeno, outrossim, a parte requerida
a efetuar o pagamento ao autor, à título de danos morais a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago
de uma só vez, a partir da data da publicação da presente decisão,sob pena de correção monetária pelo IGPM-FGV e juros
de mora correspondente à 01% (um por cento) ao mês sobre o valor da condenação. Por derradeiro, declaro inexistentes
as relações contratuais.Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.Submeto a presente decisão à análise
do MM. Juiz Togado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.**************************** Vistos,Homologo, por sentença, para que
surta seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo Juiz Leigo constante de fls. retro, com fulcro no art. 40 da Lei n.
9099/95.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0802098-52.2015.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização do Prejuízo
Reqte: Maria José Marques Pereira - Reqdo: Banco Itaú Bmg
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Intimação das partes acerca da Sentença de fls. 77: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar
extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, inc. III do NCPC.Sem custa e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.