Publicação: quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3724
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Tendo em vista o acórdão de f. 170/179 referente a decisão do pedido cautelar, nos termos do artigo 519 do RITJMS,
intime-se o Prefeito Municipal e a Câmara Municipal de Anaurilândia na pessoa de seu presidente para prestarem informações
sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias. Sem prejuízo da determinação acima, consoante o artigo 520 do
RITJMS cite-se o Procurador Geral do Município para, querendo, defender o ato impugnado no prazo de quinze dias.
Representação Criminal/notícia de Crime nº 2000013-96.2016.8.12.0000
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Representante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Paulo Cesar dos Passos
Representado : Luiz Felipe Barreto de Magalhães
Advogado : Naudir de Brito Miranda (OAB: 5671/MS)
Advogado : Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)
Advogado : Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS)
Repda : Veslei Cichella Companhoni
Advogado : Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS)
Repda : Silvia Venâncio Kurtz
Advogado : Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS)
Repda : Lucimar Ângela Filippi
Advogado : Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS)
Após compulsar os autos e analisar as informações colhidas no site do TRE/MS (www.tre-ms.jus.br), o vencedor da eleição
municipal para o cargo de Prefeito do município de Chapadão do Sul no pleito último de 2016, foi o candidato JOÃO CARLOS
KRUG, restando claro que o requerido LUIZ FELIPE BARRETO MAGALHÃES não mais detém o foro por prerrogativa de função.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 2.797/DF decidiu que as ações penais/representações
criminais movidas em face de ex-Prefeitos e outros agentes políticos tramitarão perante os juízos locais (Juízes de Direito), e
não no Tribunal de Justiça, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que alterou o art. 84, § 1º e
2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao Juízo de Direito da comarca de Chapadão
do Sul, competente, doravante, para o processo e julgamento da representação criminal; devendo ainda ser realizada baixa da
presente junto a Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.