Publicação: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3705
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Processo 0801660-05.2014.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: TEREZA CARDOSO - Exectdo: Banco Bradesco S/A
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: VIVIANE SILVEIRA GONÇALVES COSTA (OAB 17130/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
Decisão de f. 271: “Vistos, etc...Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.Considerando que às fls. 254-257, o
requerido já efetuou o depósito da quantia pleiteada, oportunidade em que manifestou interesse em impugnar o cumprimento de
sentença, determino sua intimação para assim proceder no prazo de (quinze) 15 dias (art. 525 do NCPC).Deixo de determinar
o levantamento da quantia depositada, haja vista a impossibilidade de se precisar o valor incontroverso, o que somente será
esclarecido após a respectiva impugnação.Às providências e intimações necessárias.”. Intima-se a parte autora para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação juntada às fs. 263-270.
Processo 0801693-92.2014.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: SERGIO NUNES FRANCO - Exectdo: Banco Panamericano S/A
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: PHÂMELLA RITA GIMENEZ SANTANA (OAB 18087/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Decisão de f. 304: “Vistos, etc...Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada através
de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa
de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme previsão do artigo 523, § 1º, do NCPC. Fica o requerido advertido de que o pagamento parcial
dentro desse prazo, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do NCPC).Havendo
pagamento integral da obrigação dentro do prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade
(Enunciado 250 do FPPC e art. 827, § 1º do NCPC).Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente
para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no silêncio, presumir-se-á
como quitada a dívida.Em caso de inércia da parte executada ou pagamento parcial do débito, intime-se a parte exequente
para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa e o valor dos honorários advocatícios, com observância
dos §§ 1 e 2º, conforme o caso.Se o requerido não pagar a dívida, fica desde já intimado de que, transcorrido o prazo de 15
(quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nestes
autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). Ainda, Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, venham-me conclusos para análise do pedido de penhora online.Às providências
e intimações necessárias.”. Intima-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento
da importância de R$ 30.968,84 (trinta mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) em favor da
parte autora, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do Artigo 523 § 1º do Código de Processo
Civil/2015.
Processo 0801702-83.2016.8.12.0031 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução
Reqte: S.M.O. - Reqdo: L.S.C.
ADV: CÁCIUS STRUZIATI RODRIGUES (OAB 18436/MS)
ADV: ROGERIO STRUZIATO ARCHILLA (OAB 20469/MS)
ADV: ROSEMEIRE MACHADO STRUZIATO (OAB 15618/MS)
Sentença de f. 58: “As partes formularam acordo em audiência de mediação, o qual foi reduzido a termo pelo mediador às fls.
55/57.Quanto à união estável, diante da escritura pública de fl. 16, resta tão somente decretar a sua dissolução.Ante o exposto,
com fundamento no art. 334, § 11, do NCPC, para que surta os efeitos legais, por sentença, Homologo o acordo celebrado entre
as partes às fls. 35/36, cujos termos são parte integrante desta, e decreto a dissolução da união estável havida entre Sidneia
Mará de Oliveira e Lucineis Sanches Cardozo no período de 19/10/2002 a 23/10/2015.Por consequência, extingo o processo
com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo CPC.Sem custas, a teor do art. 90, §
3º, do NCPC. Sem honorários.Ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.P.R.I.”.
Processo 0801762-90.2015.8.12.0031 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos
Reqte: Silvia Fernandes Duarte - Reqdo: Banco BCV S/A
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: FELIPE GAZOLA VIERIA MARQUES (OAB 17213A/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Decisão de f. 139: “Vistos, etc...Nos termos do art. 9º do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação das partes
para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contrato bancário lavrado por instrumento público,
em virtude do analfabetismo da parte autora.Às providências e intimações necessárias.”. Intima-se ambas as partes para que,
no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma da decisão proferida à f. 139.
Processo 0801763-41.2016.8.12.0031 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autor: Alberto Martins Rios - Réu: Banco Original S/A
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
Decisão de f. 42: “Vistos, etc...Determino que no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do pedido, a autora
emende a inicial no sentido de juntar declaração de residência por instrumento público confeccionada por Cartório da cidade
na qual reside ou mesmo declaração firmada por órgão/servidor da Funai.Decorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me
conclusos na fila de iniciais.Às providências e intimações necessárias.”. Intima-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias, emende a inicial conforme determinado à(s) f(s). 42.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.