Publicação: segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3717
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desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Pois bem. A constrição, exigida no art. 674 do CPC/15,
está devidamente demonstrada, já que, em análise dos autos em apenso, de n. 0114944-95.2006.8.12.0001, no qual litigam
o embargado e Roberto Donizete Santos de Castro ME, verifica-se que, às fls. 190/193 daquele feito, houve a inclusão de
restrição Renajud sobre o veículo objurgado (Fiat Siena Fire Flex, de placas HTI-0600) e determinou-se a penhora do referido
bem. A legitimidade para a oposição dos presentes embargos de terceiro também restou demonstrada nos autos, na medida
que, além do embargante não figurar no pólo passivo da execução de n. 0114944-95.2006.8.12.0001, verifica-se, através da
cópia de CRLV de fl. 12, que o mesmo, ao menos em um juízo perfunctório, tornou-se o proprietário do veículo penhorado, na
data de 23/10/2015, podendo propor, portanto, a presente demanda, nos termos do art. 674, §1º, CPC/15. “§ 1º Os Embargos
podem ser terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Assim, recebo os presentes Embargos de Terceiro, nos
termos do art. 677, do CPC/15. 3. Do Pedido de Concessão de Liminar para a Expedição de Mandado de Manutenção de Posse
e para o Levantamento da Restrição de Circulação que Recai sobre o Bem e do Pedido de Suspensão do Processo Executivo
O Embargante, requer, em sede liminar, a manutenção de posse do bem penhorado, devido à existência de ameaça de indevida
constrição do bem, e a baixa da restrição de circulação que recaiu sobre o veículo mencionado. Requereu também a atribuição
de efeito suspensivo aos autos de execução de título executivo extrajudicial n. 011.4944-95.2006.8.12.0001. Nesse seguimento,
dispõe o art. 678, do CPC/15 que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a
suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração
provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” 3.1. Do Pedido de Concessão de Liminar para a Expedição de
Mandado de Manutenção de Posse e para o Levantamento da Restrição de Circulação que Recai sobre o Bem No que tange ao
pedido de concessão de liminar para a expedição de mandado de manutenção de Posse e para o levantamento da restrição de
circulação que recai sobre o bem, tem-se que o mesmo merece acolhimento. Através da análise do CRLV de fl. 12, verifica-se
que o embargante, em tese, tornou-se proprietário do veículo Fiat/Siena Fire Flex, de placas HTI-0600, em 23/10/2015. Verificase, ainda, que, em 17/12/2015 (ou seja, em data posterior à aquisição pelo embargante) o referido veículo foi constritado
junto aos autos de execução de n. 0114944-95.2006.8.12.0001, conforme decisão de fl. 14 e informações renajud de fl. 15/16,
restando evidenciada a probabilidade do direito do embargante. O perigo na demora também resta evidenciado, na medida que,
com a existência de restrição de circulação junto ao referido veículo (fl. 16), o embargante fica impedido de efetuar o pagamento
do licenciamento vinculado ao bem, conforme extrato de débitos de fl. 13, o qual indica que o veículo objurgado (placas HTI0600) possui débito de licenciamento, referente ao ano de 2016. Convém salientar também que o deferimento do pedido do
embargante não gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao embargado, haja vista que a presente decisão somente
retirará a restrição de circulação existente sobre o bem, restando mantida a restrição de penhora até o julgamento final da
presente lide. Assim, ante o exposto e nos termos do art. 678, do CPC/15, defiro o pedido liminar formulado na inicial. Expeçase o respectivo mandado de manutenção de posse em favor do embargante, o qual deverá permanecer na posse do veículo
Fiat/Siena Fire Flex, de placas HTI-0600, objurgado nos autos, até o julgamento final da presente lide. Proceda o cartório
com a baixa da restrição de circulação que recaiu sobre o veículo mencionado (Fiat/Siena Fire Flex, de placas HTI-0600).
Ressalta-se que a restrição de penhora deverá perdurar até o julgamento final da lide. 3.2. Do Pedido de Suspensão dos Autos
de Execução Considerando-se que o embargante fez a prova sumária do domínio do veículo, conforme CRLV de fl. 12, o qual
indica que desde 23/10/2015 é o proprietário do veículo Fiat/Siena Fire Flex, de placas HTI-0600, defiro parcialmente o pedido
do embargante, para o fim de determinar a suspensão dos autos de execução de n. 0114944-95.2006.8.12.0001, apenas no que
se refere aos atos expropriatórios que envolvam o veículo objurgado (Fiat/Siena Fire Flex, de placas HTI-0600), devendo a ação
executiva prosseguir no que se refere aos demais bens penhorados. Às anotações pertinentes no processo de execução. 4. Da
citação. Nos termos do art. 318 e 334, ambos do NCPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 06/02/2017,
às 14h00min. Cite-se o embargado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como, intime-se a parte embargante,
através de seu advogado, acerca da audiência designada, consoante determina o artigo 334, §3º, do CPC/15, advertindo-os
de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, o fato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer
ao ato, o embargado poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação
ou da última sessão de conciliação, nos termos do art. 679 do CPC/15. As partes comparecerão pessoalmente à audiência
devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com
poderes para negociar e transigir (artigos 334, §§ 9º e 10º do CPC). Caso o embargado não possua interesse na realização
da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias,
contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC/15), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, c/c art.
679, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0844839-11.2016.8.12.0001 - Monitória - Nota Promissória
Autor: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB - Ré: Thais Nantes Zacarias Perruquinho
ADV: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS)
Vistos, Dispõe o caput do art. 321 do NCPC, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não possui os requisitos do art. 319
do cit. Cód., ou que esta apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Dessa forma,
deverá a autora atender ao disposto no art. 319, VII, do Cód. cit., esclarecendo sua opção pela realização ou não da audiência
de conciliação ou mediação, já que o requisito não se encontra na petição inicial. Intime-se a autora para que emende a inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, indicando sua opção sobre as referidas audiências, sob pena de sua não manifestação ser
interpretada como anuência. Intimem-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANIA DE PAULA ARANTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GALDINO AFONSO VILELA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1475/2016
Processo 0002007-69.2011.8.12.0001 (apensado ao Processo 0013570-46.2000.8.12) - Liquidação por Arbitramento Juros
Reqte: Joao Douglas Guio de Azevedo - Lucy Viegas Nasser - Reqdo: Tecgen Empreendimentos Imobiliarios Ltda
ADV: JEANNY SANTA ROSA MONTEIRO (OAB 13417/MS)
ADV: OTON JOSE NASSER DE MELLO (OAB 5124/MS)
Vistos, etc.Em análise, verifica-se que houve erro material quando da prolação do despacho de fl. 187, uma vez que deveria
ter constado “parte requerida” onde constou “parte autora”.Assim, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, e para fins
do contraditório, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação de fls. 181/186. Após,
voltem-me imediatamente conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.